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MUNICIPAL DE LAJINHA
TEGISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS.
PROJETO DE LEI Nº 12024
VEDA A NOMEAÇÃO DE BENS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS COM NOME DE
PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJINHA-MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA
E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica vedado na escolha de novos nomes para logradouros públicos nomes de
pessoas que tenham sido condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de
discriminação de gênero.
Paragrafo único: Os crimes contra mulher compreendem o feminicídio (art. 121,82º,
inciso VI, do Código Penal), crimes contra a liberdade sexual da mulher (art. 213 ao art. 216-A
do Código Penal), exposição da intimidade sexual (art. 216-B, do Código Penal), bem como
violência doméstica e familiar, conforme disposto dentre outros consumados por razões de
discriminação de gênero
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lajinha/MG, 22 de agosto de 2024.
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dá DA SILVA HASTENRREITER
Vereador - MDB
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O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
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MUNICIPAL DE LAJINHA
TERISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade vedar a nomeação de bens e logradouros
públicos com nome de pessoas condendas por crimes de violência contra a mulher.
São notáveis nos últimos anos os avanços relacionados às questão da proteção aos
direitos das mulheres como, por exemplo, a vigência da Lei nº 13.104/2015 (“Lei do
Feminicídio”) e da Lei nº 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”). Entretanto, infelizmente, sabe-se
que ainda são comuns os casos de desrespeitos aos direitos das mulheres na sociedade brasileira.
Em 2021, 38 mulheres tiveram suas vidas ceifadas por maridos, namorados ou ex
companheiros. O número é 46% maior do que o registro de vítimas ao longo do ano anterior,
quando 26 mortes foram contabilizadas. Um aumento significativo nestes atos crueis, desumanos
e banais, por motivações de ódio desprezo ou sentimento de perda de controle e da propriedade
sobre as mulheres.
O crime de feminicídio esta previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº
13.104/2015, que alterou o art 121 do código penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o
feminicídio como circustância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o assassinato de uma
mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, isto é, quando o crime envolve
“violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Ante o exposto, considerando os fundamentos tecidos e as razões expostas, conto com O
apoio de meus nobres pares para à aprovação desta iniciativa, que reputo de relevante interesse
social.
Lajinha/MG, 22 de agosto de 2024.
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suLJoDA SILVA HASTENRREITER
a
Ed Vereador - MDB
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) talecomDemiaiinha.mo.gov.br (o) vara omiajinha.mo.gov.br CO) (33) 3444. 1548/1558
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