| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2014 |
| Date | 2014-05-07 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Lajinha em Consórcio Público, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.421/2014 Disciplina a participação do Município de Lajinha em Consórcio Público, e dá outras providências. O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Lajinha autorizado a participar de Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º Para a consecução do estabelecido no artigo 1º, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1º. O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública . § 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no artigo 4º, da Lei Federal n.º 11.107/2005. Art. 3º - A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 4º, do artigo 5º, da Lei Federal n.º 11.107/2005, e § 7º, do artigo 6º, do Decreto regulamentador n.º 6.017/2007. § 1º. A dispensa de ratificação estabelecida neste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para o devido acompanhamento e fiscalização. § 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público, após ser assinado por uma parcela dos entes da Federação, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei 11.107/2005. § 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet – em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º - O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender às despesas assumidas com o Consórcio Público. § 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. § 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar as dotações orçamentárias correspondentes, bem como abrir crédito especial para acobertar as despesas relativas ao Contrato de Rateio, bem como às demais decorrentes da aplicação desta Lei no exercício financeiro de 2014. § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Consórcio Público deverá fornecer todas as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, das atividades ou projetos atendidos. Art. 6° - O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. § 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. § 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguida das publicações devidas. Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 11.107/2005, e do artigo 18, do Decreto Regulamentador n.º 6.017/2007. Art. 8° - O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIS CAPARAÓ, aos ditames desta Lei e da Lei Federal n.º 11.107/2005, e seu Decreto regulamentador. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá o Município formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no seu artigo 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. Art. 9° - A Associação Pública criada a partir desta Lei integrará a Administração Pública Indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, e do Decreto Regulamentador n.º 6.017/2007. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 782/97. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS SETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (07/05/2014) Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA Presidente Sancionada em 22/05/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais At. Legislativo