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materia nº 1/2023

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-07
Ementa"Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar no município de Lajinha-MG e dá outras providências”.
native_id48

Autoria

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PREFEITURA DE
LAJINHA
PROJETO DE LEINº /2023.
Dispõe sobre a função
pública de conselheiro
tutelar no município de
Lajinha-MG e dá
outras providências.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal
de Lajinha-MG no uso das minhas atribuições legais sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro
Tutelar do Município de Lajinha.
Art. 2º. São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar única e
exclusivamente as definidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Art. 3º. A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita
mediante procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº
8.069/90.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 4º. O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação
do Chefe do Executivo.
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LAJINHA
$g 1º Ao iniciar O exercício da função, O conselheiro tutelar deverá assinar
termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
$2º O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica
oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em
que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito
de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado.
g 3º Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a
qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens
Art. 5º. Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada
mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em
regime de sobreaviso.
$ 1º Considerando que O exercício da função de conselheiro tutelar exige
disponibilidade horária integral, seu detentor não tem direito à percepção do
pagamento de horas-extras, adicionais noturnos ou acréscimos salariais no
desempenho das atribuições de seu cargo.
$ 2º - O conselheiro que permanecer de plantão em regime de sobreaviso, seja
no decorrer da semana, das 18h00 às 8h00 ou nos sábados, domingos e
feriados, terá direito a um banco de horas que será convertido em folga.
$ 3º - Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o
membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone
móvel, aguardando a qualquer momento O chamado para atender os casos de
sua competência.
$ 4º - Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir a mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como à idênticos períodos em regime de
sobreaviso.
Qua
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g 5º - Cada Conselheiro fará jus a um intervalo de 01h e 30 minutos (uma
hora e trinta minutos) para O almoço a serem gozadas entre as 11h30 minutos
a 13 horas e 30 minutos.
8 6º O regimento interno definirá os critérios para O regime de plantão e a
jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo,
08 (oito) horas.
8 7º Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função
exigirá que O conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado,
ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
CAPÍTULO HI
DA VACÂNCIA
Art. 6º. A vacância da função decorrerá de:
IL renúncia;
TI- posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
Il- falecimento;
IV- destituição.
Art. 7º. Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
IL vacância de função;
TE- férias do titular;
WI | licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro
tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos
direitos, vantagens e deveres do titular.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8º. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os consclheiros Q
tutelares não farão parte dos quadros de funcionários da Administração
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Municipal, mas terão remuneração correspondente ao nível de vencimento
básico VIII, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores
Públicos do Município de Lajinha, ANEXO II (Anexo V — Tabela de
Vencimentos R$) - Lei nº 1.596 de 14 de março de 2019 com alterações
promovidas pela Lei nº 1.729, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 9º. O conselheiro tutelar perderá a remuneração dos dias que faltar ao
serviço.
Art. 10. A função de Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com
o Município de Lajinha, sendo o Conselheiro vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS na
condição de contribuinte individual nos termos do Decreto 3.048/99 —
Regulamento da Previdência Social.
Parágrafo único. Sendo eleito funcionário público para a função de
conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos
vencimentos ou vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de
vencimentos.
Art. 11. Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou em face de decisão
judicial.
Art. 12. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou
provento, em valores atualizados, salvo em caso de renúncia ou destituição,
caso em que a administração pública reterá o crédito porventura existente do
conselheiro.
Parágrafo único. O conselheiro em débito com o Erário, e que, de qualquer
modo se desvincular do Conselho Tutelar, tem trinta dias para quitar o
débito, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA o; d
Art. 13. Além da remuneração, será pago aos conselheiros tutelares, no
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efetivo exercício da função, à gratificação natalina.
g 1º A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração a
que o conselheiro fizer juz no mês de dezembro, para cada mês de exercício
da função no respectivo ano.
82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 14. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Art. 15. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá
sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
Art. 16. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 17. Independente da solicitação, será pago ao conselheiro, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração das
férias.
Art. 18. O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a
cada período de doze meses de efetivo exercício da função.
g1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço
8 2º O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de
pagamento do mês anterior ao do gozo das férias.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS (D
À
Art. 19. Conceder-se-á ao conselheiro, licença: á H
)
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I- por motivo de doença em pessoa da família;
n- para o serviço militar;
Il- | para concorrer a cargo eletivo;
IV- à gestante, ao adotante e em razão de paternidade;
V- para tratamento de saúde;
vI | poracidente em serviço.
$1º Asicenças previstas nos incisos I, V e VI, serão precedidas de atestado
ou exame médico e comprovação de parentesco.
