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norma nº 1488/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1488 / 2016
Date 2016-04-06
EmentaAutoriza o Município de Lajinha-MG a celebrar Convênio com a instituição OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.488/2016

Autoriza o Município de Lajinha-MG a celebrar Convênio com a instituição OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, e dá outras providências.

O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Lajinha - MG autorizado a firmar Convênio no valor de até R$ 83.150,93 (oitenta e três mil, cento e cinquenta reais e noventa e três centavos) com a OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.392.522/0001-41, para estabelecer intercâmbio, em mútua colaboração, entre o Município e a Instituição.

§ 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de até 3 (três) servidores do quadro de servidores efetivos do Municípios de Lajinha, Estado de Minas Gerais, ocupantes dos cargos nominados nas alíneas desde dispositivos, desde que os cedidos manifestem favoravelmente à cessão: 

  Um professor, 

Um auxiliar de serviços gerais 

  Uma merendeira

§ 2º. Os serviços a serem conveniados deverão ser especificados no respectivo Termo e os recursos serão oriundos das dotações 02.08.24400152.131.335043 e 02.08.24200372011.831.907100, constantes do Orçamento Programa de 2015.

§ 3º. O valor a ser repassado deverá ser efetivado de forma parcelada durante o exercício financeiro de 2016, sob a forma de subvenção.

§ 4º. O não cumprimento do objeto do Convênio pelo Conveniado implicará na sua suspensão.

§ 5º. Para atendimento ao disposto no § 1º, deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e fundamentado no interesse público.

Art. 2° - O Conveniado deverá prestar contas da parcela recebida antes do recebimento da parcela seguinte, nos moldes estabelecidos no termo de Convênio.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (06.04.2016)

VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara



Sancionada em 11/04/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria.

LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS 

	At. Legislativo



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