PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA
Nº 011/2023
TEMA: “Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar no
município de Lajinha-MG e dá outras providências”.
ORIGEM: Poder Executivo
Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos
vinte e três dias do mês de março de dois mil e vinte e três (23/03/2023).
UA sr
Fi ministrativa.
CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEDISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAI.
O) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomGemiajinha:mg.gov br www.cmlajinha.mg.gov.br CM) (33) 3444-1548/1558
PREFEITURA DE
Mensagem de encaminhamento nº 02/2023
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa Câmara de Vereadores o Projeto
de Lei número /2023 que “Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar no
município de Lajinha-MG e dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive
com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 13 de março de 2023.
Atenciosamente,
João Rosendo Ambrásio de Medeiros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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Camara Municipal de Lajinha
COMPROVANTE DE DESPACHO
ORIGEM
Local (Setor) Protocolo
Remessa Nº 000000502
Responsável LAIZA RODRIGUES FERREIRA
Data e Hora 23/03/2023 13:50:42
Despacho dispõe sobre a funçao de concelho tutelar no municipio de lajinha-mg e da outras
providencis.
Lajinha, 23 de março de 2023
PROTOCOLO(S)
Processo, MENSAGEM ENCAMINHAMENTO Nº dispõe sobre a funçao publica de conselho tutelar no municipio de
000019/2023 - Externo lajinha-mg e da outra prividencias,
Prefeitura Municipal de Lajinha
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO - Legislativo
RECEBIMENTO
Local (Setor) Camara Municipal
Responsável NA
Lajinha, > / 03, q pl )
Camara Municipal
>
PREFEITURA DE
LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº ())4/2023.
Dispõe sobre a função pública de
conselheiro tutelar no município
de Lajinha-MG e dá outras
providências.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal de
Lajinha-MG no uso das minhas atribuições legais sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar do
Município de Lajinha.
Art. 2º. São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar única e
exclusivamente as definidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Art. 3º. A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante
procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos
termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 4º. O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação do € hefe do
Executivo.
$ 1º Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no
qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
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$ 2º O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que
julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a
inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias
seguintes ao seu conhecimento pelo interessado.
8 3º Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título,
o conselheiro deverá declarar seus bens
Art. 5º. Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada mínima de
40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
$ 1º Considerando que o exercício da função de conselheiro tutelar exige
disponibilidade horária integral, seu detentor não tem direito à percepção do
pagamento de horas-extras, adicionais noturnos ou acréscimos salariais no
desempenho das atribuições de seu cargo.
$ 2º - O conselheiro que permanecer de plantão em regime de sobreaviso, seja no
decorrer da semana, das 18h00 às 8h00 ou nos sábados, domingos e feriados, terá
direito a um banco de horas que será convertido em folga mediante comprovação do
serviço efetivamente prestado, considerando-se como tal o período entre início e a
conclusão da ocorrência.
& 3º - Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do
Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a
qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
$ 4º -Considera-se plantão cumprido a prestação de serviço efetivamente prestado em
virtude de atendimento à ocorrência, situação na qual as horas trabalhadas serão
adicionadas ao banco de horas para compensação em folgas.
$ 5º - Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir a mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.
y
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$ 6º - Cada Conselheiro fará jus a um intervalo de 02h00 (duas horas) para o almoço a
serem gozadas entre as 11h00 e 14h00, não podendo, de segunda a sexta-feira, o
Conselho Tutelar permanecer com menos de dois Conselheiros durante o período de
almoço.
$ 7º O regimento interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada
diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 08 (oito) horas.
$ 8º Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que
o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada
normal a que está sujeito.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 6º, A vacância da função decorrerá de:
I- renúncia;
II- posse em cargo, emprego ou função pública remunerados:
HI- falecimento;
IV-destituição.
