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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12024.
“Dispõe sobre a regulamentação do Controle
Interno e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lajinha, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 4º Fica o Controle Interno da Câmara Municipal de Lajinha, além de outras
atividades compatíveis com a função, responsável pelas seguintes atividades:
| - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos,
Il — assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com os controles interno e
extemo e quanto à formalidade dos atos de gestão, emitindo pareceres e
recomendações quando necessário;
III — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IV — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de
Lajinha;
V — supervisionar as medidas adotadas pela Câmara Municipal de Lajinha para o
retorno, quando necessário, da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
VI — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
VII — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária da Câmara Municipal, bem como avaliar O
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas,
vil - manifestar-se, de ofício ou quando solicitado pela Presidência, acerca da
regularidade e formalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e
regime de adiantamento, assim como sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
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IX — alertar formalmente ao Presidente da Câmara para que instaure imediatamente a
tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, irregularidade, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos,
ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos;
X-—- representar ao Tribunal de Contas do Estado nos termos da Lei;
Parágrafo único. O Controlador Interno deverá expedir relatório mensal, a ser entregue
ao Presidente da Câmara Municipal de Lajinha até o dia 10 (dez) do mês subsequente,
detalhando suas atividades e expedindo as recomendações necessárias para correção
de eventuais falhas verificadas.
Art. 2º O Controlador Interno será designado entre os servidores estáveis da
Câmara Municipal de Lajinha, não ocupante de cargo de confiança, com nível superior
e comprovado saber ou treinamento específico para o exercício da função.
Art. 3º É vedada a designação, para a função de Controlador Interno, de
servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
| — responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais
de Contas;
ll — punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do
governo;
Ill — condenado em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa.
Art. 4º O servidor designado para exercer a função de Controlador Interno
poderá exercer suas atividades com independência profissional, podendo ter acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados necessários ao exercício de
suas funções.
8 1º O servidor designado para exercer a função de Controlador Interno deverá, sob
pena de responsabilidade, manter sigilo quanto aos dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a
autoridade competente.
8 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de sua função
institucional, responderá administrativamente, civilmente e penalmente.
(8) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha. CEP 38.980-000
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lajinha, 04 de junho de 2024
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O CABRAL DA SILVA
SECRETÁRIO
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