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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-25
Ementa"Dispõe sobre o sistema unico de assistencia social do municipio de lajinha e da outras providencias"
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-08T17:10:42.953839-03:00 Aprovada por maioria simples 9 0 0

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PREFEITURA DE
LAJINHA
Mensagem de encaminhamento
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa Câmara de Vereadores o
anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Lajinha e dá outras providências.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive
com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Atenciosamente,
>
meio
João Rosendo Am fósio de Medeiros
Prefeito de Lajinha/MG
Excelentíssimo Senhor Alexandre Damon
Presidente da Câmara de Vereadores
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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PREFEITURA DE
LAJINHA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2024.
Único de
Assistência Social do Município de Lajinha
e dá outras providências.
Dispõe sobre o Sistema
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal de
Lajinha-MG no uso das minhas atribuições legais sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art, 2º A Política de Assistência Social do Município de Lajinha tem por
objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, visa analisar a territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela, a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
IX - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, especialmente por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território do Município de Lajinha.
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PREFEITURA DE
eee
Parágrafo único. Para O enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO al
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
WI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos €
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração € articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas € órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
v - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal € social,
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, à fim de tomar O destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
K - igualdade de direitos no acesso ão atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas, projetos e dos
direitos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão, por meio de material impresso tais como cartilhas, cartazes
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e folder a serem disponibilizados aos usuários nos equipamentos de diversas políticas
setoriais e de campanha publicitária.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I- a primazia da responsabilidade do Município na coordenação e execução
da Política de Assistência Social;
H - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar; -
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, especialmente por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas é no controle das ações em
todos os níveis.
CAPÍTULO HI .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE LJINHA.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei nacional nº. 8.742, de 07 de
dezembro de 1993.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei nacional nº. 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Lajinha atuará de forma articulada com as esferas
deral e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
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executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito
de competência.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Lajinha é a Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Lajinha organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
KI - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica é composta precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
II - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas.
$ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente pelo Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
$ 2º O SCFV poderá ser realizado através de execução indireta por
entidades ou organizações de assistência social que ofertem o serviço, observadas as
normas estabelecidas pelo SUAS.
8 3º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
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Art. 10. A proteção social especial poderá ofertar os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
>
I- Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
- PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
H - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social- CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
8 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
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Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas ou a instituir no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Lajinha, da seguinte forma:
1- Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
$ 1º A unidade pública de que trata o inciso I, está devidamente implantada
e em regular funcionamento e a unidade pública de que trata o inciso II, poderá ser
implantada em conformidade com demanda justificada e disposição de recursos.
$ 2º As unidades públicas de que tratam os incisos 1 e II deverão ser
compostas com equipe de referência em conformidade com as normativas do CNAS e
deverão possuir instalações compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços
para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado
das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
g 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistênciais de proteção social básica
às famílias no seu território de abrangência.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
$ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
IX - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com O
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
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II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas dependem de
prévia constituição de equipe de referência em conformidade com as normativas do
CNAS.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos
e famílias sob curta, média e longa permanência.
XI - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
WI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento,
de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
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IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
e) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige-se a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção HI
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Lajinha, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente:
I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o artigo 22 da Lei nº. 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
I — planejar e aprovar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-
funeral;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o artigo 23 da Lei nº.
8.742/93, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - regulamentar e coordenar:
a) a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
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VII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito;
VIII - realizar;
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
e) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
IX - gerir:
a) o Fundo Municipal de Assistência Social; e
b) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação específica;
X - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando suas
ofertas; e
e) a gestão do SUAS em seu âmbito municipal, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União e do
Estado de Minas Gerais;
XI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município;
XII - elaborar e submeter à deliberação do CMAS anualmente, os planos de
aplicação de recursos do FMAS;
XII - cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de
: Assistência Social - CMAS - e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
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XIV - executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em |
âmbito municipal;
XV - executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB/RH e o Plano Municipal de
Assistência Social, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
XVI - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando
os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XVIII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
CNEAS de que trata o artigo 19, inciso XI, da Lei nº. 8.742/93;
e) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social- Rede SUAS;
XIX - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) a conformidade da peça orçamentária com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estado e o Município;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional,
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
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XX - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; e
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observadas suas competências;
XXI - implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e
b) a gestão do trabalho e a educação permanente,
XXIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XXIII - prestar informações. que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXV - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas vigentes;
XXVI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e
as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do artigo 6º-B, da Lei nº. 8.742/93 e sua
regulamentação em âmbito federal;
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XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXIX - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
XXX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXXII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Lajinha.
$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada
04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
WI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; €
VIII - mecanismos e fontes de financiamento.
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82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I- as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais é estaduais pactuadas que expressam O compromisso
para o aprimoramento do SUAS; e
XII - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de
Lajinha - CMAS é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente é
composição paritária entre governo é sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, ou órgão equivalente, cujos membros, nomeados pelo Prefeito,
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
g 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e seus respectivos
suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 05 (cinco) representantes governamentais, escolhidos pelo Prefeito
Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
KI - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio.
$ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros representantes governamentais, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma
única recondução por igual período.
