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materia nº 2/2023

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-06-07
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências"
native_id49

Autoria

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PREFEITURA DE
LAJINHA
MENSAGEM PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI NÚMERO 012/2023
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa Câmara de Vereadores
o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei número 012/2023 que “Dispõe
sobre a Política Municipalde Atendimento aos Direitos daCriança e do
Adolescente dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 07 de junho de 2023.
Atenciosamente,
João Rosendo Ambrósio dê Medeiros
Prefeito Municipal
DE LAJINHA
-PROTOCOLO
07 Jum 2a
LAJINHA - MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Projeto de LEINº /2023
Dispõe sobre a Política
Municipal de
Atendimento aos
Direitos da Criança e
do Adolescente dá
outras providências.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal
de Lajinha-MG no uso das minhas atribuições legais sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente é regida pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, e por
esta Lei.
Art. 2º. São meios de efetivação da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
I- programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- programas de Assistência Social suplementares aos previstos no
inciso I, para aqueles que deles necessitarem;
I- serviços especiais.
8 1º Os programas de assistência social que trata o inciso II do caput
deste artigo, poderão ser implantados e classificam-se em se como de
proteção ou socioeducativos e compreendem:
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I- orientação e apoio sócio- familiar;
II- colocação familiar;
II- acolhimento Institucional;
IV- liberdade assistida;
V- semiliberdade; e
VI- internação.
$2º Os serviços especiais de que trata O inciso III do caput deste
artigo compreendem:
I- prevenção e atendimento médico e psicológico a vítima de
negligência, maus tratos,exploração, abuso, crueldade, agressão;
II- proteção jurídico social.
Art. 3º. Compete ao Executivo apoiar os programas de assistência
social e os serviços especiais de que tratam os 88 1º e 2º do art. 2º, em
conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º. Compete ao Executivo criar e manter programas
governamentais para a efetivação do disposto no art. 3º, mediante aprovação
pelo CMDCA.
Art. 5º. São responsáveis por garantir a política municipal de
atendimento dosDireitos da Criança e do Adolescente:
E O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA;
IL O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- O Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS q
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE p)
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Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA -é um órgão deliberativo, normativo e controlador da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que
deverá assegurar suporte administrativo constituído de:
I- Espaço Físico adequado;
II- Secretaria Executiva.
Art. 7º. Compete ao CMDCA:
I- expedir norma sobre criação e manutenção de programas de
assistência social de caráter supletivo e de serviço especial;
IL-autorizar a instituição de entidade governamental para efetivação
do disposto noinciso Tou o estabelecimento de consórcio
intermunicipal para o atendimento regionalizado;
mI- participar da formulação de programa e serviço social de
que trata o inciso I do art.2º;
IV- definir as prioridades da política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
V- controlar as ações de execução da política municipal de
atendimento dos direitosda criança e do adolescente;
VI- regulamentar o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil no CMDCA;
VII- solicitar ao prefeito a indicação de conselheiros tutelar e
suplente, em caso de vacância ou término do mandato de
representante do Executivo;
VI- opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte
referente à matéria objeto desta Lei;
IX- opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para
programação cultural, esportiva ou de lazer, voltada para a infância e
a juventude;
X- acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, Ey
verificando o cumprimento integral de seus deveres institucionais; N
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XI- gerir o Fundo Municipal Dos Direitos da Criança e do
Adolescente, alocando recursos para programas de entidades
governamentais e não governamentais voltadas aoobjeto desta Lei;
XII- dispor sobre seu regimento interno;
XTI- inscrever programa de entidades governamental e não
governamental, especificando regime de atendimento e mantendo
atualizado o registro de informações em conformidade com o art. 90
da Lei Federal 8069/90;
XIV- propor modificação na estrutura da administração municipal,
relativamente aos órgãos e unidades ligados à promoção dos direitos
da criança e do adolescente.
CAPÍTULO HI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 8º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou
imprensa local, seguindo as mesmas regras para à publicação dos demais atos
do Executivo.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é um órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares
e 10 (dez) membros suplentes.