$2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante O
período de licença prevista nos incisos L, IV, V e VI deste artigo, sob pena
de cassação da licença é destituição da função.
Seção I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 20. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença
de descendente, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação médica.
g 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do conselheiro
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com O
exercício da função, o que deverá ser apurado através de acompanhamento
do Serviço de Assistência Social do Município.
$ 2º A licença prevista no caput deste artigo será concedida, sem prejuizo da
remuneração do Conselheiro, pelo período de 30 (trinta) dias, renovado por
igual período, comprovado a necessidade, e desde que não haja prejuízo para
o serviço público. Após este prazo, à licença passará a ser sem remuneração.
Seção II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 21. Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao
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servidor público municipal.
Seção III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 22. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante O
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Seção IV
DA LICENÇA À GESTANTE, AO ADOTANTE E EM RAZÃO DE
PATERNIDADE
Art. 23. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.
81º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
82º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
$ 3º No caso de natimorto ou aborto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a
conselheira será submetida a exame médico, a ser realizado por junta médica
oficial do Município e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 24. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados
do nascimento.
Art. 25. À conselheira que adotar criança ou adolescente, será concedida
licença nos moldes do previsto no artigo 23 desta Lei e ao conselheiro o
previsto no artigo 24, também desta lei.
Seção V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 26. Será concedida ao conselheiro, licença para tratamento de saúde,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer juz.
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Parágrafo único. A licença prevista no caput, será concedida na forma é
condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público
municipal.
Seção VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 27. Será licenciado, com remuneração integral, o conselheiro
acidentado em serviço.
$1º Paraa concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com O exercício
das suas atribuições.
$2º Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I- decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no
exercício das suas atribuições,
IL- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 28. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer
prejuízo, por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
I- casamento;
n- falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 29. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
g 1º sendo o consolheiro tutelar servidor ou empregado público municipal,
o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto |
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para promoção por merecimento.
g2 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 dias.
Art. 30. Além das ausências previstas no art. 28, serão considerados de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
H- licença:
II- gestação e em razão de paternidade e adoção;
IV- — para tratamento da própria saúde, limitado ao período de 6 (seis)
meses;
V- por motivo de acidente em serviço.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 31. São deveres do conselheiro tutelar:
IL exercer com zelo e dedicação as suas atribuições previstas no artigo
136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
J- ser leal às instituições a que servir;
Il- observar as normas legais e regulamentares;
IV- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
V- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI- manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VII- guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VIII- ser assíduo e pontual ao serviço;
IX- tratar com urbanidade as pessoas. Ya
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CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 32. Ao conselheiro tutelar é proibido:
L ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo
por necessidade do serviço;
II- retirar, sem prévia anuência superior, qualquer documento ou objeto
da repartição;
YIl- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V- acometer à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
vI-valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
vVII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
vIII- proceder de forma desidiosa;
IX-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício
da função e com o horário de trabalho;
X- utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em serviços
ou atividades particulares;
X1- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições;
XII- fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XIII- deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a criança, adolescente, pais ou
responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8069/90.
CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 33. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com
cargo, emprego ou outra função pública remunerados.
Art. 34. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da sua função. (0)
Parágrafo único. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou |
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comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a
terceiros.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 35. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos
tutelares:
I- advertência;
H- suspensão;
Wl- destituição da função.
Art. 36. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e à
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as
agravantes e as atenuantes.
Art. 37. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante dos incisos L II e XII do art. 32 e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 38. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas
punidas com advertência, e nos casos de falta grave, não podendo exceder
30 (trinta) dias, implicando no não-pagamento da remuneração pelo prazo
que durar.
Parágrafo único - Considera-se reincidência comprovada quando
constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.
Art. 39. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I. prática de crime contra à administração pública ou contra a criança e
o adolescente;
Il- sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada em
julgado;
III- sofrer condenação por sentença irrecorrível por crime ou O a
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contravenção;
IV- deixar de cumprir com a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes
alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas, no espaço de um ano;
vI- prática de incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício
da função;
VIL incorrer em ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
vVIII- tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
IX- mudança de domicílio, fora da regional onde for escolhido como
conselheiro;
X-transgressão dos incisos IL IV, V, VL, VI VII, IX, X, XI e XII do art.
32.