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$ 3º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
$ 4º Consideram-se representantes da sociedade civil, para fins de
composição do CMAS, nos termos do inciso II do art. 19 desta lei:
I - representante dos usuários: pessoa vinculada aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassitenciais, eleita em fóruns e/ou assembleia de usuários;
KI - entidades e organizações de assistência social: aquelas definidas nos
termos da Lei Federal 8.742/1993, e regularmente inscritas no CMAS;
XII - representante do trabalhador da Política Municipal de Assistência
Social: trabalhador do SUAS de Lajinha, vinculado a entidade ou organização de
trabalhadores do setor, tais como associações de trabalhadores do setor, tais como
associações de trabalhadores municipais, sindicatos e conselhos regionais de profissões
regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos
trabalhadores que atuam na Política de Assistência Social.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta é datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Intérno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para a perda de mandato
por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município de Lajinha efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social e das Conferências Municipais
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
IX - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
XII - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar à proposta orçamentária, em consonância com as
“diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
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V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família
- PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social, ou órgão equivalente, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou órgão equivalente, unidades públicas e privadas da assistência
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social,
XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social,
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente,
em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e O desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social- IGD-SUAS,;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
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XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar, fiscalizar e deliberar sobre o plano de aplicação dos
recursos do FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos;
XX - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social; É
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e O exercício do controle social, primando pela
fetividade e transparência das suas atividades.
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Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de. suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IH
Participação dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode dar-se a partir de
articulação com movimentos sociais e populares.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do
SUAS
Art. 30. O Município será representado nas Comissões Intergestores
Bipartite e Tripartite, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS - e
pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS.
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais e/ou Emergenciais
Art. 31. Benefícios eventuais e/ou emergenciais são provisões
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei nº. 8.742/93.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais e/ou emergenciais integram organicamente
as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
KI - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
KI - garantia de qualidade é prontidão na concessão de benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais e/ou emergenciais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos
e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o artigo 22, $ 1º, da Lei nº. 8.742/93.
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LAJINHA
Art. 34. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
1 - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
II - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública.
Art. 35. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando-o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido no âmbito do Município de
Lajinha, na forma de cesta básica, de acordo com o plano de desenvolvimento familiar,
elaborado pelos técnicos da proteção social básica e proteção social especial, vinculados
à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente.
Art. 37. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
HI - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
rviços e benefícios socioassistenciais;
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KI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas
a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 38. Os benefícios eventuais e/ou emergenciais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade é a reconstrução da autonomia
familiar e pessoal.
Art. 39. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas-ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
e indivíduos afetados.
Art. 40. Os benefícios eventuais e/ou emergenciais poderão ser prestados na
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, dentre os quais se
preveem:
I - auxílio natalidade;
JI - auxílio funeral;
HI - auxílio passagens;
IV - auxílio documentação civil;
V - aluguel social;
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VI- auxílio temporário para famílias em vulnerabilidade, risco social em
situações emergenciais.
Art. 41. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais e/ou
emergenciais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade
social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pelos serviços
socioassistenciais, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
$ 1º Os benefícios eventuais e/ou emergenciais somente serão concedidos
mediante a identificação da situação de vulnerabilidade apresentada pela família,
conforme análise feita pelas equipes do Plantão Social ou do Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS.
$ 2º Considera-se família, para efeito da avaliação da renda per capita, o
núcleo básico vinculado por consanguinidade ou afinidade circunscrita a obrigações
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relação de geração e gênero ou
homoafetivas, que vivam em comum e possua renda mensal per capita familiar igual ou
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não se computando nesta renda o valor
correspondente aos benefícios de transferência de renda.
Seção HI
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social conforme previsão na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 43. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº. 8.742/93, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 44. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo € área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei nº. 8.742/93, com
rioridade para a inserção profissional e social.
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$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93.
Seção IV
Projetos de Enfretamento a Pobreza
Art. 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza ocorrerão por meio de ações
junto a grupos economicamente vulneráveis, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades De Assistência Social
Art. 46. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei nº. 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 47. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social, para que obtenham a autorização de funcionamento
no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 48. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
XII - garantir a gratuidade e à universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
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IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 49. As entidades ou organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
KH - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação amei;
IV - ter expresso Em seg relatório deaúvidades.
a) finalidades estatutárias, ;
b) objetivos;
e) origem dos fecurdos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado. : : : Ê
$ 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
1 - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
IH - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de assistência social.
8 2º Será de até 60 (sessenta) dias o prazo para análise e conclusão do processo
e inscrição das entidades no CMAS.
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CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 52. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e estadual de
assistência social;
If - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais;
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IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - FMAS.
$ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 54. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
ou órgão equivalente, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social. :
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão
equivalente.
Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados
em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
órgão equivalente;
KI - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
KH - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
ecessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
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LAJINHA
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
artigo 15 da Lei nº. 8.742/93;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social- CNAS.
Art. 56. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei não sendo necessário lei autorizativa específica.
Art. 57. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos-à apreciação do CMAS, trimestral e
anualmente.
Art. 58. O Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, mantidas as regras previstas no ordenamento jurídico
municipal em relação aos benefícios assistenciais já ofertados.
Prefeitura Municipal de Lajinha, 05 de abril de 2024.
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PREFEITURA DE
JUSTIFICATIVA
Lajinha-MG, 05 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis, novo projeto que Dispõe sobre o Sistema
Único de Assistência Social do Município de Lajinha e dá outras providências.
A edição da lei se mostra necessária, considerando que a legislação vigente
encontra-se desatualizada frente às demandas e necessidades do sistema de assistência
social no Município.
Desta forma, justifica-se a edição deste projeto de lei, esperando seja ele
submetido a votação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente.
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
Prefeito de Lajinha/MG
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