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CAMARA
* MUNICIPAL DE LAJINHA
TEEIGUNDO NANTES DESENVOLVIDO NAS
O
PROJETO DE LEI Nº 12024
“Dispõe sobre o combate à erotização infantil
e proíbe a exposição de crianças e
adolescentes em quaisquer atividades e
ambientes que contribuam para a
sexualização precoce ou que contenham
objeto erotizado, prevê multa aos
organizadores e proíbe o repasse de verbas
públicas para contratação ou financiamento
de quaisquer atividades vedadas nesta Lei”
A Câmara Municipal de Lajinha Minas Gerais, por seus Vereadores aprova:
Art. 1º É proibido a presença de crianças e adolescentes em quaisquer
atividades e ambientes que contribuam para a erotização infantil, sexualização precoce
ou que contenham objeto erotizado, sejam em manifestações populares, exposições ou
eventos diversos, como culturais, artísticos, musicais, partidários, educacionais ou
sociais no âmbito do município de Lajinha.
Art. 2º São consideradas atividades que contribuem para a erotização infantil,
sexualização precoce ou que contenham objeto erotizado, as seguintes:
| - veiculação de conteúdo que contenham imagens, vídeos, músicas ou objetos que
mostrem a nudez erótica ou que aludam à prática ou insinuação de relação sexual ou
de ato libidinoso, com a presença de crianças e adolescentes.
Il — realização de eventos diversos que contenham danças cujas coreografias sejam
pornográficas, eróticas ou obscenas, com a presença de crianças e adolescentes.
III — promoção de atos que exponham a nudez ou insinuações erotizadas de crianças e
adolescentes.
IV — contato visual ou físico de crianças e adolescentes com o corpo nu ou seminu de
artistas, músicos ou qualquer pessoa.
Art. 3º O descumprimento dos dispostos nesta Lei incidirá nas seguintes multas:
8 1º A pessoa jurídica que descumprir os dispostos na presente Lei pagará multa de
1000 (mil) UFEMG.
8 2º A pessoa física que descumprir os dispostos na presente Lei pagará multa de 500
(quinhentos) UFEMG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000 í
falecomBemiajinha.mg.gov.br (3 wwwomiajinha mg.gov.br Go) (33) 3444-1548/1558.
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CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
TERA ZNHO XAIS DESENVOL CO MAS
Art. 4º É proibido o repasse de verbas públicas para contratação ou financiamento de
quaisquer atividades descritas no Artigo 2º desta Lei no âmbito do município de
Lajinha.
Art. 5º Constituem os objetivos desta Lei:
| — prevenir e combater a prática da erotização infantil e sexualização precoce para a
plena proteção e manutenção saudável do desenvolvimento de crianças e
adolescentes;
Il —- promover a conscientização da família e da sociedade para que atuem ativamente
na proteção emocional, física e psicológica das crianças e adolescentes.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lajinha, 04 de junho de 2024.
JULIÓ DÁ SILVA HASNTERREITER
4 VEREADOR - MDB
(8) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
é) falecomBemiajinha.mg.gov.br (o) vem cmiajinha.mg.gov.br (o) (33) 3444-1548/1558
MUNICIPAL DE LAJINHA
TEGIELANDO JUNTOS DESENVOLVENDO NAS.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão visa estabelecer medidas concretas para combater a
erotização infantil e a sexualização precoce, protegendo a integridade e o
desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes em Lajinha. A exposição
precoce a conteúdos eróticos e sexualizados pode ter efeitos prejudiciais profundos,
comprometendo sua saúde mental, emocional e desenvolvimento cognitivo.
A presente legislação se fundamenta na necessidade premente de proteger os
jovens de influências nocivas que podem ser encontradas em diversas atividades e
ambientes, como manifestações populares, exposições, eventos culturais, artísticos,
musicais, educacionais, entre outros. Tais contextos podem inadvertidamente promover
a erotização infantil, normalizando comportamentos inapropriados e expondoos a
conteúdos inadequados para sua faixa etária.
Ao estabelecer critérios claros para identificar e proibir atividades que
contribuam para a erotização infantil, como a veiculação de conteúdo erótico ou
pornográfico, a realização de danças pornográficas, a exposição da nudez ou
insinuações eróticas de crianças e adolescentes, entre outros, este projeto de lei busca
assegurar que o ambiente ao qual estão expostos seja seguro e propício ao seu
desenvolvimento saudável.
Além disso, ao impor penalidades financeiras para aqueles que violarem as
disposições desta lei, bem como proibir o repasse de verbas públicas para atividades
que violem tais princípios, reforçamos a responsabilidade tanto das entidades
organizadoras quanto do poder público na proteção da infância e adolescência.
Os objetivos desta lei não se limitam apenas à punição, mas também à
promoção da conscientização e do engajamento da família e da sociedade como um
todo na proteção emocional, física e psicológica das crianças e adolescentes. A
educação e a sensibilização são ferramentas fundamentais para a construção de uma
cultura que valorize a inocência e a segurança dos jovens.
Em suma, este projeto de lei é uma medida vital para garantir um ambiente
seguro e saudável para o crescimento e desenvolvimento das crianças e adolescentes
em Lajinha, demonstrando o compromisso do legislativo municipal com a proteção dos
direitos e bem-estar da juventude.
E certo do pleno apoio dos nobres pares, peço voto favorável para a aprovação
por unanimidade desta propositura
Câmara Municipal de Lajinha, p4 de junho de 2024.
JULIO DÁ SILVA HASNTERREITER
1 VEREADOR - MDB
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(O Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 3t Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(8 falecomGGemlajinha.mg.gov.br (o) wrwomiajinha.mg.gov.br Re) (33) 3444-1548/1558