MUNICIPAL DE LAJINHA
UEGISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MUS.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 017/2025
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre
imóvel integrante do patrimônio de portadores de
doenças graves ou seus dependentes, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha APROVOU e eu Prefeito Municipal de Lajinha,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
cônjuge e/ou dependentes dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores de
doenças graves, que sejam aposentados e tenham renda familiar de até dois salários
mínimos.
8 1º Para fins de isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as
seguintes patologias:
Il. tuberculose ativa;
Il. hanseníase;
ll. alienação mental;
Iv. neoplasia maligna;
V. cegueira;
VI. paralisia irreversível e incapacitante;
VII. cardiopatia grave;
Mill. doença de Parkinson;
IX. -espondiloartrose anquilosante;
X. —nefropatia grave;
XI. estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
XIl. sindrome da deficiência imunológica adquirida-Aids
XIll. — hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
0) falecomBemlajinha.mg.gov.br (2) www.emlajinha.mg.gov.br (3) (33) 3444-1548/1558
dz
CÂMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MAS.
Essas pon
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua
residência e de sua família, independentemente do tamanho do imóvel.
Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes
documentos:
Il. | documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário de único imóvel no qual reside juntamente com sua família;
Il. quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente
como principal locatário e responsável pelo recolhimento do IPTU;
ll. - documento de identificação do requerente (Registro de Identidade (RG) e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se
comprovar o vínculo de dependência (cópia da Certidão de
Nascimento/Casamento);
Iv. | Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V. — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d
—
Estágio clínico atual;
—
Assinatura e carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM)
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o
contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por
1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser
requerido.
NSLATIVO,
º “a,
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
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MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MS.
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Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes
ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1º, a partir do diagnóstico da doença.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Ver. Rev. Orlando Sathler, 14 de bo 2025.
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DA SILVA
— MDB
( uia DAGILVA PEREIRA
VEREADORA - PT
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CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MAIS.
Ensina eis
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal,
aos portadores de câncer e demais doenças graves.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU em
diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de
seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são
acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento
despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e
a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o
pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para os portadores de doenças
graves, que já sofrem demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o
pagamento do tributo, convivem também com a possibilidade da perda de seu imóvel
diante de um processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a
população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e
portadores de outras doenças graves.
O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos
interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com
câncer frustrados por saberem que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-
lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e
autoridades municipais de todo o país engajem-se na construção desse direito.
Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto
Oncoguia (www.oncoguia.org.br)
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CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
Esta Câmara e este Município apoiam a iniciativa do Instituto Oncoguia e,
como demonstração disso, apresentam o presente projeto de lei, para que seja
apreciado com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso
Município à rede de Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos portadores de
câncer e demais doenças graves.
Plenário Ver. Rev. Orlando Sathler, 14.de maio de 2025.
FLÁVIO DA SILVA
VEREADOR — MDB
A RA DA SILVA PEREIRA
VEREADORA - PT
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