Seção I
Dos Representantes do Governo
W
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Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco)
membros suplentes que deverão ser indicados pelo Chefe do Executivo, no
prazo máximo de 30 dias após a sua posse, representando as seguintes
secretarias:
I- 02 (dois) representantes titulares e suplentes da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
H- 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal
de Fazenda;
NI- 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal
de Saúde; e
IV- 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal
de Educação;
Parágrafo Único. O exercício da função de conselheiro, titular e
suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções
em razão do interesse público e daprioridade absoluta assegurado aos direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O mandato do representante governamental no Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado a manifestação
expressa por ato designatório da autoridade competente.
$ 1º - O afastamento dos representantes governamentais junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do
conselho.
$2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no
prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude
o$1ºdoart. 11. (O
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$ 3º - O representante indicado deverá ter disponibilidade de horário
integral.
Seção II
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco)
membros suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos em fórum
próprio da seguinte forma:
I- 03 (três) representantes titulares e suplentes de organizações
da sociedade civil constituídas há pelo menos um ano, com atuação
no Município de Lajinha, devendo ser registradas, bem como seus
programas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —
CMDCA;
H- 02 (dois) representantes titulares e suplentes de adolescentes
maiores de 16 anos de idade, eleitos em fórum próprio, e que atuem
na defesa dos seus direitos
$ 1º Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou
formação na área de atendimentoou defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor
público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal,
ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o
terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em
R:
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comissão no município;
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$ 3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proceder-se-á da seguinte forma:
I- convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60
dias antes do término do mandato;
H- designação de uma comissão eleitoral composta por
conselheiros para organizar e realizar o processo eleitoral;
IWI- | o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de
assembleia específica.
8 4º- O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará
um de seus membros para atuar como seu representante.
$ 5º - A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo
prejudicar as atividades do conselho.
8 6º - O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e
fiscalizar todo o processo eleitoral dos representantes das organizações da
sociedade civil.
$ 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da
representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação,
estimulará a organização e participação de adolescentes matriculados no
ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto
no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 13. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público sobre o processo de escolha dos representantes
da sociedade civil junto ao Conselho de Direito da Criança e do Adolescente.
Art. 14. O mandato dos representantes da sociedade civil junto Q
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02
N
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(dois) anos, não sendo permitida a recondução automática, devendo a
entidade detentora do mandato se submeter a novo processo de escolha.
Art. 15. A função de conselheiro, titular ou suplente, é considerada
de interesse público relevante e o seu exercício não será remunerado.
Art. 16. O Presidente, o Vice-Presidente, 1º e 2º secretário serão
eleitos por seus pares, nos termos do regimento interno.
Sessão III
Dos Impedimentos da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 17. Não deverão compor o Conselho de Direito da Criança e do
Adolescente, noâmbito do seu funcionamento.
I Conselhos de políticas públicas;
- Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Wl- ' Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função
comissionada de órgão governamental e de direção em
organização da sociedade civil;
IV- | Conselheiros Tutelares.
Parágrafo Único. Não deverão compor o Conselho de Direito da
Criança e do Adolescente, na forma desse artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública
com atuação na área da Infância e da Adolescência ou em exercício na
comarca no foro regional, Distrital e Federal.
Art. 18. Os representantes da sociedade civil e do governo poderão
ter seus mandatos cassados ou suspensos quando:
I- for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente;
IW-for determinado, em procedimento para apuração de
irregularidade em entidade deatendimento, conforme artigo 191
a 193, da Lei 8069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da
entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lci 8.069/90,
ou aplicada algumas das sansões previstas no art. 97, do mesmo (s
Diploma Legal; N
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III- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a administração pública,
estabelecidas pela Lei nº 8.429/92.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do
governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará
a instauração de procedimento administrativo específico, no qual garanta o
contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria
absoluta de votos dos componentes do conselho.
