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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-13
Ementa"Acrescenta o §10 ao artigo 121 da Lei Ordinária Municipal nº 1.569/2018 e dá outras providencias".
native_id947

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição transformada em lei
2025-09-04 Aguardando sanção governamental
2025-09-03 Proposição aprovada
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-25 Proposição distribuída às comissões
2025-08-20 Aguardando leitura no pequeno expediente
2025-08-14 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T19:33:01.298312-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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www lajinha.mg.gov.br IN PREFEITURA DE
crmercoo io: SINA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 031/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que acrescenta o 8 10 ao artigo 121 da Lei Ordinária
Municipal nº 1.569/2018 e dá outras providências.
Lajinha/MG, 13 de agosto de 2025.
RE OSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO é LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Acrescenta o $ 10 ao artigo 121 da Lei
Ordinária Municipal nº 1.569/2018 e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o 8 10 ao artigo 121 da Lei Ordinária Municipal nº 1.569/2018,
com a seguinte redação:
Art. 121. Para licença até 15 (quinze) dias a inspeção será feita por médico indicado
pelo órgão de pessoa e, se por prazo superior, pelo perito oficial do INSS.
[...]
$ 10. O servidor poderá requerer a Licença para Tratamento da Própria Saúde quando
submetido à cirurgia plástica decorrente de patologia previamente diagnosticada,
desde que tal condição esteja devidamente comprovada por declaração emitida por
médico especialista na área correspondente.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos treze dias do mês
de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (13/8/2025).
>
WRDOSO DE LAIA
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
- wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
JUSTICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o 8 10 ao artigo 121 da Lei Municipal
nº 1569/2018, com o objetivo de assegurar ao servidor público municipal o direito à Licença
para Tratamento da Própria Saúde quando submetido a cirurgia plástica decorrente de
patologia previamente diagnosticada, desde que devidamente comprovada por declaração
emitida por médico especialista na área correspondente.
A proposta visa suprir lacuna existente na legislação vigente, que, embora contemple a
licença para tratamento de saúde, não especifica de forma expressa as hipóteses em que a
cirurgia plástica de natureza reparadora, resultante de doenças ou condições clínicas pré-
existentes, possa ensejar o afastamento remunerado do servidor. Tal ausência pode gerar
interpretações restritivas e, consequentemente, prejuízo ao restabelecimento pleno da saúde
do servidor.
É importante ressaltar que a cirurgia plástica, quando indicada para corrigir
deformidades, sequelas de acidentes, doenças ou condições congênitas, possui caráter
essencialmente terapêutico, não se confundindo com procedimentos meramente estéticos.
Nessas situações, a recuperação adequada do servidor é indispensável para a manutenção de
sua capacidade laborativa, evitando o agravamento do quadro clínico e garantindo a prestação
eficiente dos serviços públicos. A exigência de comprovação por meio de declaração de médico
especialista garante a seriedade e a legitimidade da concessão do benefício, prevenindo abusos
e resguardando o interesse público.
Assim, a presente proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público e da proteção à saúde,
assegurando tratamento isonômico e adequado às situações em que a cirurgia plástica se faça
necessária para preservação ou recuperação da integridade física e mental do servidor.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário, para atender às
necessidades imediatas e de reconhecido interesse público.
Atenciosamente,
RE DOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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