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E: CASINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 005/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Lajinha.
A presente proposta tem por objetivo proporcionar ao contribuinte inadimplente a
oportunidade de regularizar seus débitos junto à Fazenda Pública Municipal, por meio da
quitação das obrigações fiscais pendentes, de forma facilitada e com condições especiais.
Essa iniciativa visa não apenas a recuperação das receitas municipais, mas também a
promoção da justiça fiscal, permitindo que os contribuintes regularizem sua situação
tributária com a Administração Pública, promovendo a equidade no cumprimento das
obrigações tributárias e contribuindo para o equilíbrio das finanças públicas do município.
Lajinha/MG, 10 de fevereiro de 2025.
O CARDOSO DE LAIA
Prefeito CÂMARA MUNICIPAL
Eu
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
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CEP 36980-000 Lajinha/MG
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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Lajinha/MG, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal de
Lajinha — REFIS-Lajinha, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nela
especificadas, de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer natureza — ISSQN e a Taxa de Alvará Para Localização e
Funcionamento, bem como, a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa
ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata ver incluído no
programa ora criado.
81º. O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos
especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
82º. O REFIS-Lajinha será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, a
qual será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos
necessários à execução do programa.
Art. 28. O ingresso no REFIS-Lajinha dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica
em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
& 1º. A opção deverá ser formalizada até 31 de julho de 2025, através do “Termo
de Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa
jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de opção
pelo programa.
& 2º. Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não consolidados,
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
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5 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de
ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução
disposta no art. 3º desta Lei e consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito de
cálculo das parcelas.
Art. 3º. Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes
observando os prazos e descontos no parágrafo 8 1º;
& 1º. Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes a multa e juros,
receberão as seguintes reduções:
|- Pagos à vista: 95% (noventa e cinco por cento) da multa e juros;
|l-2a 6 parcelas: 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e juros;
|l=7 a 12 parcelas: 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros.
IV— 13 a 24 parcelas: 50% (cinquenta por cento) da multa e juros.
& 2º. Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo que
constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser
assinado pelo contribuinte e pelo secretário Municipal de Fazenda, para formalização do
pedido.
& 3º, Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
& 4º. Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 48. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda
municipal;
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Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no
programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocolada em processo judicial
ou administrativo;
|Il — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2024.
& 1º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
& 2º. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
& 3º. No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagos custas e
encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do parcelamento.
Art, 5º. O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e, em
se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria Geral do Município e
observado o disposto em regulamento.
Art. 6º. Em caso de inadimplência consecutiva ou não de 3 (três) parcelas do
acordo firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com
os acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser
feita de forma sumária.
Art. 7º. A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida — CND — Certidão Negativa
de Débito - somente será concedida depois do pagamento da última parcela de
amortização.
Art. 8º. Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.710,00
(cinco mil e setecentos e dez reais), já reajustados na forma da legislação pertinente, não
serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria Geral
do Município e/ou da Secretaria Municipal de Fazenda.
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Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos
regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. O Secretário Municipal de Fazenda é a autoridade competente para decidir
sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dez dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (10/2/2025).
RDOSO DE LAIA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
O programa ora instituído tem a finalidade de dar a oportunidade para que O
contribuinte inadimplente venha a regularizar a sua situação fiscal junto ao Município,
bem como promover a receita municipal dos impostos e taxas de competência municipal
tais como o IPTU, ISSQN e as Taxas de Alvará para Localização e Funcionamento.
Em que pese a aparente renúncia de receita constante do presente projeto de lei, a
nosso ver, ocorrerá O contrário. Haverá o incremento de receita em vista do incentivo
proporcionado aos contribuintes para o pagamento de suas dívidas junto à Fazenda
Pública Municipal.
Outro requisito que se busca cumprir com o presente projeto de lei é a redução da
dívida ativa e aumento do ingresso de receitas.
Assim, entendemos que está sendo perfeitamente atendida a Lei de
Responsabilidade Fiscal, significando dizer que em decorrência da lei não haverá redução
das receitas previstas ou desequilíbrio orçamentário.
Exige o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que, havendo impacto
orçamentário e financeiro, há que se estabelecerem as medidas de compensação à receita
fiscal. Diante disso, conforme já afirmamos anteriormente, não haverá comprometimento
do equilíbrio entre receitas e despesas, pois que a medida constante do projeto de lei não
afetará as metas de resultados. Assim sendo, não há que se falar em compensação.