Seção IV
Da Posse dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 19. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da
sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITO
Seção I
Do Regimento Interno
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente deverá elaborar um regimento intemo definindo o
funcionamento do órgão onde deverão ser previstos os seguintes itens:
L estrutura mínima funcional composta por plenário,
presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas
funções;
II- a forma de escolha dos membros da presidência, assegurando
a alternância entre a representante do governo e da sociedade
civil organizada;
(
)
X
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IIL- a forma de substituição do presidente na falta ou impedimento
do mesmo;
IV-a forma de convocação das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho, com comunicação aos
representantes do órgão, titulares e suplentes, de modo a se
garantir a presença de todos os seus membros e permita a
participação da população em geral;
V-a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberações com a obrigatoriedade de sua previa comunicação
ao conselho;
VI- a possibilidade de discussão de temas que não tenha
sido previamente incluído em pauta;
VI-o quórum mínimo necessário à instalação das sessões
ordinárias e extraordináriasdo Conselho;
Villas situações que serão exigidas o quórum qualificado,
discriminando o referidoquórum para tomadas de decisões;
IX- a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser
compostaspreferencialmente de forma paritária;
X-a forma como ocorrera à discussão das matérias colocadas e
pauta;
XI forma como se dará a participação dos presentes à assembleia
ordinária;
XII- a garantia de publicidade das assembleias ordinárias,
salvo os casos expressos de sigilo;
XIII- a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das
matérias como a previsão de solução em caso de empate;
XIV- a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil
ou de seu representante quando a reiteraçãode faltas injustificadas
e/ou prática de ato incompatível com a função nos moldes da
legislação especifica;
XV- a forma como será deflagrada a substituição do representante
do órgão público quando se fizer necessário.
CAPÍTULO VI CN
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DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE
ATENDIMENTO
Art. 21. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da
Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua
base territorial que prestem atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art.90, caput e no que couber
as medidas previstas nos artigos101, 112 e 129, todos da Lei
nº 8.069/90;
- a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua
base territorial por entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverátambém periodicamente, no máximo a cada 02 (dois)
anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente traçada.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro; considerando o disposto
no art. 91 da Lei 8.069/90.
Parágrafo Único. Os documentos a serem exigidos visarão,
exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade em garantir a política
de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 23. Quando do registro ou renovação o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. com o auxílio de outros órgãos e
serviços públicos, deverão se certificar da adequação da entidade e/ou CA
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programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outro requisito
específico e venha exigir por meio de resolução própria.
$ 1º- Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo
art.91, parágrafo único, da Lei 8.069/90 e em outras situações definidas em
resolução pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º- Será negado registro e inscrição de programa que não respeite os
princípios estabelecidos pela Lei 8.069/90 e/ou que seja incompatível com a
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente.
$ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
não concederá registro para o funcionamento de entidade ou inscrição de
programa que desenvolvam apenasatendimento em modalidade educacional
formal de educação infantil ou ensino médio.
g 4º - Verificada a ocorrência de alguma hipótese prevista nos
parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro
originalmente concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à
autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao ConselhoTutelar.
Art. 24. Sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho
Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente, deverá o fato ser levado
ao conhecimento da autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na formado disposto
nos artigos 95, 97 e191 a 193, todos da Lei 8.069/90.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedirá ato próprio, dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos sem prejuízo
de sua imediata comunicação ao juizo da Infância e Juventude e Conselho
Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei
nº- 8.069 /90. a!
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CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 26. Fica criado o FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com duração indeterminada, destinado a repassar
recursos e oferecer financiamento para programas de atendimento às crianças
e adolescentes:
I possuir número de inscrição no CNPJ próprio;
II- registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em
boa guarda adocumentação correspondente pelo prazo decadencial
para fins de comprovação;
III- ter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os
recursos do Fundo;
IV- manter o controle das doações recebidas.
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do
Adolescente fixará critérios e percentual de utilização das doações
subsidiadas e demais receitas do fundo, através de plano de ação e de
aplicação, para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guardade crianças
ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI do $
3º art. 227 da Constituição Federal.
Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído de:
I- dotação consignada anualmente no orçamento do município,
para atividades vinculadas ao CMDCA;
IL recurso proveniente do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III- doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem
destinados;
IV- valor proveniente de multa decorrente de condenação civil pd
ou de imposição depenalidade administrativa prevista em lei;
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V- destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com
incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais legislações pertinentes;
VI os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades
temporárias;
VIlI-outros recursos.
$ 1º - Os recursos consignados devem compor O orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a
execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho de Direitos.
$2º - A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos
Direitos da Criançae do Adolescente compete ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ficando desde já autorizado o repasse aos
beneficiários previstos no art. 30 desta Lei, mediante resolução do Conselho.
$ 3º - Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho
de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar aquela ou aquelas
de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
8 4º - As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de
compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre
o destinador e o Conselho de Direitos.
