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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-09-02
Ementa"Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Lajinha e da outras providencias".
native_id318

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T16:39:28.889815-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

a
MUNICIPAL DE LAJINHA
Es PROJETO DE LEI Nº 12.024
Dispõe sobre os critérios de
denominação de ruas, praças, monumentos,
obras e edificações públicas no município de
Lajinha e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade
regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras €
edificações públicas.
Art. 2º- As vias e logradouros públicos do Município de Lajinha, e
loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e
somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou,
acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à
natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3º - Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
|- Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, que já
tenha falecido a mais de um ano e um dia;
H- que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços
relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos
campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes,
da política e da filantropia e;
HI - que resgatem e se identifiquem com a história de Lajinha;
IV - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha
sido atribuído o nome da pessoa a quem Se pretende homenagear.
Art. 4º- O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou
certidão.
Art. 5º - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, mapa com a localização
da rua a ser denominada, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde
constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à
sociedade através de relatório.
Art. 6º - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via,
estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque. Av.
(8) Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lafinha, CEP 36.980-000
(O) tatecomgPemialinha.mg.gov.br (O) www omlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/155
* MUNICIPAL DE LAJINHA. , o ' o Jo .
mms Parágrafo único: E proibida a duplicidade da denominação do
logradouro, inclusive quando pertencer à categorias diferentes (rua, travessa, avenida,
etc..)
Art. 7º- Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças,
monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Lajinha, salvo no
caso previsto no artigo 8º.
Art. 8º- A proposta de mudança de identificação do logradouro
obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art.
29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 2/3 dos
vereadores.
Parágrafo primeiro: a aprovação dos Projetos de Lei referentes a
alteração da identificação do logradouro se dará por maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo segundo: a alteração prevista no caput deste artigo somente
poderá ocorrer se a ultima denominação da rua tiver ocorrido a mais de vinte anos e
um dia.
Art. 9º- A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar
denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a
denominação existente quando se tratar de prolongamento natural da via.
Art. 10 - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta), a partir de
primeiro de janeiro de 2025, para:
4º - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos
padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas
pela iniciativa privada;
2º - Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais
públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se
as disposições em contrário.
Lajinha-MG, 27 de agosto de 2024.
Alexandre Damon de Souza Silva
Vereador —- MDB
ATIVO
SS AVO
cg;
E
ê
(8) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
8 falecomGermiaiinha.mg.gov.br (O) www omlalinha mg.gov.br A) (33) 3444-1548/155:
CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
TESISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MAI.
SUAR SN
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores;
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre os critérios de
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município
de Lajinha.
Esta proposição tem ainda o escopo de evitar a mudança de nomes de
ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Lajinha, e
consequentemente causar confusão na população e até mesmo insegurança jurídica e
localização das pessoas e serviço de entrega.
Certo de contar com o apoio dos nobre colegas, submetemos a presente
proposição à analise deste plenário, a qual rogamos pela aprovação.
Lajinha-MG, 27 de agosto de 2024.
Alexandre Damon de Souza Silva
Vereador — MDB
O) Rua Dr. Sidney Hubner Erança Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
CY falecomBemiaiinha.mg.gov.br (o) uva cmlajinha.mg.gov.br A) (33) 3444.15487

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