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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-09
Ementa"Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providencias".
native_id976

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição transformada em lei
2025-11-06 Aguardando sanção governamental
2025-11-05 Proposição aprovada
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-24 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente
2025-10-23 Proposição distribuída às comissões
2025-09-11 Proposição retirada pelo autor
2025-09-09 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

sex lajinha ma go br aBntiE DO D t PREFEITURA DE
PREFEITO Ep LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 034/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de
Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
Lajinha/MG, 9 de setembro de 2025.
RENATO CARDOSO Assinado de forma digital por
RENATO CARDOSO DE
DE LAIA:00171777662
Dados: 2025.09.09 13:57:05
LAIA:00171777662 0300
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
eee
Rua Dr Sidney Hub
gab
ha/MG - CEP 35 880-000
44 -2423
soscve lojinha mo gor dr , f + PREFEITURA DE
A ORErEITO LAJINHA
PROJETO DE LEINS -/2025
“Dispõe sobre o Orçamento Anual do
Município de Lajinha, Estado de Minas
Gerais, para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajinha, Estado de
Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 171.200.253,70 (cento e
setenta e um milhões, duzentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), nos
termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal, compreendendo o Orçamento Fiscal referente
aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e órgãos instituídos e mantidos
pelo município, discriminada pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º. A receita Orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 171.200.253,70
(cento e setenta e um milhões, duzentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta
centavos), e será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as
especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei.
Art. 3º. As receitas são estimadas por Fontes de Recursos e Categoria Econômica,
conforme dispostos abaixo:
Receita por Categoria e Origem Em R$ %
Receitas Correntes 182.479.928,36 | 098,50
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.230.470,00 005,97
Contribuições 1.580.250,00 | 000,92
Receita Patrimonial 1.116.440,65 000,65
Receita de Serviços 3.453.000,00 | 002,01
Transferências Correntes 165.534.767,71 096,69
Outras Receitas Correntes 565.000,00 000,33
(=) Dedução para formação do Fundeb 13.776.885,78 | 008,04
(-) Dedução do Fundeb 13.776.885,78 | 008,04
Receita Corrente Liquida | 168.503.042,58| 09842 |
Receitas de Capital 2.697.211,12 | 001,55
Operações de Crédito 550.000,00 | 000,32
Transferência de Capital 2.030.136,12 | 001,18
Outras Receitas de Capital 95.550,00 000,05
RECEITA TOTAL DO ORÇAMENTO 171.200.253,70 100,00
Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que for arrecada, na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento, por Órgãos e funções.
Assinado de forma
RENATO digital por
nha/MG - CEP 36980-000 CARDOSO DE DE
| 3344-2423 LAIA:001717 197A00171777662
77662 Dados: 20250909
57474509
RU Dr Sidney Hubnet França Com
gabineteglojinhamgg
ç PREFEITURA DE
“raia AOS LASINHA
trt
Art. 58. A despesa orçamentária é de R$ 171.200.253,70 (cento e setenta e um milhões,
duzentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), na forma detalhada, e será
realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos distribuídos por
Órgãos da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento:
Despesa por Categoria e Grupo Em R$ %
Despesas Correntes 156.368.971,88 | 100,00
Pessoal e Encargos 98.826.259,02 63,20
Juros e Encargos da Dívida 900.765,32 00,58
| Outras Despesas Corrente SE6SLSA7 54] 36,22 |
Despesas de Capital 14.726.281,82 | 100,00
Investimentos 14.000.819,20 95,08
Inversões Financeiras 56.500,00 00,38
[Amortização de Dividas 668.962,62 | 04,54 |
Reserva de Contingência 105.000,00 | 100,00
Reserva de Contingência 105.000,00 | 100,00
DESPESA TOTAL 171.200,253,70 | 100,00
Parágrafo único - Do montante fixado no caput, são destinados para reserva de
contingência o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), que será destinada a
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2026.
Art. 6º. A aplicação dos recursos discriminados no art. 5º far-se-á de acordo com a
programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes
da presente Lei:
[ Despesa por Órgãos e Função do Poder Em R$ %
Poder Legislativo 3.700.000,00 02,16
01 - Câmara Municipal 3.700.000,00 02,16
| Poder Executivo 164.500,253,70 | 96,09
02 — Judiciária 6.385.311,00 04,92 |
04 — Administração 20.394.675,86 12,40
06 — Segurança Pública 375.669,30 00,23
08 — Assistência Social 3.897.827,50 02,69
09 — Previdência Social 1 2119.11530 | 12,88
10 — Saúde 37.687.444,06 22,91
12 — Educação 72.536.663,80 44,10
13 — Cultura 5.659.755,00 03,44
15 — Urbanismo 8.008.603,50 04,87
18 — Gestão Ambiental a 811.000,00 | 00,49
20 — Agricultura 3.967.278,00 | 02,41
23 — Correios e Serviços 59.881,50 00,04
24 — Comunicações no 58.114,63 | 00,03
25 - Energia 1.683.182,35 01,02
26 — Transporte 2.899.605,30 01,76
27 — Desporto e Lazer 579.500,00 00,35 |
Reserva de Contingência 105.000,00 00,06
[|| 99 — Reserva de Contingencia 105.000,00 | 00,06
RENATO Assinado de forma
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A
gabinetegiojinha mg. gov. br
Te
(33
digital por RENATO
CARDOSO DE cardoso DE
LAIA:001717 LAIAOO171777662
Dados: 2025.09.09