$ 5º - Dos recursos captados, 80% (oitenta por cento) serão aplicados
exclusivamente no Plano de Trabalho patrocinado, mediante aprovação
técnica do CMDCA, que deverá deliberar sobre situações adversas.
Art. 29. Os 20% (vinte por cento) restantes, serão aplicados na
execução de projetos de acordo com edital específico do CMDCA.
Art. 30. Poderão ser beneficiários dos recursos do FMDCA:
I- as entidades não governamentais, legalmente constituídas com
fins nãoeconômicos, comprovadamente de utilidade pública,
registradas no CMDCA voltadas para o atendimento de
crianças e adolescentes e com área de atuação no município. A
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Il- as entidades e os órgãos públicos municipais responsáveis pela
execução de programas de atendimento à criança e ao
adolescente;
II- programas de proteção integral à criança e ao adolescente
exposto a situação de risco pessoal e social cujas necessidades de
atendimento ultrapassem o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas e assistenciais;
IV- projetos necessários à elaboração e à implementação do Plano
Municipal de Proteção Especial à criança e ao adolescente,
principalmente os de pesquisa, de estudo e de capacitação de
recursos humanos; €
V- projetos de divulgação de ações de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
Art. 31. São condições para obtenção de financiamento ou de repasse
de recursos do FMDCA:
I - A apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e por este aprovado;
Il - A comprovação de atendimento dos requisitos legais referentes
à regulamentação do órgão ou entidade candidata a recursos do fundo,
devendo as entidades não governamentais apresentar, ainda, o atestado de
funcionamento atualizado, conforme legislação aplicável;
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90.
$ 1º - Fica assegurada a existência de, no mínimo, 01 (um) conselho
tutelar no Município de Lajinha. Ny
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82º - Cabe ao município garantir o funcionamento do conselho tutelar
nos dias úteis em regime de plantão noturno, nos finais de semana e nos
feriados.
$ 3º - O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública,
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
84º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unifica da em todo o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, devendo a posse ocorrer no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos
direitos da criançae do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nas
legislações federal e municipal que regem a matéria.
Art. 34. O presidente e o secretário do Conselho Tutelar serão
escolhidos dentre os Conselheiros, por seus pares, na primeira sessão seguinte
à posse dos eleitos.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a
presidência o secretário.
Art. 35. O Conselho Tutelar deliberará por maioria de votos, exigida
a apreciação de no mínimo 03 (três) conselheiros.
Art. 36. Fica assegurado ao Conselho Tutelar suporte administrativo
constituído de uma secretaria com servidores municipais e de assessoria
técnica.
Seção I
Da Função de Conselheiro Tutelar
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar atender criança c adolesconto N
com direito violado, conforme prevê o art. 136 da Lei Federal 8.069/90.
|
X
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Art. 38. O exercício da função de Conselheiro Tutelar não configura
vínculo empregatício ou estatuário com o Município, fazendo jus a
recebimento pecuniário definido em Lei Municipal que dispõe sobre a função
publica de conselheiro tutelar no município.
$ 1º- O recebimento pecuniário de que trata o caput deste artigo será
proporcional ao dias efetivamente trabalhados, inclusive para o suplente,
quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
8 2º- As hipóteses de afastamento de conselheiros e os consequentes
impactos remuneratórios são os previstos na Lei municipal que dispõe sobre
a função pública de Conselheiro Tutelar.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá funcionar ininterruptamente,
observando:
I- ordinariamente, das 08 horas às 17 horas e 30 minutos, de
segunda a sexta-feira, na sede do Conselho Tutelar.
IL nos horários notumos, finais de semana e feriados em regime
de plantão.
Art. 41. Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma
jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões
em regime de sobreaviso.
$ 1º - No período compreendido entre às 17 horas e 30 minutos e 8h
oras, as atribuições do Conselho Tutelar serão desempenhadas a distância em
forma de plantão em regime de sobreaviso, conforme escala a ser estabelecida
no regimento interno.
$ 2º - O Conselho Tutelar e/ou o CMDCA deverá afixar escala de
plantão em local visível na sede do Conselho Tutelar, no CMDCA e nos
demais órgãos e serviços pertinentes.