Art. 7º. Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I- vacância de função;
TI- férias do titular;
HI- licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar,
perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens
e deveres do titular.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8º. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros tutelares não
farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal, mas terão
remuneração correspondente ao nível de vencimento básico VIII, previsto no Plano de
Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Lajinha, ANEXO III
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(Anexo V — Tabela de Vencimentos R$) - Lei nº 1.596 de 14 de março de 2019 com
alterações promovidas pela Lei nº 1.729, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 9º. O conselheiro tutelar perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço.
Art. 10. A função de Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o
Município de Lajinha, sendo o Conselheiro vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS na condição de contribuinte
individual nos termos do Decreto 3.048/99 — Regulamento da Previdência Social.
Parágrafo único. Sendo eleito funcionário público para a função de conselheiro, fica-
lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos ou vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 11. Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
mediante autorização do conselheiro tutelar ou em face de decisão judicial.
Art. 12. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados, salvo em caso de renúncia ou destituição, caso em que a administração
pública reterá o crédito porventura existente do conselheiro.
Parágrafo único. O conselheiro em débito com o Erário, e que, de qualquer modo se
desvincular do Conselho Tutelar, tem trinta dias para quitar o débito, sob pena de sua
inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 13. Além da remuneração, será pago aos conselheiros tutelares, no efetivo
exercício da função, a gratificação natalina.
$ 1º A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração a que o
conselheiro fizer juz no mês de dezembro, para cada mês de exercício da função no
respectivo ano.
$ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 14. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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Art. 15. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento.
Art. 16. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 17. Independente da solicitação, será pago ao conselheiro, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração das férias.
Art. 18. O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada período
de doze meses de efetivo exercício da função.
ga” É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço
g 2º O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de
pagamento do mês anterior ao do gozo das férias.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 19. Conceder-se-á ao conselheiro, licença:
1- por motivo de doença em pessoa da família;
HI- para o serviço militar;
III- — para concorrer a cargo eletivo;
IV- à gestante, ao adotante e em razão de paternidade;
V- para tratamento de saúde;
VI- por acidente em serviço.
$ 1º As licenças previstas nos incisos I, Ve VI, serão precedidas de atestado ou exame
médico e comprovação de parentesco.
$ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de
licença prevista nos incisos 1, IV, V e VI deste artigo, sob pena de cassação da licença
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e destituição da função.
Seção I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 20. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de
descendente, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação médica.
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do conselheiro for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, o
que deverá ser apurado através de acompanhamento do Serviço de Assistência Social
do Município.
$ 2º A licença prevista no caput deste artigo será concedida, sem prejuízo da
remuneração do Conselheiro, pelo período de 30 (trinta) dias, renovado por igual
período, comprovado a necessidade, e desde que não haja prejuízo para o serviço
público. Após este prazo, a licença passará a ser sem remuneração.
Seção II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 21. Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público
municipal.
Seção III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 22. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Seção IV
DA LICENÇA À GESTANTE, AO ADOTANTE E EM RAZÃO DE
PATERNIDADE
Art. 23. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, sem prejuizo da remuneração.
$ 1º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo
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antecipação por prescrição médica.
$ 2º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
$3º No caso de natimorto ou aborto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a conselheira
será submetida a exame médico, a ser realizado por junta médica oficial do Municipio
e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 24. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do
filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados do nascimento.
Art. 25. À conselheira que adotar criança ou adolescente, será concedida licença nos
moldes do previsto no artigo 23 desta Lei e ao conselheiro o previsto no artigo 24,
também desta lei.
Seção V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 26. Será concedida ao conselheiro, licença para tratamento de saúde, com base
em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer juz.
Parágrafo único. A licença prevista no caput, será concedida na forma e condições
previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal.
Seção VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 27. Será licenciado, com remuneração integral, o conselheiro acidentado em
serviço.
$ 1º Para a concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas
atribuições.
$2º Equipara-se a acidente em serviço o dano:
[- decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício Wa
das suas atribuições:
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II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 28. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 08
(oito) dias consecutivos, em razão de:
I- casamento;
IL- falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 29. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção
por merecimento.
$2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 dias.
