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norma nº 1556/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1556 / 2017
Date 2017-11-29
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a alterar e ampliar a redação do artigo 4º das Leis Municipal nº 1.508/2016, de 03 de janeiro de 2017 e artigo 2º da Lei 1.521/2017, de 20 de abril de 2017, e dá outras providências."
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Lei Ordinária nº 1.556/2017



		“Autoriza o Poder Executivo a alterar e ampliar a redação do artigo 4º das Leis Municipal nº 1.508/2016, de 03 de janeiro de 2017 e artigo 2º da Lei 1.521/2017, de 20 de abril de 2017, e dá outras providências."





	O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei





	Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre alteração e ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2017 alterando a redação do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.508/2017, de 03 de janeiro de 2017 e artigo 2º, da Lei 1.521/2017, de 20 de abril de 2017.





	Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.508/2017, de 03 de janeiro de 2017 e artigo 1º da Lei 1.521/2017, de 20 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:



	“Durante a execução orçamentária ficam o Executivo e o 	Legislativo autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite 	de 30% (trinta por cento), da despesa fixada nesta Lei para todos os 	órgãos da administração direta e indireta, com a finalidade e reforçar 	dotações que se tornarem insuficientes, através da anulação parcial 	ou total das dotações orçamentárias, conforme disposto no item III 	do parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo 	incluir, fontes de recursos em cada ação, bem como, elemento de 	despesa se necessário.

	





	

	§ 1º - No limite estabelecido no caput deste artigo poderá o 	Executivo Municipal destinar recursos, de uma categoria de 	programação para outra ou de um órgão para outro.

 

	§ 2º - Sem onerar os limites constantes do caput, nos termos do 	parágrafo único do artigo 66 da Lei 4.320/64, ficam autorizados, o 	Departamento de Contabilidade, vinculado à Secretaria de Fazenda, a 	redistribuir parcelas de dotações de pessoal de uma unidade 	orçamentária para outra ou de um Órgão para outro.



	§ 3º - Não onera o limite estabelecido no caput deste artigo às 	suplementações para pessoal, encargos sociais, despesas decorrentes 	de precatórios e despesas com recursos provenientes de convênios 	com a União e Estado, limitados aos percentuais nele estabelecido, a 	fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das 	unidades administrativas.”



Art. 3º - Além dos Limites estabelecidos no artigo 2º desta Lei, fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 100% (cem por cento), do valor total apurado, com a utilização dos seguintes recursos;



	I - Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurados 	no balanço patrimonial de 31/12/2016;



	II - Excesso de arrecadação verificado no exercício.



	III - Incorporar os saldos financeiros em cada uma de suas fontes, 	apurados em 31 de dezembro de 2016, e o excesso de arrecadação de 	recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se 	configurar receita do exercício superior as previsões de despesas 	fixadas nesta Lei.



Art. 4º - A fim de compatibilizar a execução da despesa fixada com a efetiva realização da receita estimativa, o Poder Executivo Municipal poderá fazer a decomposição do Orçamento de Despesa, enquadrando-os por Unidades Orçamentárias.



	§ 1º - Em cumprimento ao que dispõe este artigo, o Executivo 	Municipal poderá alterar as dotações orçamentárias dos órgãos e/ou 	



	Unidades em até 100% (cem por cento) do total orçado, para maior 	ou para menor, mediante transposição, o remanejamento ou 	transferência de valores entre elementos, categoria de programação 	e/ou Unidade orçamentária e por fonte de recursos.



Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2017.





GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E TRÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZESSETE. (23/11/2017).











Verª NEURA DA SILVA PEREIRA

Presidente 





Sancionada pelo Sr. Prefeito em 29/11/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.







Lúcia Maria Miguel Morais

Coord. Legislativo

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