Art. 40. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício
de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Lajinha pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 41. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre O
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da Sindicância e Apuração de Denúncia
Art. 42. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do
Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é
obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração. Q
VIR
Parágrafo único - O recebimento de denúncia, a sindicancia, bem como o | |
|
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LAJINHA
processo administrativo disciplinar será de responsabilidade da
Corregedoria do Conselho Tutelar de que trata a lei municipal que dispõe
sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 43. Recebida a denúncia, contra membro do Conselho Tutelar, ou
constatando a corregedoria por seu trabalho fiscalizador a necessidade de se
averiguar possíveis prática de atos contrários aos interesses da criança e do
adolescente ou ainda ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, a
Corregedoria instaurará O devido processo de sindicância, assegurando ao
acusado, ampla defesa.
Parágrafo único - À denúncia poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão à Corregedoria, desde que fundamentada e com provas indicadas.
Art. 44. A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar,
sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar e será realizada pela
corregedoria.
$ 1º A sindicância é sigilosa e será concluído no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período, a pedido do sindicante e a critério da
autoridade que determina a abertura, salvo impedimento injustificado.
Art. 45. Da sindicância poderá resultar:
I- o arquivamento;
a. quando a ocorrência do fato irregular não for confirmada;
b. quando o fato não configurar evidente infração ou ilícito
penal ou administrativo;
c. quando não houver indício de autoria;
H- a instauração do processo administrativo disciplinar, no qual
serão garantidos O contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. Ouvido o indiciado, o mesmo terá 10 (dez) dias para apresentar sua
defesa, onde o indiciado deverá indicar todos os meios de prova que pretende ( k '|
produzir, bem como o rol de testemunha, limitado a 3 (três), sendo-lhe
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facultada consulta aos autos.
Parágrafo único - Às testemunhas de defesa comparecerão
independentemente de intimação, e a falta injustificada não obstará o
prosseguimento da instrução.
Art. 47. Concluída a fase introdutória, dar-se-á imediatamente vistas interna
dos autos à defesa, para que produza alegações finais, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 48. Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 10 (dez) dias
para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou instauração do
Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova
sindicância sobre o mesmo fato se ocorrerem novas provas, expressamente
manifestadas na conclusão da Corregedoria.
Art. 49. Como medida cautelar a fim de que o Conselheiro não venha
interferir na apuração de irregularidade, poderá o presidente do CMDCA a
pedido da Corregedoria, determinar o seu afastamento do exercício da
função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 50. Concluída a sindicância a Corregedoria emitirá parecer final, a ser
homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do
Adolescente.
Parágrafo único - Decidindo a Corregedoria pela instauração de processo
administrativo disciplinar, será emitido parecer conclusivo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá por seu
Presidente instaurar processo administrativo disciplinar.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 51. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o princípio do A)
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos y sd)
À
y
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PREFEITURA DE
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 52. É competente para instaurar O processo administrativo disciplinar
o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos à lei municipal que dispõe sobre a política
municipal de atendimento aos direitos da criança e doa adolescente.
Art. 53. É assegurado ao conselheiro investigado o direito de acompanhar
o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar € inquirir testemunha, produzir provas e contraprovas,
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como intervir, por
meio de petição, em qualquer fase do processo, respeitados os prazos
descritos nesta lei.
$ 1º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, à
comissão transmitirá ao acusado cópia da acusação, citando-o para todos os
atos do processo, sob pena de revelia, marcando dia para a tomada de seu
depoimento.
$2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, O
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
servidor que fez a citação, com à assinatura de 2 (duas) testemunhas.
83º Da data da citação ou da abertura de vista corre o prazo de 10 (dez) dias
para a defesa prévia, a qual poderá contrariar a acusação, requerer meios de
prova e apontá-las, arrolar testemunhas e apreciar os elementos coligidos na
fase preliminar de sindicância.
8 4º Após o prazo de defesa prévia, inicia-se O período probatório do
processo administrativo disciplinar, conforme disposto nos artigos 57 a 59
desta lei.
Art. 54. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o seu
representante ou procurador proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participará pelo menos
um médico psiquiatra.
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g 1º O incidente da sanidade mental será processado em autos apartados e
apensos ao processo principal.
$2º A constatação da insanidade mental não interrompe o processo, tendo
reflexos apenas sobre a imposição da pena.
Art. 55. O Conselheiro (a) Tutelar poderá interpor recurso fundamentado
da decisão da Corregedoria, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias a
contar da intimação pessoal do indiciado ou de seu procurador.
Art. 56. Concluído o procedimento € verificada a incidência de uma das
hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal 8.069 de 1990, os
autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis para o caso.
Seção II
Das Provas
Art. 57. Quando das provas, à corregedoria promoverá o que julgar
conveniente e moralmente legítimo à instrução do processo, inclusive o
requerido pelo acusado, se for o caso.
g 1º A corregedoria poderá citar o acusado para prestar depoimento e
esclarecimentos que julgar necessários a melhor compreensão dos fatos.