Art. 30. Além das ausências previstas no art. 28, serão considerados de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
I- licença:
III- gestação e em razão de paternidade e adoção;
IV-para tratamento da própria saúde, limitado ao período de 6 (seis) meses;
V- por motivo de acidente em serviço.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 31. São deveres do conselheiro tutelar:
1. exercer com zelo e dedicação as suas atribuições previstas no artigo 136, da Lei N
Federal nº 8.069, de É caite Estatuto da Criança e do Adolescente.
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IL ser leal às instituições a que servir;
WI- observar as normas legais e regulamentares;
[V- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI- manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII- guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VIII- ser assíduo e pontual ao serviço;
IX- tratar com urbanidade as pessoas.
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 32. Ao conselheiro tutelar é proibido:
1 ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por
necessidade do serviço;
IL retirar, sem prévia anuência superior, qualquer documento ou objeto da
repartição;
IlI- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V- acometer à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade;
vI-valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
vVII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VIII- proceder de forma desidiosa;
IX-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
X- utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em serviços ou
atividades particulares;
X1- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições;
XII- fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XIII- deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a criança, adolescente, pais ou responsáveis, previstas nos
artigos 101 e 129 da Lei nº 8069/90.
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CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 33. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego
ou outra função pública remunerados.
Art. 34. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular da sua função.
Parágrafo único. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 35. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares:
I- advertência;
II- suspensão;
II- destituição da função.
Art. 36. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público,
os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 37. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante dos incisos 1, Il e XII do art. 32 e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 38. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com
advertência, e nos casos de falta grave, não podendo exceder 30 (trinta) dias,
implicando no não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Parágrafo único - Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta
grave em sindicância anterior, regularmente processada. (NX
Art. 39. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: N
I- prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
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adolescente;
II- sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada em julgado;
III- sofrer condenação por sentença irrecorrível por crime ou contravenção;
IV- deixar de cumprir com a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída
a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01
(um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no espaço de um ano;
VI- prática de incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
VII incorrer em ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII- tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
IX- mudança de domicílio, fora da regional onde for escolhido como conselheiro;
X-transgressão dos incisos HI, IV, V, VE VIL VII, IX, X, XL e XII do art. 32.
Art. 40. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer
cargo, emprego ou função pública no Município de Lajinha pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Art. 41. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da Sindicância e Apuração de Denúncia
Art. 42. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as
providências necessárias para a sua imediata apuração.
Parágrafo único - O recebimento de denúncia, a sindicancia, bem como o processo
administrativo disciplinar será de responsabilidade da Corregedoria do Conselho
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Tutelar de que trata a lei municipal que dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 43. Recebida a denúncia, contra membro do Conselho Tutelar, ou constatando a
corregedoria por seu trabalho fiscalizador a necessidade de se averiguar possíveis
prática de atos contrários aos interesses da criança e do adolescente ou ainda ao bom
funcionamento do Conselho Tutelar, a Corregedoria instaurará o devido processo de
sindicância, assegurando ao acusado, ampla defesa.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à
Corregedoria, desde que fundamentada e com provas indicadas.
Art. 44. A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar, sendo-lhe
anexada como peça informativa e preliminar e será realizada pela corregedoria.
g 1º A sindicância é sigilosa e será concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, a pedido do sindicante e a critério da autoridade que
determina a abertura, salvo impedimento injustificado.
Art. 45. Da sindicância poderá resultar:
I- o arquivamento;
a. quando a ocorrência do fato irregular não for confirmada;
b. quando o fato não configurar evidente infração ou ilícito penal ou
administrativo;
c. quando não houver indício de autoria;
II- a instauração do processo administrativo disciplinar, no qual serão garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. Ouvido o indiciado, o mesmo terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa,
onde o indiciado deverá indicar todos os meios de prova que pretende produzir, bem
como o rol de testemunha, limitado a 3 (três), sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de
intimação, e a falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 47. Concluída a fase introdutória, dar-se-á imediatamente vistas interna dos autos
à defesa, para que produza alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 48. Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 10 (dez) dias para
findar a sindicância, sugerindo O arquivamento ou instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre
o mesmo fato se ocorrerem novas provas, expressamente manifestadas na conclusão da
Corregedoria.