Art. 42. O conselheiro tutelar será destituído da função nas condições
e casos específicos previsto em Lei Municipal que dispõe sobre a função
pública de conselheiro tutelar no município de Lajinha. QN
Seção II
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Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
Subseção I
A Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar e Seus Requisitos
Art. 43. Pode concorrer à função de conselheiro tutelar a pessoa que,
até o encerramento do prazo de inscrição, atender o previsto na Lei Federal
nº 8.069/90 e os seguintes requisitos:
I residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos;
T- ter idade superior a 21 anos;
Wl- — ter, reconhecida experiência em atividade de defesa, atendimento
ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, devendo
ser comprovada:
a) Mediante apresentação de 02 (dois) atestados de
entidades constituídas para tal fim, em regular
funcionamento;
b) Por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
contendo anotação do exercício da função; ou
e) Declaração ou ato de nomeação de órgão da administração
pública que comprove o exercício da função e atividades;
d) Qualquer meio que de modo inequívoco demonstre a
atuação em prol da criança e do adolescente;
IV- estar em gozo de seus direitos políticos;
V- certificado de conclusão de no mínimo o ensino médio;
VI- não exercer cargo eletivo remunerado;
VIL- estar em dia com as obrigações militares, no caso de ser candidato
do sexo masculino;
VIII- ter reconhecida idoneidade moral.
Art. 44. O registro da candidatura constitui ato formal e final da
inscrição, lavrado em documento subscrito pelo CMDCA e será assegurado
ao inscrito que obtiver:
I- habilitação documental de que comprove os requisitos do art. 43
desta lei:
H- aprovação em teste escrito de conhecimento, que versará sobre a
presente lei: há
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a. Lei municipal que dispõe sobre a função pública de
conselheiro tutelar;
b. Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações;
c. Políticas públicas;
Demais normativas específicas sobre a função emanadas do
CONANDA;
DI- avaliação psicológica de aptidão com O perfil psicológico
adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar, mediante
o uso de instrumentos psicológicos específicos (testes
psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de
Psicologia).
$ 1º - O candidato aprovado nas etapas descritas nos incisos I, IL e II, terá
registrada sua candidatura e será submetido ao escrutino.
$ 2º - Cabe ao CMDCA expedir norma sobre o teste escrito, contendo
especificações como critérios de elaboração, data, hora e local de sua
realização e o índice de aproveitamento mínimo exigido para aprovação.
Subseção II
Das Regras Gerais do Processo de Escolha
Art. 45. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar
será desenvolvido em conformidade com o disposto nesta Lei, sob a
responsabilidade e a coordenação do CMDCA e a fiscalização da sociedade
civil e do Ministério Público, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 46. A convocação para o processo de escolha dos membros de
Conselho Tutelar será feita pelo CMDCA, por meio de edital, o qual conste
dados necessários à inscrição dos candidatos e à votação, atos, prazos,
procedimentos entre outras informações necessárias.
Parágrafo Único. Fica assegurada a utilização dos meios de
divulgação disponíveis no Município de ato do processo de escolha.
Ry
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Art. 47. A escolha dos membros efetivos e suplentes de cada
Conselho Tutelar ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores
do Município, maiores de dezesseis anos, residentes e/ou domiciliados em
Lajinha.
8 1º- A inscrição de votante será realizada em dia, horário e local de
votação.
$ 2º- O processo de escolha deverá ser realizado no município, das
08:00 às 17:00h do primeiro domingo do mês de outubro.
$ 3º- As datas, os locais, os horários de votação e a lista oficial dos
candidatos aptos ao processo de escolha, de acordo com o edital, serão
divulgados amplamente, com antecedênciamínima de trinta dias.
$ 4º- Será fornecido ao votante comprovante de votação.
$ 5º - Na hipótese dos cidadãos que estiverem na fila do local de
votação, às 17 horas do dia da escolha serão distribuídas senhas aos presentes
paraassegurar-lhes o voto.
$ 6º- Constarão no edital de convocação o procedimento do processo
de escolha, a composição da comissão organizadora e os critérios da
elaboração do teste escrito.
$ 7º- Compete ao CMDCA instituir comissão organizadora.
$ 8º- Considerando a complexidade e qualificação técnica exigidas na
realização do processo de escolha poderá o CMDCA recomendar à
Administração Pública a contratação de empresa especializada para execução
dos serviços.
