LAJINHA
Mensagem de Encaminhamento
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração do anexo I da
Lei Ordinária número 1.596/2019 e dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 10 de julho de 2024.
Atenciosamente,
João Rosendo Ambrósip de Medeiros
Prefeito de Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www. lajinha mg.gov.br | contatoblalinha.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº /2024.
Dispõe sobre a alteração do
anexo I da Lei número
1.565/2018 e do anexo 1 da
Lei Ordinária número
1596/2019 e dá outras
providências.
A Câmara de Vereadores aprova:
Art. 1º, Ficam alterados o anexo I da Lei Ordinária número 1.596/2019, na
forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º, Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Lajinha/MG, 10 de julho de 2024.
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Ada,
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João Rosendo Ambrósio de Medeiros
Prefeito de Lajinha/MG
É LAJINHA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 —- QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO”
Grupo ocupacional Cargo Cao ee Carga horária semanal | Quando rota Por
I E vI |
Agente de Controle E TX 30 horas o
Interno
| m XxX
| | I (o vm
Arquiteto H IX 30 horas o
Hm x | |
I vHL |
Assistente Social í E IX 30 horas | 04
TI x |
7 O |
Cirurgião Dentista | H IX 30 horas 06 |
ii! x |
1 vim
Contador n IX 30 horas oi
pó x
T Vi —
01 - Nível Superior
Enfermeiro Bi! IX 30 horas 13
Hm x
I VI |
Engenheiro Civil H IX 30 horas 02
HI x |
] I vEI
Farmacêutico DE | | 30 horas oz
m x |
i VII |
Fisioterapeuta Et IX 30 horas ot
H x
I vH !
Fonoaudiólogo H IX 30 horas o1
H X |
Mico liso Po º a0homs | 03
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LAJINHA
x
4
I I VEL
Médico Veterinário H EX 30 horas o
HH x
I VE
Nutricionista o! IX 30 horas 02
BSS x
I x
Procurador E xH 20 horas 02
HE xm
I VEL
Psicólogo E IX 30 horas ul
Ei x
I TA
Técnico Agrícola ! 40 horas o1
H VE
Rm I VI
Técnico de
| Contabilidade E vã 40 horas a
L
| ars i VI 1
| Térmico de 40 horas 13 |
| Enfermagem 1a
i doni I VI
. uni f Técnico de
02 — Nível Técnico | Informática z vm 40 horas o!
f qui 1 vI
| Pígnico de 40 horas | 02
| Fi VE
i
i pi 1 vI
Técnico de 40 horas [o
Radiologia HI VI
Técnico de I vi
Segurança do Io 40 horas o
Trabalho H vE
7 =]
FisaldeMeio | 1 y
Ambi 40 horas oi
mbiente U VI
o e I v
Fiscal de Obras e 40 horas 06
Posturas CO VI
03 — Fiscalização
Municipal T Y
Fiscal de Tributos 40 horas os
Fi [ VI
4
I [ v
Fiscal Sanitário i 40 horas 04
H vI
04 - Apoio Agente f Má 40 horas F 20
Administrativo, Administrativo Fi | VI
Hubner França
6. SEODGO
Contábil e Financeiro mn 1 v |
Auxiliar 40 horas 10
Administrativo H VI
I v
Almoxarife 40 horas 03
il VI
Auviliar de - H 40 horas os
Enfermagem |
OS — Apoio à Saúde Auxiliar de Saúde - Hr 40 horas i5
Auxiliar de Saúde . u 40 horas 06
Bucal
Auxiliar de Serviços - il 40 horas HO
Gerais
4 | Vo)
Bombeiro 40 horas 91
H VI
Caleeteiro - W 40 horas TT 0
I v
Eletricista 40 horas oz
H
Gari - I 40 horas ] 66
Marceneiro - Iv 40 horas ot
a . I v
Mecânico Veículos 40 horas 02
eves H VI
06 — Obras, Mecânica,
: '
Transporte e Serviços | Mecânico Veículos I v
Gerais i Pesado 40 horas ot
: “sados E VI
L j
í 1 V 1
Motorista 40 horas 44
T VI |
I v
Operador de
am n 40 horas / 06
Máquina Pesada H + VI
i v
Pedreiro | 40 horas 02
H | VI
Servente 1 - I 40 horas 0
+ o
Vigia - H 40 horas 14
Zelador de - I 40 horas oz
Cemitério |
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JUSTIFICATIVA
Lajinha-MG, 10 de julho de 2024,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Dispõe sobre
a alteração do anexo I da Lei Ordinária número 1.596/2019 e dá outras
providências.
O presente projeto de lei busca consolidar e adequar o quadro de servidores
referente ao cargo de Gari, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem,
Assistente Social e Motorista, de acordo com a demanda existente.
É perceptível o desenvolvimento demográfico e populacional do Município
de Lajinha, e, consequentemente, tal fator afeta diretamente na prestação de
serviços públicos essenciais ao bem-estar dos moradores.
Sabe-se que é dever da Administração Pública prezar pela ininterrupção
dos serviços por ela desempenhados, de forma a não lesar os direitos fundamentais
de que gozam seus usuários.
No tocante ao acréscimo de vagas nos cargos de Técnico de Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem, tem-se constatada à ampliação dos atendimentos de
média e alta complexidade no Pronto Atendimento Municipal “Dr. Wallace de
Souza”, tendo sido, inclusive, objeto de solicitação de contratações por tempo
determinado pela equipe de coordenação da unidade.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 expõe que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas públicas socias e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o Município, no âmbito de sua competência administrativa e
financeira, deve prover meios para que a população seja atendida com segurança,
celeridade e humanidade em suas urgências em saúde pública, reduzindo riscos
iminentes e fomentando a qualidade na prestação dos serviços públicos na área em
questão.
No que se refere ao cargo de Gari, sabe-se que, com o crescimento da
população, aumenta-se também a geração de lixo e outros resíduos, e, visto que a
limpeza pública é considerada “serviço público essencial”, o Município não pode
PREFEITURA DE
LAJINHA
manter-se inerte à demanda, devendo priorizar o conforto e a qualidade de vida das
famílias, construindo um ambiente higiênico e sem focos para a proliferação de
insetos e mosquitos, que podem vir a ocasionar doenças graves e outras
consequências na vida dos moradores.
Já no que diz respeito ao cargo de Assistente Social, é sabido que a
Secretaria Municipal de Saúde, como Secretaria integrativa de rede jungida,
multissetorial, demanda grande atuação de Assistente Social para a consecução das
políticas de saúde afetas e adstritas.
Por fim, o Município de Lajinha tem, felizmente, adquirido novos e
modernos veículos para qualificar os serviços viários e de execução de melhorias
no território da cidade, e o que se constata hoje é a insuficiência de vagas para o
cargo de Motorista, haja vista que a Administração Pública não pode prejudicar um
serviço em detrimento de outro, ou seja, transferir um motorista de uma Secretaria
para outra. É preciso haver uma adequação à demanda ora visualizada, com o
objetivo de atender, sem prejuízos, as necessidades locais.
A legislação eleitoral, por sua vez, não proíbe o aumento de vagas no
quadro de pessoal do Poder Público, havendo, entretanto, vedações apenas em
outras situações (vide art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997).
Vale destacar que estão vigentes concursos públicos com listagem de
aprovados para alguns dos cargos descritos, que serão nomeados.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja
ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
João Rosendo ab
Prefeito de Lajinha/MG
Atenciosamente,
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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