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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-11-05
Ementa"Regulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais, e da outras providencias".
native_id333

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-27T16:37:09.931106-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CAMARA
* MUNICIPAL DE LAJINHA
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(€) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 38.980-000
PROJETO DE LEI Nº /2024
“Regulamenta a faixa de domínio e pistas das
estradas rurais municipais, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, APROVOU e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território
municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos conservadas e
administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser
implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela
pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como
as que vierem a ser abertas e as já licenciadas e descritas em matriculas registradas no Cartório
de Registro de Imóveis, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela
Prefeitura.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às
seguintes designações:
I- Estradas principais;
II- Estradas secundárias;
HI- Estradas vicinais.
Parágrafo Único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar, a
importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais, que por sua vez,
deverão ser devidamente classificadas nas hipóteses dos incisos deste artigo pelo poder
executivo.
Art. 4º A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei.
Parágrafo Único. As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial.
Art. 5º As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através de Decreto
Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de
veículos.
Art. 6º As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem
conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas
gue lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
(8) falecomGBemiajinha.mg.gov.br (O) www crmiajinha.mg.gov.br O) (33) 34d4-15481155;
MUNICIPAL DELAJINHA
USANDO INTE OEEENVERENSONAS
a) No mínimo de 20 metros para estrada principal;
b) No minimo de 18 metros para estrada secundária;
c) No mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
Art. 9º No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com
estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção
das obras necessárias à el iminação das interferências de trafego e que proporcionem as distâncias
de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo Único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de
menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na
estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.
Art. 10, As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
I- Estradas principais — 8,00 (oito metros);
II- Estradas secundárias — 6,00 (seis metros);
HII- Estradas vicinais — 4,00 (quatro metros).
81º Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 6 (seis) metros
Para cada lado além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 3 (três) metros de cada lado,
área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e ou,
utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de internet e telefonia rural.
82º As reservas marginais que trata o presente artigo deverão ser doadas pelos proprietários de
gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no
Registro de Imóveis.
$3º A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como
servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
84º A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada
mediante expressa anuência do Município.
Art. 11. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão
consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 12. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo
frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo Único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços
e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 13. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa
física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
IL Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III- Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
OQ Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 38.980-000
() falecomBBemiajinha.mg.gov.br O) www cmlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444. 154871558
* MUNICIPAL DE LAJINHA
CEBSLANDO RATES DESENV raO Ma
IV- Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior
das propriedades lindeiras;
V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes,
placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art.l4. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da
conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta
Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lajinha — MG, 29 de outubro de 2024
Vereador - MDB
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(8) tatscomeemiajinhama gowar É) wumemiainha ma. govbr A es Baaa-15agn6se
É” MUNICIPAL DE LAJINHA
CEGISLANDO FNTES DESENvoltERd Ma
JUSTIFICATIVA
Senhor Presi dente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei, a qual estamos encaminhando para apreciação dos
Senhores Vereadores, propõe a regulamentação da faixa de domínio e pistas das estradas rurais
municipais, e dá outras providências.
Considerando que o município não dispõe de legislação que regulamenta as faixas
de domínio e pistas de rolamento das estradas vicinais do município;
Considerando a necessite de regulamentação das normas municipais as demais
normas de tráfego, justificamos o presente projeto de Lei
Câmara Municipal de Lajinha — MG, 29, de outybro de 2024
BER ABRAL DÁ NÃ
Vereador - MDB *
3 Rua L. Sidney Hubser França Camargo, 3t Centro - Lajinha, CEP 38.980-000
8) falecomBemisjinha.mg.gov.br KR) wwwomiajinha.mg.gov.br (A) (83) Basa ssamrsso

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