Art. 49. Como medida cautelar a fim de que o Conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, poderá o presidente do CMDCA a pedido da Corregedoria,
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 50. Concluída a sindicância a Corregedoria emitirá parecer final, a ser
homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Decidindo a Corregedoria pela instauração de processo
administrativo disciplinar, será emitido parecer conclusivo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá por seu Presidente instaurar processo
administrativo disciplinar.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 51. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 52. É competente para instaurar o processo administrativo disciplinar o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos a lei municipal que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
direitos da criança e doa adolescente.
Art. 53. É assegurado ao conselheiro investigado o direito de acompanhar o processo
administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
inquirir testemunha, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial, bem como intervir, por meio de petição, em qualquer fase do
processo, respeitados os prazos descritos nesta lei.
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g 1º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, à comissão
transmitirá ao acusado cópia da acusação, citando-o para todos os atos do processo,
sob pena de revelia, marcando dia para a tomada de seu depoimento.
$2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
$ 3º Da data da citação ou da abertura de vista corre o prazo de 10 (dez) dias para a
defesa prévia, a qual poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova € apontá-
las, arrolar testemunhas e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de
sindicância.
8 4º Após o prazo de defesa prévia, inicia-se o período probatório do processo
administrativo disciplinar, conforme disposto nos artigos 57 a 59 desta lei.
Art. 54. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o seu
representante ou procurador proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participará pelo menos um médico psiquiatra.
$ 1º O incidente da sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao
processo principal.
$2º A constatação da insanidade mental não interrompe o processo, tendo reflexos
apenas sobre a imposição da pena.
Art. 55. O Conselheiro (a) Tutelar poderá interpor recurso fundamentado da decisão
da Corregedoria, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias a contar da intimação
pessoal do indiciado ou de seu procurador.
Art. 56. Concluído o procedimento e verificada a incidência de uma das hipóteses
previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal 8.069 de 1990, os autos serão remetidos
imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis para o caso.
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Seção II
Das Provas
Art. 57. Quando das provas, à corregedoria promoverá o que julgar conveniente e
moralmente legítimo à instrução do processo, inclusive O requerido pelo acusado, se
for o caso.
g1º A corregedoria poderá citar o acusado para prestar depoimento e esclarecimentos
que julgar necessários a melhor compreensão dos fatos.
g$27 Oo presidente da corregedoria pode negar pedidos considerados inúteis,
impertinentes ou meramente protelatórios.
83 A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a meios técnicos ou periciais.
g4º A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela corregedoria, O
qual poderá ser assistido por procurador indicado pelo acusado.
85º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela
comissão, devendo a segunda via, com o protocolo, ser anexada aos autos.
$ 6º O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha
fazê-lo por escrito.
8 7º As testemunhas serão inquiridas separadamente e, salvo motivo de força maior,
em uma única audiência.
$ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios, cabe à comissão promover diligências
e esgotar todos os meios de prova que se façam necessários.
g 9º O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe inquiri-las, pela ordem, por
intermédio do presidente da corregedoria.
$ 10 No curso do processo podem ser requeridas novas provas, se necessárias, para
demonstração de fatos novos, observado o disposto no $ 2º deste artigo.
$ 11 Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão serão
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registradas em ata assinada por seus membros.
g 12 A vista dos autos será dada na presença de um dos membros da comissão
processante, podendo ser fornecida cópia dos autos ao acusado, caso solicite
oficialmente.
Art. 58. Encerrado pela corregedoria o período probatório, será aberto prazo de 10
(dez) dias ao acusado para oferecimento de suas razões finais de defesa.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, O prazo será comum e de 15
(quinze) dias.
Art. 59. Apreciadas as razões finais, ou mesmo sem a sua apresentação, a
corregedoria elaborará relatório, onde serão resumidas as peças principais dos autos e
mencionadas às provas em que se baseia para formar a sua convicção.
g 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo indicando a inocência ou
responsabilidade do conselheiro.
g 2º Reconhecida a responsabilidade do conselheiro, a corregedoria indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
e atenuantes.
