| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1356 / 2013 |
| Date | 2013-02-07 |
| Ementa | “Institui a regulamentação da assistência de enfermagem, médica nos atendimentos pré-hospitalares, fixa pagamento para estes serviços e dá outras providências” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.356/2013 “Institui a regulamentação da assistência de enfermagem, médica nos atendimentos pré-hospitalares, fixa pagamento para estes serviços e dá outras providências” O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, face à sanção tácita, nos termos do art. 52 parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), a ser destinado ao projeto de Implantação da Biblioteca Pública Municipal, conforme Programa de Trabalho abaixo: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), a ser destinado ao projeto de Implantação da Biblioteca Pública Municipal, conforme Programa de Trabalho abaixo: Art. 1º - A assistência de enfermagem, de acordo com a legislação federal específica, em qualquer tipo de unidade móvel destinada ao atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar, em situações de risco conhecidos ou desconhecidos, deverá ser desenvolvida na presença de enfermeiro. § 1º - Nas remoções, de uma unidade de saúde para outra, entre localidades diferentes, assistência de enfermagem, de maior complexidade, direta ao paciente deverá ser prestada por enfermeiro. § 2º - A assistência de enfermagem, em quaisquer serviços pré-hospitalares e inter-hospitalares, prestados por técnicos ou auxiliares de enfermagens, deverá ser realizada sob a supervisão direta de um enfermeiro. Art. 2º - As transferências de uma unidade de saúde para outra, para diferentes localidades, de pacientes graves ou em risco de morte devem ser acompanhadas por equipe composta de tripulação mínima de um médico, de um enfermeiro e de um motorista em ambulância de suporte elevado. Art. 3º - As diárias destinadas ao pagamento dos serviços prestados pelos enfermeiros, a cada remoção a que se refere o § 1º, art. 1º, desta lei, são constituídas dos valores integrantes dos incisos seguintes: I – R$ 70,00 (setenta reais) para distância, de ida e volta, de 80 a 160 quilômetros; II – R$ 130,00 (cento e trinta reais) para distância, de ida e volta, de161 a 400 quilômetros; III – R$ 200,00 (duzentos reais) para distância de ida e volta, de 401 a 720 quilômetros; IV – R$ 300,00 (trezentos reais) para distância de ida e volta, de 721 a 1.280 quilômetros; e V – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para distância, de ida e volta, com mais de 1.281 quilômetros. Art. 4º - As diárias destinadas ao pagamento dos serviços prestados pelos médicos, a cada remoção a que se refere o art. 2º, desta lei, são constituídas dos valores integrantes dos incisos seguintes: I – 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para distância de ida e volta, de 80 a 160 quilômetros; II – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para distância de ida e volta , de 161 a 400 quilômetros; III – R$ 500,00 (quinhentos reais) para distância de ida e volta , de 401 a 720 quilômetros; IV – R$ 1.000,00 (hum mil reais) para distância, de ida e volta de 721 a 1.280,00 quilômetros; e V – 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para distância, de ida e volta com mais 1.281 quilômetros. Art. 5º - Os enfermeiros de plantão no Pronto Atendimento Municipal ficam obrigados a fazer, todos os dias, as planílhas de diáras de transferências ou remoções a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei, com a indicação do paciente removido e a sua destinação, para seu fornecimento à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, de posse das informações do caput deste artigo, fará a apuração individual, mensal, em planilhas próprias, das diárias de remoções devidas, aos servidores que as efetivaram, para seu fornecimento à quitação no setor próprio do executivo. Art. 6º - O pernoite pago pelo servidor que estiver fazendo remoção, nas hip´teses descritas nesta lei, será reembolsado pelo executivo, desde que comprovado por nota fiscal idônea emitida em nome do servidor. Art. 7º - Os servidores integrantes desta lei são obrigados a cumprirem a escala de remoções, em rodízio, confeccionadas previamente pela Secretaria Municipal de Saúde para atendimento da população. Parágrafo Único – O não cumprimento da escala de remoções referida no caput deste artigo, sem apresentação de servidor que o substitua a altura, implicará em rescisão unilateral do contrato do servidor, sem direito à indenização, e, para os efetivos, constituirá falta grave a ser anotada em seu prontuário. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento programa do exercício, podendo ser suplementadas se houver necessidade. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2.012, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E TREZE. (07/02/2013) Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA Presidente