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materia nº 46/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-12-02
Ementa"Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotivos e da outras providencias".
native_id409

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T16:56:47.074031-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

So
CAMARA
“MUNICIPAL DE LAJINHA
CESTO DONS DESENV VENDO NS
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
PROJETO DE LEIN. | 2024
Dispõe sobre a emissão de ruídos
sonoros excessivos provenientes de
escapamentos de veículos automotores
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lajinha aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas
nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para os veículos automotores, os limites máximos de
ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização do Poder Executivo.
S 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho
Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de
ruídos.
$ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e
suas atualizações.
Art. 3º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar e agrícola, bem
como os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, os veículos de
utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário,
ficam dispensados do atendimento das exigências desta norma.
Art. 4º Considerar-se-ão infratores, para os fins desta norma, o proprietário e o
condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente
emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 5º A emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas na presente
norma, produzidos por escapamento de veículos automotores ou demais componentes
definidos no art. 4º, sujeita o infrator à aplicação de multa, de caráter ambiental, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajinha — MG, 02 de dezembro de 2024.
O) falacomblemiajinha.mg.gov.br (3) www cmlajinha mo .gov.br () (33) 3444.1548/155]
* MUNICIPAL DE LAJINHA
TERESA ATOS DESENIOLVENDONAS.
JUSTIFICATIVA
Inúmeros são os relatos de munícipes acerca de incomodidades decorrentes do
excesso de ruídos de escapamento adulterado de veículos automotores, sobretudo em
motocicletas.
Esta prática, que tem se intensificado ao longo dos anos, afeta, especialmente,
aqueles que residem próximos a vias de grande circulação. Assim, potencializam os
ruídos já existentes no cotidiano urbano e configuram infração ao direito ao sossego dos
cidadãos.
Ainda, em outro prisma, os escapamentos, nome popular do sistema de exaustão
dos veículos, possuem o condão de captar os gases emitidos pelo motor, que são
derivados da queima da mistura de ar e combustível, diretamente na fonte de emissão,
ou seja, na extremidade do tubo de escapamento. Dessa forma, além de diminuir a
poluição sonora, o equipamento auxilia visando a minimizar a emissão desses gases
nocivos ao meio ambiente, uma vez que funciona como um filtro. Desse modo, garantir
a efetiva compatibilidade entre os equipamentos e os veículos é de suma importância e
possui respaldo no Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, ainda que com previsão expressa, tendo em vista que o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB prevê no inciso XI, do artigo 230, que conduzir veículo com
descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente e inoperante,
implica em infração grave, cuja penalidade é multa e a medida administrativa é a
retenção do veículo para regularização.
Entretanto, como sabido, as medidas atualmente existentes não surtem o efeito
desejado, e a prática aumenta cotidianamente. Além da previsão no CTB, o Conselho
Nacional de Meio Ambiente, por meio da Resolução nº 252, de 29 de janeiro de 1999,
prevê limites de ruídos nas proximidades do escapamento para veículos automotores.
StaTIvO,
Rai 17
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
8) falecomBdemiajinha.mg.gov.be (O) ww crlajinha,mg.gov.br CM) (33) 3444 15484
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UEGSLANDO DONT DESEMCIVEDDUAIS.
Pelas razões ora expostas, e por acreditar que esta Casa Legislativa tem um papel
fundamental na proposição de ações que visem a melhorar a vida dos munícipes, peço
apoio dos Nobres Edis para aprovação desta matéria.
Lajinha — MG, 02 de dezembro de 2024.
DA SILVA
R - PSDB
GaStATIvO,
na ag,
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomBemiajinha.mg.gov.br www erntajinha mg .gov.br O (33) 3444-1548/1

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