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GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO e LAJINHA
EMENDA ADITIVA Nº 001
(ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025)
Acrescente-se o seguinte dispositivo ao art. 2º previsto no Projeto de Lei Ordinária nº
27/2025:
Art. 2º. Fica acrescido o 8 6º ao artigo 128 da Lei Ordinária Municipal nº 1.569/2018,
com a seguinte redação:
Art. 128. O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde
que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
LJ
8 6º. O servidor poderá requerer a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
quando o familiar enquadrado no caput deste artigo for submetido à cirurgia plástica
decorrente de patologia previamente diagnosticada, desde que tal condição esteja
devidamente comprovada por declaração emitida por médico especialista na área
correspondente.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte e oito dias
do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (28/8/2025).
REN DOSO DE LAIA
Prefeito
—————————————————————eeeeeeeeeeeeeeem
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteolajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
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cepaçs OSS LAIINHA
JUSTICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo ampliar o alcance do Projeto de Lei
Ordinária nº 27/2025, de modo a incluir a possibilidade de afastamento do servidor para
acompanhamento de familiar submetido à cirurgia plástica decorrente de patologia
previamente diagnosticada. A medida justifica-se pela necessidade de assegurar a integridade e
o bem-estar do núcleo familiar, considerando que, em diversos casos, o apoio de um familiar
próximo é indispensável para o processo de recuperação pós-cirúrgica, especialmente quando
há restrições de mobilidade, necessidade de cuidados contínuos e acompanhamento em
atividades básicas do dia a dia.
A inclusão desta previsão não apenas harmoniza-se com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, mas também fortalece as políticas públicas
voltadas à saúde e ao cuidado familiar, evitando que a ausência de apoio comprometa a
reabilitação do paciente. Ressalta-se que o afastamento estará condicionado à apresentação de
documentação médica comprobatória emitida por profissional especialista na área
correspondente, garantindo o caráter técnico e a devida formalidade do procedimento.
Assim, a emenda não amplia indevidamente os direitos já previstos, mas corrige uma
lacuna no texto original, estendendo a cobertura aos casos em que a presença do servidor junto
ao familiar se mostra essencial, promovendo maior equidade no tratamento das situações que
envolvem cirurgias plásticas vinculadas a condições patológicas.
Quanto à Emenda Modificativa, esta apresenta as adequações indispensáveis à precisão
técnica do texto, assegurando a coerência e a uniformidade na ordenação dos dispositivos que,
porventura, tenham sido impactados em razão do aditamento proposto.
Atenciosamente,
í
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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