| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de Lajinha e da outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.436/2014
Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de Lajinha e da outras providências.
O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social o Conselho do Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
Elaborar seu regimento interno.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo:
Representantes de diversas secretarias e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa;
Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público;
§ 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queria se envolver com a causa.
§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;
§ 3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante;
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (27/08/2014)
Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
Sancionada em 01/09/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo