br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-24
Ementa"Disciplina a vida útil dos veículos terceirizados utilizados no transporte escolar no Município de Lajinha"
native_id670

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-21 Proposição transformada em lei — —
2025-03-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-12 Proposição aprovada — —
2025-02-18 Proposição suspensa com pedido de vista pela CJFLOR — —
2025-02-05 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-04 Aguardando leitura no pequeno expediente — —
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T19:39:19.955260-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

sz
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEBISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS.
ostra enc
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Disciplina a vida útil dos veículos terceirizados utilizados
no transporte escolar no Município de Lajinha.”
A Câmara Municipal de Lajinha — MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Art.1º À prazo de vida útil dos veículos terceirizados utilizados no transporte escolar
de alunos da rede pública de ensino é fixado em 15 anos para veículos tipo automóvel van,
ônibus e micro-ônibus, a contar do ano de fabricação.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo seus
efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2025.
Plenário Ver. Rev. Orlando Sathler, 24 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE DAMÓN DE SOUZA SILVA
Vereador —- MDB
sta e
(9) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
) falecomGDemiajinha,mg.gov.br () www.cmlajinha.mg.gov.br (3) (33) 3444-1548/1558
Ns
a
MUNICIPAL DE LAJINHA
LESISLANDO AUNTOS DESENVOLVENDO MaIS.
uns entar
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o escopo de normatizar a vida útil dos veículos
terceirizados utilizados no Transporte Escolar de alunos matriculados na rede pública de
ensino.
Um dos grandes motivos que levam os alunos a faltarem às aulas e mesmo a
abandonarem a escola é a dificuldade de chegar até o colégio. Por isso é que a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define que os estados e municípios devem ser
responsáveis pelo transporte escolar das crianças que estudam na rede pública de ensino.
Atualmente, grande parte dos veículos utilizados para o transporte escolar em área
rural comprometem a segurança e a qualidade do serviço oferecido. O resultado é que
acidentes com alunos, muitas vezes fatais, poderiam ser evitados com a regulamentação da
presente Jei.
Isto posto, a presente proposição é apresentada com a finalidade de defender à vida de
centenas de estudantes que fazem uso do transporte público escolar, para isso acreditamos que
a contração de frotas com limite máximo de tempo de uso, reduzirá significativamente o risco
de acidentes e até mesmo o atraso do transporte, seja por falha mecânica ou por ineficiência
do veiculo utilizado.
Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando
contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.
Plenário Ver. Rev. Orlando Sathler, 24 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE a SILVA
Vereador - MDB
Ve
RS
O Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomBdemiajinha.mg.gov.br (O) www.cmlajinha.mg.gov.br (3) (33) 3444-1548/1558

open original →