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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-24
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade ao uso de crachá de identificação, para todas crianças do maternal ao 5º Ano do Ensino Fundamental l que utilizam o transporte publico municipal.
native_id809

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição transformada em lei — —
2025-03-27 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-26 Proposição aprovada — —
2025-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-25 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-12 Aguardando leitura no pequeno expediente — —
2025-02-25 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T19:25:40.064282-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA [2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade ao uso de crachá de
identificação, para todas crianças do maternal ao 5º Ano do
Ensino Fundamental | que utilizam o transporte público
municipal.
A Camara Municipal de Lajinha aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art.1º Torna-se de uso obrigatório e consciente o uso de crachá de identificação,
para todas crianças que utilizam o transporte publico municipal, que estejam cursando o
maternal até o 5º ano do ensino Fundamental |.
Art. 2º Fica a Secretária Municipal de Educação obrigada a confeccionar o
crachá, em tamanho padrão com as seguintes informações:
a) Nome completo da criança;
b) Nome completo e número de telefone para contato do pai, da mãe ou do
responsável legal;
c) Nome da monitora do transporte escolar,
d) Nome do motorista e placa de identificação do veículo;
e) Nome da professora;
f) Nome da escola que a criança está matriculada;
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Secretária
Municipal de Transporte têm o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem às
disposições desta lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Lajinha-MG, 1 fevereiro de 2025
(A SILVA HASTENRREITER mo
VEREADOR - MDB A
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França €. rgo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O falecomBemlajinha.mg.gov.br () www.cmlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558 a
%
z
E
CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
UEEESLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS.
RSA tom
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei torna obrigatório o uso de crachá de identificação em
crianças do maternal ao 5º ano do Ensino Fundamental |, a fim garantir maior segurança
e controle das crianças usuárias do transporte publico.
É adequado ressaltar, a necessidade de se tratar a situação delicada do dever de
guarda e responsabilidade de crianças quando da utilização do transporte público, não
como uma simples exigência social, mas como uma forma de resguardar a vida e a
proteção dessas crianças.
Normalmente, as crianças ficam perdidas, fazendo com que alguns pais, façam
por conta própria o ref. crachá afim de resguardar e garantir a segurança do seu filho.
Contudo, não há legislação que trate sobre o que foi exposto, mesmo sendo algo de
primordial importância, uma vez que cuida-se da proteção as crianças do nosso
município.
Com a aprovação da presente, certamente facilitara os profissionais do transporte
e da educação, pois serão auxiliados com a identificação da criança.
Sendo assim, aguardamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
proposição.
Lajinha-MG, 18 de fevereiro de 2025.
JULIO DÁ SILVA HASTENRREITER
é VEREADOR - MDB
OSLATIVO,
Ná %a,
f
ê
(s) falecomBemlajinha.mg.gov.br www.cmlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558 al

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