$3º O processo, com relatório da comissão, será remetido à autoridade competente,
para julgamento.
Art. 60. O excesso de prazo na conclusão do processo importa em responsabilidade de
quem lhe der causa, mas não terá como consegiiência, em hipótese alguma a prescrição
da infração nem do processo.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 61. Recebido o processo com O relatório final, o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procederá ao julgamento no prazo
de 20 (vinte) dias, salvo se baixá-los em diligência, quando assinalará novo prazo para
conclusão desta, não superior a 40 (quarenta) dias.
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Art. 62. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizará decisão final fundamentada, e procederá a aplicação das sanções
e demais providências.
Art. 63. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, à autoridade
julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
Conselheiro de responsabilidade.
Art. 64. Verificada a existência de vício insanável, o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá declarar a nulidade total
ou parcial do processo € ordenar a instauração de novo processo para OS procedimentos
que julgar necessários.
Art. 65. Declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar atinge apenas
os atos eivados de nulidade e os deles decorrentes.
Seção XII
Da Revisão
Art. 66. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo de que resultou a
pena disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de
justificar a inocência di requerente.
$g 1º não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
8 2º no processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 67. A revisão ocorre em apenso ao processo original.
Art. 68. requerimento devidamente instruído será encaminhado à .que, por sua vez O
remeterá a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - À autoridade competente agirá na forma do disposto no capítulo
sobre o processo administrativo disciplinar.
Art. 69. Na inicial, o requerente pedirá a marcação de dia e hora para inquirição da
testemunha que arrolar.
$1º É considerado informante aquele que, residindo fora da sede do município presta
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depoimento por escrito.
$2º Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, o processo, com
o respectivo relatório da comissão, será encaminhado à autoridade competente para
julgamento.
83º A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o
processo em diligencia, quando assinalará novo prazo para conclusão desta, não
superior a 20 (vinte) dias.
Art. 70. julgado procedente o pedido de revisão, seus efeitos retroagem à data da
decisão revista.
Art. 71. Da revisão do processo não pode resultar o agravamento da pena.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da
legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos
conselheiros tutelares.
Art. 73. São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, enquanto durar o cunhadio, tio e
sobrinho, padrastro ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em
relação a autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca local.
Art. 74. O Executivo, no que couber, regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias. (x
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Art. 75. Os recursos financeiros para as despesas desta Lei são os previstos no
Orçamento Municipal.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei
ordinária nº 1.459, de 2015.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção dos
artigos 5º e 8º, 05 quais terão seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA, 13 DE MARÇO DE 2023.
Prefeito de Lajinh
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Justificativa
Lajinha-MG, 13 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo que
“Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar no município de Lajinha-MG e
dá outras providências”.
O presente projeto busca trazer o regime jurídico da função pública de
conselheiro tutelar, que é imprescindível, considerando o ornamento jurídico municipal.
Não se pode olvidar em dizer que, em se tratando da função pública de
conselheiro tutelar são pouquíssimas as legislações que regem a matéria, as quais não
contemplam a regulamentação necessária para o desempenho desse mister público.
Assim, buscou-se consignar em apenas uma lei toda o regime jurídico
dos conselheiros tutelares, os quais desempenham função de relevância na defesa dos
interesses das crianças e adolescentes dos municípios.
Cabe dizer que, buscou-se regular: o exercício da função de
conselheiro tutelar; direitos; deveres; penalidades; processo administrativo disciplinar e
as disposições finais.
Este projeto de lei, neste momento, ostenta maior importância, tendo
em vista que neste ano há eleição para o Conselho Tutelar e a ciência prévia do plexo de
direitos e deveres para os novos conselheiros tutelares é condição indispensável.
O projeto de lei também fixou previsão remuneratória, a qual
promoveu um reajuste em relação ao que previsto atualmente.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que
seja ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente,
João Rosendo Ambrósio |dg Medeiros
Prefeito Municipal
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