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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-05-30
Ementa"Institui a Politica Municipal do controle de natalidade de cães e gatos e da outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Proposição transformada em lei U —
2023-06-07 Proposição aprovada U —
2023-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-07T17:33:31.952428-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA DE
LAJINHA
PROJETO DE LEI N02/2023
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DO CONTROLE DE NATALIDADE DE
CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAIS."
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Lajinha-MG, o controle de
natalidade de cães e gatos em situação de rua ou não, que será regido de
acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização
cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de
reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos
veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método
de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder
Público municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de
comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus
animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua.
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através
de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de
cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e
indicados por representantes de entidades protetora desses animais
devidamente cadastradas no setor de zoonoses.
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou
consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a
Prefeitura Municipal de Lajinha-MG, notadamente, no Castramóvel.
Art. 6º — Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na
oducação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e,
consequentemente, pelo zoonoses.
Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório
veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito,
a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. Dx
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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AAA
81º - Verificando-se algum impedimento para à castração, o médico
veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões
PREFEITURA DE
em
INHA
sobre as condições do animal para seu proprietário.
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá
fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-
operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações
que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros
procedimentos que julgar necessários.
Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de
campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que
propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda
responsável de animais domésticos.
Art. 9º
- Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias
com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas
e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia
comprovada, no valor de 50 (cinquenta) UFIR, vigente na data do ocorrido.
81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão
Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art, 11º - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro
ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e
líderes de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas
campanhas.
Art. 12º - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados,
deverão ser castrados.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lajinha (MG), 08 de maio de 2023.
JOÃO ROSENDO AMBRÓSI DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA DE
Justificativa
Lajinha-MG, 08 de maio de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo que INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE
CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
Por ser uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar
com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração
dos animais em situação de rua, cujas crias indesejadas são cotidianamente
abandonadas nos logradouros e se tornam um problema de ordem pública.
Castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais,
é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos
cuidados são potenciais transmissores de doença.
O Projeto em questão visa a castração e esterilização dos animais, além de
vacinação, vermifugação, educação no trato com os animais com serviços
gratuitos à população, serviços para os animais em condição de rua e também
melhores condições para as Ongs e Abrigos.
A Proposição permitirá um maior controle dos cães e gatos no Município de
Lajinha, pois, como dito acima, trata-se também de uma questão de saúde
pública.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja ele
submetido à votação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente,
João Rosendo And ósio de Medeiros
Prefeito Municipal
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