| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1485 / 2016 |
| Date | 2016-03-30 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2017/2020, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.485/2016 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2017/2020, e dá outras providências. O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais para o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 12.000,00(doze mil reais) mensais. Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais para o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 5.300,00(cinco mil e trezentos reais) mensais. Parágrafo único – O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo comissionado na Administração Municipal deverá optar entre o subsídio correspondente ao mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão. Art. 3º - O subsidio mensal do Secretário Municipal de Lajinha-MG, a partir de 1º de janeiro de 2017 será R$ 4.000,00(quatro mil e seiscentos reais) mensais. Art. 4º - Os valores fixados na presente Lei terão revisão anual, através de Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos municipais observados os parâmetros legais e constitucionais. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2017. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (30.03.2016) VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA Presidente da Câmara Sancionada em 11/04/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria. LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS At. Legislativo