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PREFEITO FA LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 033/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianal (PPA) do Município de
Lajinha/MG, para o quadriênio 2026/2029, e dá outras providências.
Lajinha/MG, 28 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por
RE N ATO RENATO CARDOSO DE
CARDOSO DE LAIA00171777662
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
RuUG Dr Sidney Hubner França C
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go, nº 89A - Centro, Lajinha/MG - CEP 38 880 000
v.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do
Município de Lajinha/MG, para o
quadriênio 2026/2029, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, inciso |, 8 1º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, estabelecendo os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração
continuada, na forma dos Anexos |, Ile II.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
|- Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
Il - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da
Justiça Social;
ll — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 3º. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
| — Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
Il — Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no
campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
ll — Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV — Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e
o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V — Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para
efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 89 A
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o. Lajinha/MG - CEP 36 880000 RENATO
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VI — Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VII — Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
VIII — Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
IX — Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações
de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
X — Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI — Contribuir com a promoção do direito de viverem livres da violência através de
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
XII — Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de
risco;
XIII — Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer
o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIV — Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XV — Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVI — Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação
junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos
anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se
em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
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Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em
limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 72. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, Emendas
Parlamentares, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei
de revisão anual ou de revisões específicas.
& 1º. Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara
Municipal no momento que for incluído ou excluído novas Ações.
8 28. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes
estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados
nos exercícios subsequentes.
$ 3º. Considera-se alteração de programa:
| — modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
Il — inclusão ou exclusão de ações e produtos;
WII — alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das
metas e custos.
8 4º. As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do
Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 98. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
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Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento
de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de
investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
8 1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecida
pelos responsáveis pela execução.
8 2º, A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas,
informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de
Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares
operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, e/ou Fazenda e pelo controlador
interno.
8 3º, Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema
de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
Municipal da Fazenda e/ou Planejamento.
8 4º. O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do
Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
| — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
Il - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal;
das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa
privada;
Ill — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término
do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
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IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no
acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação
municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
| — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação
pela Secretaria Municipal de Fazenda;
Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Fazenda, as
informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
Ill — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 31 de maio do
exercício subsequente.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
|— Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
Il — Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente
à sociedade;
Ill — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e
entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão,
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas
finalísticos;
IV — Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que
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| 3344-2493 CARDOSO DE carvoso DE
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engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e
manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
V — Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa;
VI — Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII —- Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 16. Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não
constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos
adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a
legislação em vigor à época.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações
ocorridas nos Anexos |, Ile Ill desta lei para:
| - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
Il— readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
Ill — incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV — incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de
Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 18. Acompanha o Plano Plurianual os respectivos anexos do PPA, contendo
mensagens, conteúdos, quadros e demonstrativos necessários para a compreensão e
detalhamento das diretrizes, programas e ações nele previstos, de caráter meramente
informativo, dentre eles:
|- Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029;
Il — Estimativas da Receita Corrente Líquida;
Ill — Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o
período de 2026 a 2029;
IV — Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do
Poder Legislativo;
V — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
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Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII — Avaliação Global/Consolidação de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos
e Metas do PPA.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte e oito dias
do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (28/8/2025).
Assinado de forma digital
RENATO por RENATO CARDOSO DE
CARDOSO DE LAIA00171777662
, Dados: 2025.08.28 15:44:12
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RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A
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PREFEITO FA AH LAJINHA
JUSTICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Plurianual (PPA) para o
quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso |, 8 1º, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, e à legislação correlata aplicável ao planejamento
público municipal.
O Plano Plurianual constitui o principal instrumento de planejamento estratégico da
Administração Municipal, estabelecendo os programas com suas respectivas diretrizes,
objetivos e metas para o período de quatro anos, incluindo as despesas de capital e aquelas
relativas aos programas de duração continuada. Seu propósito é orientar a elaboração das Leis
de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, conferindo coerência, estabilidade
e continuidade às políticas públicas.
A construção do PPA 2026-2029 foi orientada por critérios técnicos, escuta às demandas
da comunidade e alinhamento com os desafios e potencialidades do município. Destacamos
como elementos estruturantes deste Plano a promoção do desenvolvimento sustentável, a
modernização da gestão pública, o fortalecimento dos serviços essenciais e a busca contínua
por eficiência, inovação e responsabilidade fiscal.
A proposta é acompanhada pelos respectivos anexos do PPA, contendo quadros,
demonstrativos, estimativas de receitas, limites legais, projeções setoriais e demais conteúdos
informativos que conferem transparência, racionalidade e previsibilidade à gestão dos recursos
públicos.
Importa ressaltar que os valores apresentados são referenciais, servindo como base para
o planejamento orçamentário dos próximos exercícios, sendo sua execução condicionada às
diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e à efetiva arrecadação de receitas.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário, para atender às
necessidades imediatas e de reconhecido interesse público.
. Assinado de forma digital por
Atenciosamente, RENATO RENATO CARDOSO DE
CARDOSO DE LAIA00171777662
Dados: 2025.08.28 15:44:34
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RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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