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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-10-10
Ementa"Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no município de Lajinha, estado de Minas Gerais e dá outras providencias”.
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CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
CERISONS JACA OCcENvalTerao NS
PROJETO DE LEI Nº /2024
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam
qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como
estouros e estampidos no município de Lajinha, estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, APROVOU e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima, comercialização,
armazenamento, transporte e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de
Lajinha.
Parágrafo Único. Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos
visuais sem estampidos, estão excetuados das proibições contidas no caput.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos
fechados ou abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de
muita no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data da infração.
1º. O infrator poderá ser identificado por meio de boletim de ocorrência policial ou
autuação realizada por órgão fiscalizador da administração pública.
2º. Caso não seja possível identificar o infrator, a multa será cobrada do proprietário do
imóvel, titular do contrato de aluguel de imóvel ou do proprietário de veículo no qual foi
cometida a infração.
3º. Caso o infrator seja considerado pela lei civil incapaz ou relativamente incapaz,
responderá pela penalidade os pais, tutores ou responsável legal.
tivo
Rua “a,
(8) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) falecomtBemiajinha.ma.gov.br Co) www omitajinha,mg.gov.br ) (33) 3444 154841558
N7
* MUNICIPAL DE LAJINHA
UEBISANDO NTE CESENPOLIENDO NE
Art. 4º . Quando da emissão de alvarás para realização de eventos de quaisquer natureza,
O setor competente para sua emissão fará constar no mesmo, menção dos termos da presente lei.
1º. Caso haja utilização de recursos públicos em evento que venha descumprir a presente
lei, o responsável pela realização deverá devolver aos cofres públicos o valor recebido.
2º. Caso o evento seja realizado por órgão ou entidade da administração pública, a
responsabilização recairá sobre o primeiro gestor do responsável pela realização.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação, ficando autorizado a celebrar parcerias. Convênios ou
congêneres junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, visando ação conjunta das Polícias
Civil e Militar, bem como, Corpo de Bombeiros para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por coma das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Lajinha-MG,
(?) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.960-000
() falecomébemiajinha.mg.gov.br (o) Www.cnilajinha.mg.gov.br AS) (33) 3444 1548/1558
Nr?
CAMARA
“MUNICIPAL DE LAJINHA
TESTANDO MNE DESENVORVENGO MAS.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa atender as crianças autistas e animais domésticos, que
sofrem com o barulho.
Animais domésticos, como cães e gatos, não são os únicos que a sofrer com os
estímulos dos fogos de artifício disparados, principalmente, no fim do ano. Portadores
de TEA podem apresentar hipersensibilidade a estímulos visuais e sonoros. Rosângela
Gomes, professora do Departamento de Terapia Ocupacional da UFMG, conta que os
foguetes podem afetá-los negativamente.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos
ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores
que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação.
Plenário Ver. Orlando Sathler, 09 de outubro de 2024.
(&) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
CY falecomGBemiajinha.mg.gov.br & www.cmiajinha.mg.gov.br A) (33) 3444 -1548/1558 | :

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