MUNICIPAL DE LAJINHA
UESESTANGO ANTOS DESENOIVENDONUS.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS,
ORÇAMENTO E REDAÇÃO.
EMENDA ADITIVA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 028 /2025
EMENTA: Acrescenta diretriz, programa, metas
e indicadores relativos à prioridade da primeira
infância (crianças de O a 6 anos) no PPA do
Município de Lajinha/MG.
Art. 1º Fica incluída inciso XVII do art. 3º, no PPA contido no Projeto de Lei nº 028/2025, a
seguinte diretriz estratégica:
“XVII - Promoção do Desenvolvimento Integral da Primeira Infância: assegurar o pleno
exercício dos direitos das crianças de O a 6 anos como prioridade transversal nas políticas
públicas municipais, com ações integradas de saúde, educação, assistência social, cultura,
esporte e espaços de lazer.”
Art. 2º Inclui-se no PPA o Programa “Desenvolvimento Integral da Primeira Infância”,
conforme os seguintes termos:
Elemento Conteúdo
Órgãos ; Voo n ' TR a
8 aaa Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social
responsáveis
Garantir condições para o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e
Objetivo geral [social das crianças de 0 a 6 anos, promovendo equidade e reduzindo
desigualdades desde os primeiros anos de vida.
Ações principais
1. Ampliação de vagas em creches e pré-escolas para atendimento de crianças
de 0 a 6 anos;
2. Implementação de programa de visitas domiciliares para gestantes,
lactantes e crianças até 3 anos para acompanhamento de desenvolvimento;
3. Fortalecimento da atenção básica em saúde infantil: acompanhamento
nutricional; vacinação completa; pré-natal de qualidade; suporte psicossocial;
4. Formação continuada de profissionais que atuam com primeira infância
(educadores, agentes de saúde, assistência social);
5. Criação e manutenção de espaços públicos adequados ao brincar e ao
convívio familiar com crianças pequenas;
6. Apoio às famílias por meio de assistência social, SCFV, orientações de
cuidado e estímulo ao vínculo.
Indicadores de
resultado
a) % de crianças de 0-3 anos atendidas em creches:
b) % de crianças de 4-5 anos matriculadas em pré-escola;
c) Cobertura vacinal básica infantil (0-6 anos);
d) % de gestantes com pré-natal adequado;
e) Número de profissionais formados em primeira infância por ano;
f) Nº de famílias atendidas via visitas domiciliares;
g) Avaliação anual do desenvolvimento infantil mediante instrumento
validado (cognitivo, motor, socioemocional).
ES
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomycmiajinha.mg.gov.br () www.cmlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558
GStTIvO,
ne %,
. TEBISLANDO AIIOS DESENPOLVENTO NS.
US,
IUNICIPAL DE LAJINHA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS,
ORÇAMENTO E REDAÇÃO.
Art, 3º No Anexo de Metas Físicas do Projeto de Lei nº 028/2025, ficam incluídas metas anuais
relativas ao Programa “Desenvolvimento Inte
gral da Primeira Infância”, nos seguintes termos
mínimos:
Cobertura a
Ano do Meia para vagas em Visitas vacinal Profissionais Avaliação da
creches/pré-escola come A ” desenvolvimento
PPA domiciliares [infantil (0-6| | formados a a
(0-6 anos) anos) infantil
a ano Alcançar melhoria
; Realizar 300 Atingir 90% de 5% no indicador
ê Criar 200 novas ne de cobertura Formar 20
1 ano vagas visitas vacinal rofissionais Blat de
8 domiciliares básica Prep desenvolvimento
infantil
Criar 200 vagas Realizar 350 || Manter ou ss mais 23 Melhorar 5% em
2º ano adicionais (total visitas elevar para ( a tss1O id relação ao resultado
acumulado 400) domiciliares 922% ota PE mado do 1º ano
| | Cobertura Formar mais 30|
Criar 250 vagas Realizar 400 | vacinal NEN is
3º ano adicionais (total visitas básica ( ad ' il dá Melhorar mais 5%
acumulado 650) | domiciliares | infantil de e a
94% 75)
. Cobertura || Formar mais 35
Criar 250 vagas , É usa
adicionais (rot Realizar 450 vacinal profissionais
4º ano agiimulado visitas básica - |(total acumulado) Melhorar mais 5%
-900-1.000 vagas) domiciliares | infantil de -110
, 8 95 Y+ profissionais)
Art, 4º As despesas decorrentes da execução das ações constantes desta Emenda correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias envolvidas, ou por meio de
suplementações orçamentárias, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 5º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início
do exercício financeiro previsto no PPA 2026-2029 (ou período correspondente do PL
028/2025), para fins de compatibilização dos orçamentos e planos de ação.
Sala de reuniões, 16 de setembro de 2025.
/
Ps (Cu
23
EMERSON VIEIRA DOS REIS
RELATOR
A DA SILVA
PRESIDENTE
BRUNO MIRANDA FIALHO
MEMBRO
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 38.980-000
O) falecomGBDemiajinha.mg.gov.br (O) www.cmlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558
asanvo
* 4%,
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E, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS,
tb ORÇAMENTO E REDAÇÃO.
UEGISTANEO JNTOS DESEVENDONS.
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal, no artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
A priorização da primeira infância (0 a 6 anos) no planejamento público é estratégica,
uma vez que é neste período que se consolidam as bases para o desenvolvimento cognitivo,
emocional e social. Estudos apontam que investimentos nesta faixa etária geram maior retorno
social e econômico a longo prazo.
Nesse sentido, propõe-se a inclusão de diretriz, objetivo e ação voltados à promoção
integrada de políticas públicas para a primeira infância, visando garantir o desenvolvimento
integral das crianças.
Sala de reuniões, 16 de setembro de 2025.
fe DA SILVA
PRESIDENTE
EMERSON VIEIRA DOS REIS BRUNO MIRANDA FIALHO
RELATOR MEMBRO
antivo,
ss %,
(9 ) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomGDemlajinha.mg.gov.br (O) www cmlajinha.mg.gov.br A) (33) 3444-1548/1558