MUNICIPAL DE LAJNHA
TERNO RATOS DESENvoliErOO MAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2024.
Regulamenta o acesso à informação pública
pelo cidadão, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, cria normas de procedimentos e
dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lajinha, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Todos os setores da Câmara Municipal de Lajinha deverão ser cientificados e
instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional
introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por
objetivo garantir o acesso à informações previsto no inciso XXXII do art. 5º, no inciso Il
doS3º doart. 37 enos 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 2º O direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em
conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e assegurado
mediante:
|- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
IH — divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações,
HIl- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública,
V - desenvolvimento do controle social na Administração Pública;
Art. 3º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Lajinha deverão
ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados Os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 4º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses
previstas na legistação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça.
Art. 5º O Poder Legislativo, independentemente de requerimentos, deverá divulgar, em
local de fácil acesso, inclusive em meios eletrônicos, por meio de sítio na rede mundial
de computadores, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, dentre as quais:
2) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo. 31 Centro - Lajinha, CEP 36.280-000
8) falecomgDemiajinha.mg.gov.br (o) www.cmiajinhamg.gov.br Go) (33) 3444-1548/1558
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TENDO INTOS DESENVONVENGO NAS.
| - competências, autoridades, endereços, telefones e horários de atendimento ao
público;
Il — registros da execução orçamentária e financeira;
| — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV - respostas a perguntas da sociedade.
Art. 6º O Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, vinculado à Secretaria Geral
dessa Câmara Municipal, compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na
prestação deste serviço.
Art. 7º O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das informações
constantes no artigo 3º, assim como diretamente ao cidadão, mediante protocolo do
pedido nessa Câmara Municipal ou desde que solicitado mediante sistema
informatizado disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal, obedecendo-se em
qualquer hipótese, aos prazos legais estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 2011,
e constando, obrigatoriamente:
|- o nome do requerente;
|| - número de documento de identificação válido;
Hi — o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida; e
IV — a especificação completa, clara e precisa da informação ou do documento
desejado.
Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
Art. 9º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias
digitais e postagem, que deverá ser feito na tesouraria do município.
$ 1º O solicitante poderá, a seu critério, fornecer os CDs e DVDs ou outra mídia
eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá cobrança de custos, não sendo
possível o fornecimento de material pelo solicitante no caso de cópias xerográficas.
8 2º Na impossibilidade de obtenção de cópias, O requerente poderá solicitar que, a
suas expensas e sob supervisão do servidor responsável pelo SIC, a reprodução seja
ATI
48 IVO 4,
() Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(é) falecomGDemiajinha.ma.gov.br Co) www omiajinha.mg.gov.br 6) (33) 3444-1548/1558
Ns
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CER Jos DESENVONVERGO MAS
feita por outro meio, desde que não ponha em risco a conservação do documento
original.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| - genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados, ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação, ressalvadas as hipóteses constantes desta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lajinha, 04 de junho de 2024.
UAM
ALEXANDR DE SOUZA SILVA
PRESIDENTE
PA)
() Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) falecomGemiaiinha.ma.gov.br o) ww contajinha.mg.gov.br ) (33) 3444 1548/1558.
À.
Ny)
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UERN RATOS GESONOvORO NAS
JUSTIFICATIVA
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), que
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no
inciso li do 8 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras
providências, aplica-se ao Poder Público Municipal por disposição expressa de seu art.
1º, parágrafo único, |,
Sabe-se que a referida Lei é de vital importância para a concretização do direito
constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar o Poder Legislativo
Municipal, no cumprimento de seu dever de representar o povo,
Portanto, a necessidade de se instituírem regras e procedimentos uniformes nos
diversos órgãos do Poder Público Municipal para a fiel execução da Lei de Acesso à
Informação,
Por fim, tendo em vista que a presente proposição tem a finalidade de
Regulamentar o acesso a informações na Câmara Municipal de Lajinha, apresento
para deliberação plenária o seguinte Projeto de Resolução, a qual espera pela
aprovação.
Câmara Municipal de Lajinha, 04 de junho de 2024.
ALEXANDRE DAMON DE SOUZA SILVA
PRESIDENTE |
Dad
dr
o CABRAL DA SILVA
SECRETÁRIO
(?) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) falecomGBemisiinha.mg.gov.br (o) ww cmiafinha.mg.gov br Co -) (33) 3444- 1548/1558