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MUNICIPAL DE LAJINHA
LEBISLANDO ANTOS DESENVOLVENDO MAIS.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 12025
“Fica proibido fumar cigarros, bem como qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
no interior dos veículos oficiais terceirizados que
estejam a serviço da Prefeitura de Lajinha e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha — MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - É proibido fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior dos
veículos oficiais ou terceirizados que estejam a serviço da Prefeitura de Lajinha.
Art. 2º - Aos infratores será aplicado multa no valor ser definida por meio de decreto
do poder executivo municipal em valor não inferior ao aplicado pelo Código de
Trânsito Brasileiro, além das medidas administrativas a seguir:
| - Em caso de infração, sendo o infrator funcionário público Municipal, o mesmo
responderá á sindicância instaurada pela administração.
Il - Em caso do infrator não ser funcionário publico municipal o motorista deverá
solicitar que o passageiro apague o cigarro ou desça do veículo.
Parágrafo Único — Caso o infrator se negue a respeitar o que dispõe nesta Lei,
deverá ser convidado a retirar-se do veículo, se necessário com a intervenção
policial que poderá ser solicitada para a observância desta Lei.
Art. 3º - A fiscalização e aplicação da lei caberá aos órgãos competentes da
Prefeitura.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Rev. Orlando Sathler, Lajinha-MG, 21 de maio de 2025.
JU DA SILVA HASTENRREITER
Vereador - MDB
(60 us De sine nes França Camargo, 31 Ceniro + Lajinha
ança Camargo, 31 Coniro Lajinha, (
6. 980-000
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MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISLANDO AONTOS DESENVOLVENDO MAIS.
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa atender a reclamação de vários munícipes, que vêm
sofrendo com a falta de respeito de demais usuários. Além disso, não se deve
fumar dentro do veículo principalmente devido aos riscos para a saúde, tanto do
fumante quanto dos passageiros, e também por questões de segurança. O fumo
dentro de um ambiente fechado como um carro pode causar incêndios, além de
expor todos a substâncias prejudiciais.
Sabemos que o consumo do cigarro e derivados causam danos à saúde, e o
fumo passivo, que é inalar a fumaça de outros fumantes, é igualmente prejudicial,
especialmente para crianças e adolescentes. Além disso, fumar e dirigir ao mesmo
tempo pode distrair o motorista, aumentando o risco de acidentes, motivo pelo qual
esta proibição já se encontra expressa no CTB.
Em alguns lugares, fumar em veículos de transporte público ou com
passageiros menores de idade é proibido.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices
jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres
vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação.
Plenário Ver. Orlando Sathler, 21 de maio de 2025.
JULIO DA SttVA HASTENRREITER
Vereador - MDB
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Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
falecomGBemiajinha,mg.gov.br () www cmlajinha.mg.gov.br (3) (33) 3444-1548/1558
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