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cepeço DOE LRUINHA
E
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 024/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
gratificação a servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão para atuação como
membro da Comissão de Licitação e da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, e dá outras providências.
Lajinha/MG, 2 de junho de 2025.
RE RDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder gratificação a servidores
ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão para atuação como membro da
Comissão de Licitação e da Equipe de
Apoio, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal a
servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, quando designados
formalmente para atuar:
I|- como membros de Comissão de Licitação;
IH — como integrantes da Equipe de Apoio, nos termos da legislação de licitações vigente.
Art. 28. A concessão da gratificação mencionada no art. 1º observará os princípios da
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, e se fundamenta no
entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, exarado na
Consulta nº 1102275, que reconhece a possibilidade de pagamento de gratificação a servidores
exclusivamente comissionados, desde que:
|- haja designação formal para a função;
Il — exista efetivo exercício das atribuições específicas da comissão ou da equipe de
apoio;
ll — a lei municipal estabeleça expressamente a autorização para tal pagamento,
conforme o presente diploma;
IV - sejam respeitados os limites legais e orçamentários, inclusive os previstos na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º, O quantitativo de servidores comissionados designados para o exercício das
funções supracitadas no âmbito da comissão ou da equipe de apoio não poderá ultrapassar o
número de servidores efetivos, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
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Art. 3º, A gratificação de que trata esta Lei será aquela prevista na Lei Ordinária
Municipal nº 1.785/2024, e terá caráter transitório e variável, sendo devida exclusivamente
durante o período de atuação formal nas referidas funções.
8 1º. O valor da gratificação deverá observar a complexidade, a responsabilidade e a
demanda da função exercida.
8 28. A gratificação não se incorporará à remuneração, não gera direito adquirido e não
será devida após a cessação da designação formal.
Art. 48. É vedada a concessão de gratificação prevista nesta Lei:
|- de forma cumulativa com outra gratificação específica pela mesma função;
Il - sem comprovação do exercício efetivo das atribuições designadas.
Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às expensas de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dois dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2/6/2025).
RE OSO DE LAIA
Prefeito
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JUSTICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo do Município
de Lajinha a conceder gratificação a servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão, quando formalmente designados para exercerem funções na Comissão de Licitação e
na Equipe de Apoio, conforme disciplinado pela legislação federal sobre licitações e contratos
administrativos.
A proposição atende a uma necessidade prática e administrativa, diante do volume, da
complexidade e da responsabilidade das atividades exercidas no âmbito dos procedimentos
licitatórios, os quais demandam comprometimento técnico, zelo, conhecimento normativo
atualizado e dedicação especial dos servidores designados para tais funções.
Contudo, o desempenho dessas funções exige atuação contínua, análise criteriosa de
documentos, elaboração de pareceres, condução de sessões públicas e aplicação rigorosa dos
princípios administrativos, o que representa trabalho extraordinário e altamente especializado,
muitas vezes acumulado com outras atribuições administrativas dos servidores comissionados.
Diante desse cenário, mostra-se legítima a concessão de gratificação específica para os
ocupantes de cargo exclusivamente em comissão que forem designados formalmente para tais
funções, desde que haja previsão legal expressa, designação formal e efetivo exercício das
atribuições, em observância ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCE-MG), consolidado na Consulta nº 1.102.275.
No referido parecer, a Corte de Contas Mineira reconhece que:
a) é possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de
servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da
Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.1332021, desde que na
composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal;
b) é possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde
que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão
orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei
Complementar n. 173/2020.
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“rtrerto E LAJINHA
Importa destacar que a gratificação proposta não se incorpora à remuneração, não gera
direito adquirido, não constitui vantagem permanente e será devida apenas enquanto perdurar
a designação formal do servidor para o desempenho das funções referidas, resguardando-se,
assim, a legalidade do ato e o controle dos gastos públicos.
A medida também está em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantindo que a concessão da
gratificação ocorra dentro da capacidade orçamentária e financeira do Município.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, aguardando apreciação e votação
positiva, e peço REGIME DE URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se
necessário, para que a Administração Pública Municipal possa atender de forma imediata às
suas necessidades operacionais e legais.
Atenciosamente,
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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