PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA
Nº 024/2024
AUTOR: João Rosendo Ambrósio de Medeiros
ORIGEM: Poder Executivo
TEMA: "Altera a Lei 1.794, de 13 de maio de 2024 e da outras
providências"
Tramitação:
Data do recebimento: 13 / 06 / JO)4
Leitura no pequeno expediente: JJ
Comissão para parecer: JJ.
Votação: JJ
Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos
dezenove dias do mês de junho do ano de dois e mil e vinte e quatro. (19/06/2024).
Ns
Cana
MUNICIPAL DE LAJINHA
LANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MA!
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O) falecomGpemiajinha mo gov br (88) wrmwemiajinha.mg gov br O) (33) 3444-154811558
PREFEITURA DE
LAJINHA
Termo de encaminhamento Câmara Municipal de Lajinha
Senhor Presidente e ii,
PROTOCOLO GERAL 36/2027
Data” Y - SEIZOZA
Senhores V ereadores, ata: 18/06/2024 . Horário: 14:49
Legisiativo . PLO 2aizn24
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo que “Altera a Lei 1. 794, de 13 de
maio de 2024 e dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 18 de junho de 2024.
Atenciosamente,
João Rosendo Ambrósio de Medliros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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PREFEITURA DE
ES; LAJINHA
Projeto de Lei nº /2024
“Altera a Lei número 1. 794, de 13 de
maio de 2024 e dá outras providências”.
O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º e seus parágrafos da Lei Municipal 1.794 de 13 de
maio de 2024 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º. Para atender os objetivos do termo de colaboração de que trata
o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxilio financeiro à Associação de Amparo ao Idoso Monte
Moriá no valor global de R$ 181.964,76 (cento e oitenta e um mil
novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
$1º. O pagamento será efetuado por repasse mensal de R$ 15.163,73
(quinze mil e cento e sessenta e três e setenta e três centavos), iniciando-
se em 10 de junho de 2024 e findando-se em 10 de junho de 2025.
82º. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo destina-se,
exclusivamente, à cooperação técnica e administrativa para custeio das
seguintes despesas:
I Aluguel e manutenção de instalações adequadas e todos os serviços
para o acolhimento integral de até O6crianças/adolescentes;
Hl- Alimentação de até 06 crianças/adolescentes;
HI - Dormitório com capacidade de no mínimo 06
crianças/adolescentes;
IV- Equipe Multidisciplinar que compreende: 01 coordenador, 01
enfermeiro, 04 cuidadores e 02 auxiliares de serviços gerais, 01
psicólogo, 01 assistente social.
83º. A entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma
da legislação vigente, na periodicidade mensal.
84º. A rejeição de contas implica em devolução da importância
repassada. Ny | e,
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Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, notadamente as descritas na lei nº 1794, de 13 de
maio de 2024.
Lajinha, 18 de junho no
| &
João Rosendo Ambrósio Medeiros
N
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
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PREFEITURA DE
LAJINHA
MENSAGEM
Lajinha-MG, 18 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o anexo que “Altera a Lei nº 1794, de 13
de maio de 2024 e dá outras providências.”
O Projeto visa garantir a continuidade da política municipal
afeta na proteção dos direitos das crianças e adolescentes principalmente
quanto ao abrigamento institucional.
Ressaltamos que o aporte financeiro se fez necessário para
custear a contratação de um psicólogo e um assistente social para o fiel
cumprimento das disposições conveniadas.
Dessa maneira, considerando o exposto, restou necessária a
alteração do art. 2º da lei indigitada.
Assim, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando
que seja ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente, Pa
NA
EN
João Rosendo Ambrósio dé Medeiros
Prefeito Municipal
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