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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-28
Ementa"Concede isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Lajinha e da outras providencias".
native_id875

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição retirada pelo autor — —
2025-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-13 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-30 Aguardando leitura no pequeno expediente — —
2025-04-28 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA
Nº 017/2025
TEMA: "Concede isenção de pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano no Município de Lajinha e da outras
providencias”.
ORIGEM: Poder Legislativo
AUTOR: Flavio Elias da Silva
Tramitação:
Data do recebimento: 24 / 0% / 2025
Leitura no pequeno expediente: 35 /4 / 2025
Comissão para parecer: / [
Votagaa ss") cao eo e
Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos
vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco. (28/04/2025).
404
NE
MUNICIPAL DE LAJINHA
EEISLANDO JNTOS OESONVOLTENOO NS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 0!7 /2025
Câmara ii de it”
CU!
PROTOCOLO GERAL 26/2025
Data: 28/04/2025 - io: 15: itori icípi ii
Edna rário q8:56 Territorial Urbano no município de Lajinha e da outras
“Concede isenção de pagamento do Imposto Predial e
providências .”
A Câmara Municipal de Lajinha - MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Art.1. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na
cidade de Lajinha — MG.
81º Os domiciliados e residentes aposentados, que a renda familiar não ultrapasse 1
(um) salário-mínimo
I- Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento
junto à secretaria Municipal de Fazenda, comprovando sua aposentadoria e
que sua renda máxima familiar não ultrapasse 1 salário mínimo.
82º Os domiciliados e residentes que sofrem de doença grave ou terminal e estão sob
tratamento médico paliativo, que a renda familiar não ultrapasse 2 (dois) salários-
mínimos.
I- Para os efeitos desta Lei, são consideradas doenças graves, entre
outras reconhecidas por médico: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, deficiências congênitas, cardiopatia grave,
doença de parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de paget, (osteite deformante), síndrome
da deficiência imunológica adquirida — AIDS, e hepatopatia grave.
H- A isenção referida no caput estende-se ao proprietário do imóvel que
seja cônjuge, companheiro, ou ao responsável legal por pessoa
diagnosticada como portadora de doença grave ou terminal.
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomBemlajinha.mg.gov.br () www.emlajinha.mg.gov.br (9) (33) 3444-1548/1558
MUNICIPAL DE LAJINHA.
UEEISLANDO RATES DESENVOVENGONAS.
HI- A Secretaria Municipal de Saúde analisará anualmente a procedência
da manutenção do referido benefício, sendo este cessado em caso de
extinção da patologia.
Iv- Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar
requerimento junto à secretaria Municipal de Fazenda, comprovando
sua doença grave, ou terminal, com atestado de médico.
Parágrafo único: Para fins de comprovação de doença terminal, apenas o atestado
médico a comprovando, será o suficiente para a isenção do IPTU.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Ver. Rev. Orlando Sathler, LajinhdáliG, 24 de março de 2025
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(8) tatecomeemiajnha.ma govbr (O) www.cmlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558
MUNICIPAL DE LAJINHA
TEGISLANDO JANTES DESENVOLVENDO NS
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei, tem como objetivo garantir ao cidadão da cidade de Lajinha-
MG, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para aposentados e para
quem sofre de doenças graves e terminais estando sob tratamento médico paliativo.
A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso |, tipifica a competência
municipal para legislar sobre o referido imposto:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I- Propriedade predial e territorial urbana;”
Nesse contexto, o próprio artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, em seu inciso |,
preceitua que é da competência do município (poder executivo e legislativo) o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).
Tratando-se de tributo real e direto, incidente sobre imóveis (construções e
terrenos) localizados na zona urbana do Município, sendo seu fator gerador, a
propriedade predial e territorial urbana — o que caracteriza como tributo sobre o
patrimônio.
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966), dispõe sobre
o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.
Nesta senda, o artigo 32 do referido Código, afirma a competência municipal
para legislar acerca do IPTU.
“Art.32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do Município.
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(8) taecomemiajinha.mo govbr () www.omiajinha.mg.govbr (R$) (33) 3444-1548/1558
CÂMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
UEEISLANDO ANTES DESENVOLVEROD NS
$1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal; observando o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
| — Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
Il — Abastecimento de água;
HI — Sistema de esgoto sanitários;
Iv — Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V — Escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vem confirmando
a competência legislativa no âmbito municipal acerca da isenção do IPTU:
EMENTA: ADI. LEI MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA QUE
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU. POSIÇÃO CONSOLIDADA
DO STF NO SENTIDO DE QUE A CÂMARA DE
VEREADORES PODE LEGISLAR A RESPEITO DE
DIREITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE SE E QUANDO ESSA
LEGISLAÇAÓ GERAR REDUÇÃO DE RECEITAS EM
VIRTUDE DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. O COLENDO STF
DEFINIU, DE FORMA DEFINITIVA, A SUA POSIÇÃO NO
SENTIDO DE QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL PODE
LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, E QUE,
FAZENDO-O, AINDA QUE DESSA LEGISLAÇÃO RESULTE
REDUÇÃO DE RECEITA EM VIRTUDE DE ISENÇÕES,
LATIVO,
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(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomBemlajinha.mg.gov.br (9) www.cmlajinha.mg.gov.br CM) (33) 3444-1548/1558
MUNICIPAL DE LAJINHA
UEESLANDO RATOS OESENVOLVENGO NS
NASCE SEM VÍCIOS OU NULIDADES. Assim não ocorre
quando essa mesma iniciativa atinge matéria orçamentária
em sentido estrito. Nesse sentido, destaca-se o
pronunciamento do Plenário da Suprema Corte quando do
julgamento da ADI 724-MC, da Relatoria do E. Ministro
Celso de Mello, afirmando que "o ato de legislar sobre direito
tributário, ainda que para conceder benefícios Página 3 de 4
jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente
para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.”
Com a mesma orientação confira-se: Agravo Regimental no
RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje de 06.09.2011) e Agravo Regimental no
RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje
de 17.08.2007). Pedido julgado improcedente (TJ-MG - Ação
Direta Inconst: 06303177020158130000, Relator: Des.(a)
Moreira Diniz, Data de Julgamento: 27/04/2016, Data de
Publicação: 13/05/2016)
Diante do exposto, com a previsão constitucional e jurisprudencial, garantido ao
poder legislativo municipal a competência para legislar acerca do IPTU, por
entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou sociais ao seu
trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem esta
Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação.
Plenário Ver. Rev. Orlando Sathler,
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(é) falecomBemlajinha.mg.gov.br () www.emlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558
jinha-MG, 24 de março de 2025

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