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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportem crianças, popularmente conhecidos como “Trenzinho da Alegria”, no Município de Lajinha/MG.
native_id998

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição transformada em lei
2025-10-27 Aguardando sanção governamental
2025-10-24 Proposição aprovada
2025-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-02 Proposição distribuída às comissões
2025-10-01 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente
2025-09-30 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-24T19:14:35.516535-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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US,
CÂMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
Ure Joias DESENV VENDO MAS.
PROJETO DE LEINº /2025
Dispõe sobre a proibição da execução de músicas
impróprias em veículos coletivos de diversão que
transportem crianças, popularmente conhecidos
como “Trenzinho da Alegria”, no Município de
Lajinha/MG.
A Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida a execução de músicas impróprias em veículos coletivos
utilizados para fins de diversão que transportem crianças, comumente denominados “Trenzinho
da Alegria”, no território do Município de Lajinha/MG.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos,
conforme definição prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº
8.069/1990).
Art. 3º Entendem-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo anterior aquelas
que contenham conteúdo sensual, linguagem obscena, conotação pejorativa, apologia à violência,
indução à sexualidade, erotização precoce ou estímulo à criminalidade.
Art. 4º Havendo transporte de crianças nos “Trenzinhos da Alegria”, somente será permitida a
utilização de músicas de cunho infantil, ou trilhas melodiosas adequadas à faixa etária.
Parágrafo único. As músicas executadas deverão respeitar o decoro e os valores éticos e
educacionais próprios do ambiente familiar e infantil, cabendo ao responsável pelo veículo
selecionar previamente o repertório.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pela
Secretaria Municipal competente ou pelo Departamento de Trânsito:
I— Advertência e notificação por escrito;
II - Multa correspondente a 100 (cem) UFEMG — Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, ou
outro índice que vier a substituí-la;
III — Suspensão do alvará de funcionamento e proibição de participação em eventos e contratações
promovidos pelo Poder Público Municipal por prazo não inferior a 01 (um) ano.
as
ê
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomDemlajinha.mg.gov.br www.cmlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558 a
q:
MIS
CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEEESLANÃO RATOS DESENVOVENGO NAS.
Art. 6º Qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades municipais eventuais infrações a esta
Lei, presencialmente, por telefone ou por meio eletrônico.
Art. 7º A Polícia Militar poderá ser acionadas para prestar apoio e lavrar Boletim de Ocorrência
sempre que houver denúncia.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Rev Orlando Satlher, 30 de setembro de 2025.
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JÚLIO D A HASTENRREITER
Vereador - MDB
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(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
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MUNICIPAL ca LAJINHA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de proteger a integridade moral e psicológica
das crianças de nosso município, estabelecendo regras claras para o funcionamento dos veículos
de animação infantil conhecidos como “Trenzinhos da Alegria”.
É de conhecimento público que tais veículos proporcionam momentos de lazer saudável às
famílias e às crianças. Contudo, tem-se observado, em diversas cidades brasileiras, a execução de
músicas com conteúdo inadequado à faixa etária, contendo linguagem ofensiva, apelo sexual e
incentivo à violência, mesmo na presença de crianças pequenas.
Diante disso, entendemos ser dever do Poder Público estabelecer limites que resguardem
os valores familiares e a formação ética das novas gerações, sem prejudicar o entretenimento, mas
garantindo que este se dê de forma responsável.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante
instrumento de proteção à infância em Lajinha/MG.
JÚLI SILVA HASTENRREITER
Vereador —- MDB
LATIV
Ro a,
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecom(Demlajinha.mg.gov.br www.cmlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558 =”

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