$2º O presidente da corregedoria pode negar pedidos considerados inúteis,
impertinentes ou meramente protelatórios.
$ 3º A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias
ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a meios
técnicos ou periciais.
g$4º A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela
corregedoria, o qual poderá ser assistido por procurador indicado pelo lo
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acusado.
85º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pela comissão, devendo a segunda via, com O protocolo, ser anexada aos
autos.
$ 6º O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo permitido à
testemunha fazê-lo por escrito.
$ 7º As testemunhas serão inquiridas separadamente e, salvo motivo de
força maior, em uma única audiência.
$8º Na hipótese de depoimentos contraditórios, cabe à comissão promover
diligências e esgotar todos os meios de prova que se façam necessários.
$ 9º O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe inquiri-las, pela
ordem, por intermédio do presidente da corregedoria.
g 10 No curso do processo podem ser requeridas novas provas, Se
necessárias, para demonstração de fatos novos, observado o disposto no g2º
deste artigo.
$ 11 Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela
comissão serão registradas em ata assinada por seus membros.
g 12 A vista dos autos será dada na presença de um dos membros da
comissão processante, podendo ser fornecida cópia dos autos ao acusado,
caso solicite oficialmente.
Art. 58. Encerrado pela corregedoria o período probatório, será aberto prazo
de 10 (dez) dias ao acusado para oferecimento de suas razões finais de
defesa.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e
dc 15 (quinze) dias.
Art. 59. Apreciadas as razões finais, ou mesmo sem a sua apresentação, a
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corregedoria elaborará relatório, onde serão resumidas as peças principais
dos autos e mencionadas às provas em que se baseia para formar a sua
convicção.
$ 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo indicando a inocência ou
responsabilidade do conselheiro.
$2º Reconhecida a responsabilidade do conselheiro, a corregedoria indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
$3º O processo, com relatório da comissão, será remetido à autoridade
competente, para julgamento.
Art. 60. O excesso de prazo na conclusão do processo importa em
responsabilidade de quem lhe der causa, mas não terá como consegiiência,
em hipótese alguma a prescrição da infração nem do processo.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 61. Recebido o processo com o relatório final, o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procederá ao
julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixá-los em diligência,
quando assinalará novo prazo para conclusão desta, não superior a 40
(quarenta) dias.
Art. 62. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizará decisão final fundamentada, e procederá a aplicação
das sanções e demais providências.
Art. 63. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar à penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o Conselheiro de responsabilidade.
Art. 64. Verificada a existência de vício insanável, o Presidente do Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá declarar a
nulidade total ou parcial do processo € ordenar a instauração de novo
processo para OS procedimentos que julgar necessários.
Art. 65. Declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar
atinge apenas os atos eivados de nulidade e os deles decorrentes.
Seção XII
Da Revisão
Art. 66. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo de que
resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstancias suscetíveis de justificar a inocência di requerente.
g 1º não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade.
$ 2º no processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 67. A revisão ocorre em apenso ao processo original.
Art. 68. requerimento devidamente instruído será encaminhado à .que, por
sua vez o remeterá a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - A autoridade competente agirá na forma do disposto no
capítulo sobre o processo administrativo disciplinar.
Art. 69. Na inicial, o requerente pedirá a marcação de dia e hora para
inquirição da testemunha que arrolar.
g 1º É considerado informante aquele que, residindo fora da sede do
município presta depoimento por escrito.
8 2º Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, o
processo, com O respectivo relatório da comissão, será encaminhado à
autoridade competente para julgamento.
$3º A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se
baixar o processo em diligencia, quando assinalará novo prazo para
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conclusão desta, não superior a 20 (vinte) dias.
Art. 70. julgado procedente O pedido de revisão, seus efeitos retroagem à
data da decisão revista.
Art. 71. Da revisão do processo não pode resultar o agravamento da pena.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for
contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária
do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à
disciplina dos conselheiros tutelares.
Art. 73. São impedidos de servir no mesmo Conselho; marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, enquanto
durar o cunhadio, tio e sobrinho, padrastro ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste
artigo, em relação a autoridade judiciária, ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca local.
Art. 74. O Executivo, no que couber, regulamentará o disposto nesta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 75. Os recursos financeiros para as despesas desta Lei são os previstos
no Orçamento Municipal.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas
na Lei ordinária nº 1.459, de 2015. 1)
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Art. 77. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com
exceção dos artigos 5º e 8º, os quais terão seus efeitos a partir de 10 de
janeiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA, 07 de JUNHO DE 2023.
João Rosendo A
Prefeito de Lajinha/MG
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