| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 2016 |
| Date | 2016-04-06 |
| Ementa | Autoriza o Município de Lajinha-MG a celebrar Convênio com a instituição OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.488/2016 Autoriza o Município de Lajinha-MG a celebrar Convênio com a instituição OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, e dá outras providências. O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Lajinha - MG autorizado a firmar Convênio no valor de até R$ 83.150,93 (oitenta e três mil, cento e cinquenta reais e noventa e três centavos) com a OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.392.522/0001-41, para estabelecer intercâmbio, em mútua colaboração, entre o Município e a Instituição. § 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de até 3 (três) servidores do quadro de servidores efetivos do Municípios de Lajinha, Estado de Minas Gerais, ocupantes dos cargos nominados nas alíneas desde dispositivos, desde que os cedidos manifestem favoravelmente à cessão: Um professor, Um auxiliar de serviços gerais Uma merendeira § 2º. Os serviços a serem conveniados deverão ser especificados no respectivo Termo e os recursos serão oriundos das dotações 02.08.24400152.131.335043 e 02.08.24200372011.831.907100, constantes do Orçamento Programa de 2015. § 3º. O valor a ser repassado deverá ser efetivado de forma parcelada durante o exercício financeiro de 2016, sob a forma de subvenção. § 4º. O não cumprimento do objeto do Convênio pelo Conveniado implicará na sua suspensão. § 5º. Para atendimento ao disposto no § 1º, deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e fundamentado no interesse público. Art. 2° - O Conveniado deverá prestar contas da parcela recebida antes do recebimento da parcela seguinte, nos moldes estabelecidos no termo de Convênio. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (06.04.2016) VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA Presidente da Câmara Sancionada em 11/04/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria. LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS At. Legislativo