Art. 48. São vedados a inscrição do votante e voto por procuração.
Art. 49. Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e
procederá à votação.
Parágrafo Único. O votante que não souber ou não puder assinar usará
a impressão digital como forma de identificação.
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Art. 50. O servidor municipal que atuar como mesário ou escrutinador
no pleito terá, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, 02 (dois) dias
de dispensa ao comparecimento ao trabalho.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA.
Subseção III
Da Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar
Art. 52. O cidadão que desejar candidatar-se a Conselheiro Tutelar
fará sua inscrição nos termos desta Lei, do edital de convocação do processo
de escolha e das resoluções e portarias que lhes complementarem.
$ 1º- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político e
a grupo religioso ou econômica
$ 2º- O uso de estrutura pública por candidato para realização de
campanha ou propaganda será penalizado com o cancelamento da candidatura
e a perda do mandato.
Art. 53. Serão afixadas, em local de votação, listas das candidaturas
deferidas por circunscrição regional no prazo de até 03 (três) dias antes da
votação.
Art. 54. Do indeferimento da candidatura caberá recurso o qual deverá
ser apresentado:
I no prazo de até vinte quatro horas, contado do
indeferimento da candidatura;
- por meio de peça formal fundamentada e assinada.
$ 1º- O recurso será apreciado pelo CMDCA, no prazo de vinte e quatro
horas de sua propositura, e a decisão será comunicada ao interessado,
pessoalmente, mediante protocolo de documento contendo o teor do ato
decisório, ou via correio, mediante aviso de recebimento - AR - no endereç:
o
do candidato. QN |
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$ 2º- O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão escrita em
sentido contrário, do órgão competente para o seu conhecimento.
Subseção IV
Da Comissão Organizadora
Art. 55. O CMDCA designará, uma Comissão Organizadora do
processo de escolha, composta por 03 (três) membros sendo:
I- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, eleito por seus
pares, que não concorra àquele processo de escolha;
H- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
WI- 1 (um) representante do CMDCA.
$ 1º - Não existindo representante do Conselho Tutelar desimpedido
de que trata o inciso 1, o CMDCA ocupará 02 (duas) vagas na comissão.
$ 2º - Não poderá participar da Comissão Organizadora candidato
inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau
ou o seu cônjuge ou companheiro.
Art. 56. Cabe a Comissão Organizadora:
I determinar local de votação;
H- preparar relação nominal das candidaturas deferidas;
II- | receber impugnação de candidatura e decidir sobre ela;
IV- realizar sorteio para atribuir número aos candidatos;
V- registrar as candidaturas;
VI- garantir a publicidade de ato pertinente ao processo de
escolha;
VIL instituir as mesas de votação, designando e credenciando seus
membros;
VIII supervisionar os trabalhos do processo de apuração dos votos;
IX- — credenciar fiscais de candidatos;
X- responder de imediato a consulta feita por mesa de votação
durante o processo de escolha; Q
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XI organizar seminário, debate e outra atividade envolvendo os
candidatos e a comunidade, com o fim de divulgar a política e
os órgãos de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIl- normatizar a propaganda de candidato, obedecido ao disposto
nesta Lei;
XIII- escolher o presidente que, terá direito a voto comum e de
desempate.
Subseção V
Das Mesas de Votação e do Transcorrer do Processo de Escolha
Art. 57. A mesa de votação será composta por 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos pela Comissão Organizadora no prazo
mínimo de três dias de antecedência do pleito.
$ 1º- Estarão impedidos de compor as mesas de votação candidato
inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau
ou o seu cônjuge ou companheiro.
$ 2º- Poderá ter mais de um posto de votação nas unidades públicas do
Município, de modo a atender demanda de votação, conforme dispuser o
edital.
Art. 58. Compete à mesa de votação:
I solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra;
H- lavrar ata de votação e anotar eventual ocorrência;
Il realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e
preenchendo o mapa respectivo;
IV- remeter a documentação referente ao processo de escolha à
ComissãoOrganizadora.
$ 1º- O voto em separado será recolhido em envelope individual,
devidamente fechado edepositado na urna, com registro em ata para posterior
apuração. N
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$2º- Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos
de voto em separado, se houver, incluindo na uma cédula de voto julgado
procedente de modo a garantir o sigilo.