77662 1:57:26-0300'
nha/MG - CEP 36880-000
/ Ê
comem
vaca hajinha ema go pr ABINETE DO E E REFUDA DE
j PREFEITO õ: LAJINHA
Despesa por Órgão e Função do Poder Em R$ 1 %
Autarquia - SAAE 3.000.0000,00 | 01,75
02 — Judiciária 1.000,00 | 00.00
04 — Administração | 1.774.000,00 | 01,04
09 — Previdência Social 270.000,00 00,16
17 — Saneamento 811.000,00 00,47
18 — Gestão Ambiental 1 53.000,00 | 00,03
28 — Encargos Especiais 91.000,00 00,05
DESPESA TOTAL 171.200,253,70 | 100,00
Art. 6º. Durante a execução orçamentária, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total
da despesa fixada nesta Lei para todos os órgãos da Administração, com a finalidade de
reforçar dotações que se tornarem insuficientes, através da anulação parcial ou total das
dotações orçamentárias, conforme disposto no item Ill do 8 1º do ar. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, podendo incluir novas fontes de recursos em cada ação, bem como elemtno de
despesa se necessário.
& 1º. No limite estabelecido no caput deste artigo, poderá o Executivo Municipal
destinar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro.
8 2º. O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que
não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o
disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
& 3º, Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com a
necessidade, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências nas
dotações relativas:
|— às despesas com pessoal e respectivos encargos;
Il— às despesas com Pasep;
|ll— ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;
IV— ao pagamento de requisitórios judiciais;
v — aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados
por lei, ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e/ou
recebido nas respectivas rubricas;
vi — aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente
autorizados;
vil - ao movimento dos recursos nas dotações denominadas de Reserva de
Contingência, observada, nas suas respectivas recomposições, a codificação funcional
=]
RENATO Assinado dá roça
36.880 D digital por RENATO
6 8860-000 CARDOSO DESSES!
+ LAIA:00171777662
LAIAOO1717 Dados: 2025.09.09
77662 13:57:38 -0300'
Rua Dr Sidney Hubner França €
gabinetegitojinhar
margo, nº 69 A entro, tajinha/MG
ow br - Te 44-2006
O
o 4 PREFEITURA DE
PREFEITO o: LAJINHA
programática originária.
8 4º. Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares
cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores e os decorrentes de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da Lei.
8 58. A abertura de crédito que trata o inciso V do 8 3º deste artigo obedecerá ao
plano de trabalho do convênio e/ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o
cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso.
8 6º. Na autorização definida no caput deste artigo, incluem-se as modificações e
inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo
de corrigir omissões detectadas no orçamento.
Art. 8º. A fim de compatibilizar a execução da despesa fixada com a efetiva realização
da receita estimativa, o Poder Executivo Municipal poderá fazer a decomposição do
Orçamento de Despesa, enquadrando-o por Unidades Orçamentárias.
Art. 9º. Para cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, fica estabelecido que
os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (9/9/2025).
RENATO CARDOSO “assinado de forma digital por
DE RENATO CARDOSO DE
LAIA00171777662
LAIA:001 Z 1 777662 Dados: 2025.09.09 13:57:49 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
eee
nha/MG - CEP 36980-000
| 3344-2423
o —
sosoe lojinha mia go br
é PREFEITURA DE
A OREFEIRO LAJINHA
JUSTICATIVA
A presente proposição tem por finalidade estabelecer o Orçamento Anual do Município
de Lajinha para o exercício financeiro de 2026. Trata-se de um instrumento essencial de
planejamento e gestão fiscal, que detalha a previsão de receitas e a fixação das despesas de
todas as Unidades Orçamentárias da Administração Municipal, evidenciando a origem dos
recursos e sua adequada aplicação durante o referido exercício.
A elaboração desta peça orçamentária observou estritamente os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública e a gestão fiscal responsável, tais como
legalidade, publicidade, transparência, eficiência, economicidade, equilíbrio fiscal e
planejamento. Foi fundamentada nas disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como em portarias expedidas
pelo Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
O presente orçamento também encontra-se em plena consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, assegurando coerência com as metas
fiscais, os programas de governo e as prioridades definidas pela Administração Municipal,
respeitando os limites de despesa com pessoal, endividamento, é demais parâmetros
estabelecidos para a manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Além disso, esta proposta orçamentária visa fortalecer a transparência fiscal e a
participação social, permitindo que a sociedade acompanhe e fiscalize a aplicação dos recursos
públicos, em consonância com os preceitos de gestão democrática e controle social previstos
na Constituição Federal.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário, para atender às
necessidades imediatas e de reconhecido interesse público.
Atenciosamente,
, RENATO CARDOSO. assinado de forma igtaipor
DE RENATO CARDOSO DE
LAIA:00171777662
LAIA:00171777662 Dados: 2025.09.09 13:58:03 -03/00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, n "69A
gabincteglojinha mg gov br - Te
eee

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