Por fim, o mesmo artigo 14 da LRF, em seu parágrafo 3º, inciso Il, autoriza O
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Como é público e notório, não existe processo judicial que seja de valor inferior a
R$ 5.710,00 (cinco mil e setecentos e dez reais), no entanto, não haverá o cancelamento
da dívida, tão somente será submetida ao protesto, a fim de se manter o crédito tributário
do município.
Por fim, resta-nos solicitar aos Nobres Edis a aprovação do presente projeto,
levando em conta o seu grande alcance social e fiscal.
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Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário, para
atender as necessidades imediatas da Fazenda Pública Municipal.
Atenciosamente,
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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PREVISÃO DO IMPACTO DA REDUÇÃO EM MULTAS E JUROS PARA PAGAMENTO DA
DÍVIDA ATIVA DOS ANOS DE 2020 A 2024
A elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem a finalidade
de demonstrar que não haverá comprometimento do equilíbrio entre receitas e despesas,
pois que a medida constante do projeto de lei não afetará as metas de resultados.
O programa ora instituído tem a finalidade de dar a oportunidade para que O
contribuinte inadimplente venha a regularizar a sua situação fiscal junto ao Município,
bem como promover a receita municipal dos impostos e taxas de competência municipal
tais como o IPTU, ISSQN e as Taxas de Alvará para Localização e Funcionamento.
As opções para pagamento pelo REFIS 2025 são as seguintes:
% Desconto
De 2 até 06 parcelas
De 7 até 12 parcelas
De 13 até 24 parcelas
O valor calculado de Dívida Ativa é de 3.585.403,79 (Três milhões quinhentos e
oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos).
O quadro abaixo demonstra a estimativa da aplicação dos percentuais de
descontos em Multas e Juros, de acordo com a opção escolhida pelo contribuinte:
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Valor Original | Desc. 95% Desc. 85% Desc. 75% Desc. 50%
(R$) (R$) (R$) (R$) (R$)
Valor
. 2.220.415,38| 2.220.415,38
Origem
250.860,05| 250.860,05] 250.860,05
RR 293.642,38] 24.682,12 74.046,36| 123.410,60 246.821,19
LR 620.485,98| 31.024,30 93.072,90] 155.121,50 310.242,99
3.585.403,79 | 2.526.981,85| 2.638.394,68 | 2.749.807,52] 3.028.339,61
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2.220.415,38 | 2.220.415,38 2.220.415,38
250.860,05 250.860,05
Em que pese a aparente renúncia de receita constante do presente projeto de lei, a
nosso ver, ocorrerá O contrário. Haverá o incremento de receita em vista do incentivo
proporcionado aos contribuintes para O pagamento de suas dívidas junto à Fazenda
Pública Municipal. Com uma perspectiva de arrecadação em torno de 40% do valor
devido.
Outro requisito que se busca cumprir com o presente projeto de lei é a redução da
dívida ativa e aumento do ingresso de receitas.
Assim, entendemos que está sendo perfeitamente atendida a Lei de
Responsabilidade Fiscal, significando dizer que em decorrência da lei não haverá redução
das receitas previstas ou desequilíbrio orçamentário.
No que tange, a recuperação de Receitas O Município com a implantação do novo
CTM irá conseguir um acréscimo na arrecadação nos valores das Taxa de Localização e
Funcionamento, bem como com a reclassificação e adequação do cálculo do IPTU por
localização conseguirá um aumento na arrecadação. No que se refere ao ISSQN já estamos
realizando a fiscalização das empresas do Simples Nacional para que consigamos
recuperar as receitas não declaradas.
Exige o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que, havendo impacto
orçamentário e financeiro, há que se estabelecerem as medidas de compensação à receita
fiscal.
NI ——
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Diante disso, conforme já afirmamos anteriormente, não haverá
comprometimento do equilíbrio entre receitas e despesas, pois que a medida constante
do projeto de lei não afetará as metas de resultados. Assim sendo, não há que se falar em
compensação.
Por fim, o mesmo artigo 14 da LRF, em seu parágrafo 3º, inciso Il, autoriza o
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Como é público e notório, não existe processo judicial que seja de valor inferior a
R$ 5.710,00 (cinco mil e setecentos e dez reais), no entanto, não haverá o cancelamento
da dívida, tão somente será submetida ao protesto, a fim de se manter o crédito tributário
do município.
Diante dos fatos apresentados, segue esta nota para apreciação.
Lajinha/MG, 10 de fevereiro de 2025.
CONTADOR
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