Art. 59 - Cada concorrente terá direito a 01 (um) fiscal dentre os votantes.
Parágrafo Único. O fiscal referido no caput portará crachá e poderá
solicitar ao presidente da Mesa de Votação o registro, em ata, de irregularidade
identificada no processode escolha.
Art. 60 - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal
contra concorrente será analisada pela Comissão Organizadora, que se a
entender incluída nessas características, determinará sua suspensão.
Art. 61 - Não serão permitidos propaganda de candidato, aliciamento
ou convencimento de votante no dia das eleições.
Art. 62 - Ocorrendo votação por meio de cédula, será considerado
inválido o voto cuja cédula:
I- contiver expressão, frase ou palavra;
II - não corresponder ao modelo oficial;
WI - não estiver rubricado pelos membros da mesa de votação;
IV - estiver em branco;
V — puder identificar o eleitor votante.
Subseção VI
Da Apuração e da Proclamação dos Eleitos
Art. 63 - Concluída a votação e lavrada ata de apuração, os membros
da Mesa de Votação encaminharão o mapa do processo de escolha e os
demais documentos para totalização à comissão organizadora.
Parágrafo Único. A comissão organizadora de posse do mapa do QN 3
processo de escolha proclamará os escolhidos e afixará boletim com o
resultado nos locais onde ocorreu a votação.
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Art. 64 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
$1º- Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido
aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada maior tempo de
experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
82º - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato de maior
idade.
Art. 65 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, $ 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 66 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata
convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente
regularização de sua composição
$1º - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar O
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que
os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período
restante do mandato original.
82º - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato
Parágrafo Único. No momento da posse, os eleitos assinarão termo de
posse e declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício
da função de conselheiro tutelar e têm ciência de seus direitos e deveres,
observada as vedações constitucionais.
Subseção VII
Da Corregedoria do Conselho Tutelar
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Art. 67 - Fica criada a Corregedoria do Conselho Tutelar do
Município de Lajinha.
Art. 68 - A Corregedoria é o órgão de controle, orientação e
fiscalização do exercício das funções dos Conselheiros (as) Tutelares e será
composta por representantes do CMDCA eda sociedade civil sendo:
I dois representantes governamentais;
Il dois representantes da sociedade civil;
Art. 69 - Compete à Corregedoria:
I - fiscalizar o cumprimento das funções dos Conselheiros (as)
Tutelares, o regime de trabalho, a efetividade e a forma de plantão, de modo
a compatibilizar o atendimento à população, 24 (vinte e quatro) horas,
conforme as disposições desta Lei;
Il | - Proceder a Sindicância, bem como o Processo Administrativo
Disciplinar para apurar faltas cometidas por Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for
contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária
do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município e da Legislação correlata referentes ao direito de petição e ao
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à
Rj
disciplina dos Conselheiros Tutelares.
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Art.71 - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
enquanto durar o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselho, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária, ao representante do
Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca legal.
Art. 72 - Os recursos financeiros para as despesas desta Lei são os
previstos no Orçamento Municipal.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente, por Decreto do Executivo, para atender às despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, se necessário.
Art. 74 — Ficam revogadas todas as previsões legais em contrário,
notadamente, as Leis: 1.459 de 02 de abril de 2015 e 1.649 de 31 de março
de 2021.
Art. 75 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Lajinha em, 07 junho de 2023.
João Rosendo Ambrósi Medeiros
Prefeito de Lajinha/MG
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Justificativa
Lajinha-MG, 07 de junho de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
Substitutivo ao Projeto número 012-2023 em anexo que “Dispõe sobre a
Política Municipalde Atendimento aos Direitos daCriança e do Adolescente
dá outras providências”.
O presente projeto busca trazer os regulamentos necessários
para o desenvolvimento da política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente, que se revela imprescindível, considerando o
ornamento jurídico municipal.
Revelou ser imprescindível regular os conselhos que atuam
em defesa da criança e do adolescente, bem como regulou o modo como se
desenvolvem as atividades e as formas de composição.
Levando em consideração a proximidade com o início do
processo eleitoral para composição do Conselho Tutelar, justifica-se a
extrema urgência na tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
A alteração do projeto de lei cinge-se somente ao horário de
funcionamento.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei,
esperando que seja ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
N
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
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open original →