| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | Institui medidas de polícia administrativa a cargo do Município de Lajinha e dá outras providências. |
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Lei Ordinária 1.592/2018 Institui medidas de polícia administrativa a cargo do Município de Lajinha e dá outras providências. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Constitui o patrimônio Cultural do Município o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no seu território, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico, artístico ou documental. Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio Cultural do Município. Art. 2º. A presente lei aplica-se às coisas pertencentes à pessoas naturais bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito interno. Art. 3º. Aquele que causar dano ao patrimônio público fica obrigado a repará-lo. Art. 4º. O Município notificará, administrativamente, o responsável pelo dano para repará-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Poder Público. Parágrafo Único. O não cumprimento da notificação no prazo nela estabelecido implicará tomada de medidas judiciais. INSTALAÇÃO DE PROPAGAÇÃO DE PUBLICIDADE Seção I Das Diretrizes e Definições Art. 5º. Este Capítulo é aplicável a todo propagação de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. Art. 6º. Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento da instalação da propagação de publicidade: I – garantia de livre acesso à infraestrutura urbana; II – priorização da sinalização pública, de modo a não confundir o motorista na condução de seu veículo e a garantir a livre e segura locomoção do pedestre; III – participação da população e de entidades no acompanhamento da adequada aplicação desta Lei, para corrigir distorções causadas pela poluição visual e seus efeitos; IV – combate à poluição visual e à degradação ambiental; V – proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade; VI – compatibilização técnica entre as modalidades de propagação e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos desta Lei; VII – zelo pela segurança da população, das edificações e do logradouro público. Art. 7º. Para os fins desta Lei, não são considerados como propagação de publicidade: I – os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal; II – as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal; III – as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado); IV – qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciada; V – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VI – os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho da propagação; VII – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares; VIII – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados); IX – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados); X – os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines; XI – os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00m² (um metro quadrado). Art. 8º. Com relação à mensagem que transmitem, as propagações de publicidade classificam-se em: I – indicativo: propagação que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste; II – publicitário: propagação que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo; III – cooperativo: propagação indicativa que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área; IV – institucional: propagação que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público. Parágrafo Único. De acordo com as características que possuem, as propagações de publicidade classificam-se em: I – simples: os que, cumulativamente; a) veiculem mensagem indicativa ou institucional; b) possuam área igual ou inferior a 1,00m2 (um metro quadrado); c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação; d) não possuam estrutura própria de sustentação; II – complexos: todas as demais propagações que não se enquadrem na descrição contida no inciso I deste artigo. Seção II Dos Locais de Instalação Subseção I Dos Locais Proibidos Art. 9º. É proibida a instalação e manutenção de propagação de publicidade: I – nos corpos d’água, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres, exceto quando vinculada a datas comemorativas, observado o interesse público e a autorização pelo Executivo até 10m (dez metros) de sua margem; II – nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas d’água; III – sobre faixas de domínio nas rodovias e ferrovias, bem como nas áreas não edificadas adjacentes a elas, ressalvando os casos em que a concessionária autorize expressamente; IV – em marquise; V – em toldos, exceto o propagação de publicidade classificado como indicativo na testeira frontal do toldo, limitado à altura máxima de 0,30m (trinta centímetros); VI – em grades ou em qualquer elemento translúcido utilizado para vedação; VII – onde obstruam visadas de referenciais simbólicas, como edifícios históricos, obras de arte e afins; VIII – em coberturas e lajes de edificações de qualquer tipologia; IX – em obras públicas de arte, salvo para identificação do autor; X – que veicule mensagem: a) de apologia à violência ou crime; b) contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político; c) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo; XI – em empenas cegas, desde que a edificação tenha, no mínimo, 5 (cinco) andares. Subseção II Dos Locais Permitidos Art. 10. Nas edificações existentes nos locais permitidos, em edificações tombadas, em conjuntos urbanos protegidos e em monumentos públicos somente são admitidos propagações de publicidade classificados como indicativos e institucionais. Art. 11. É permitida a instalação de propagação publicitária no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize, desde que licenciado para esse fim. Art. 12. A instalação de propagações de publicidade somente será permitida nos seguintes locais: I – em terreno ou lote vago, limitada a 3 (três) propagações por lote; II – em empena cega de edificações situadas, limitada a 2 (duas) por face da edificação; III – em telas protetoras de edificações em obra; IV – sobre o solo na área de afastamento frontal em lotes edificados ou não; V – na fachada frontal das edificações, em paralelo, perpendicular ou oblíquo, desde que a estrutura de sustentação fique na área do imóvel; VI – em terrenos não parcelados, limitada a 3 (três) propagações a cada 50m (cinquenta metros); VII – em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou manobra de veículos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) tenha área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); b) observe o limite de 3 (três) propagações por lote em altura mínima de 2 (dois metros) da área da parte de baixo visível até o solo, podendo a cada 3 (três) metros aumentar em mais 1 (um) propagação, no máximo; VIII – em imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais que possuam áreas laterais ou frontais não edificadas, e ressalvadas no caso de edificadas que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: a) observe o limite de 3 (três) propagações por lote; b) a propagação de publicidade seja instalada inteiramente na área do imóvel e no caso de fixação na parede ou muro, que esteja suspenso no mínimo 2m (dois metros) de altura do solo. Seção III Das Condições para Instalação Art. 13. A altura máxima para instalação de propagação de publicidade é de 10,00m (dez metros), exceto quando instalado: I – em empena cega; II – sobre tela protetora de edificação em construção; III – em pedestal com logotipo ou logomarca na extremidade, nos postos de abastecimento de combustíveis, com altura máxima de 12,00m (doze metros). §1º. A altura a que se refere este artigo é contada do ponto médio do passeio no alinhamento à via a qual se dá a visão da propagação. §2º. A projeção da propagação deve estar contida nos limites do lote no qual estiver instalado, não sendo admitido avançar sobre lote vizinho ou lateralmente sobre o logradouro público. Art. 14. A propagação de publicidade luminosa e animado não poderá ser instalado em posição que permita a reflexão de luz nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis contíguos ou que estejam frontais à via a qual se tem sinais luminosos de trânsito ou qualquer tipo de iluminação indicativa. §1º. As empresas responsáveis pelas propagações de publicidade luminosos e animados ficam obrigadas a ceder ao Poder Público Municipal 2 (dois) minutos a cada hora para veiculação de publicidade institucional do Poder Executivo. §2º. Ficará a cargo do Poder Executivo a matéria publicitária institucional a ser exibida nas propagações especificadas no caput deste artigo. Art. 15. Cada propagação de publicidade instalada em terreno ou lote vago, bem como nos locais permitidos, terá, no máximo, 27m² (vinte e sete metros quadrados) de área. Art. 16. A propagação de publicidade instalada sobre empena cega poderá ocupar até 70% (setenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia. §1º. É permitida a fixação de apenas 2 (duas) propagações de publicidade na empena cega da edificação. §2º. A iluminação em empena cega deverá ser direcionada exclusivamente à propagação de publicidade. Art. 17. A utilização de telas protetoras de edificações em obras como propagação de publicidade somente será possível nas seguintes hipóteses: I – reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses; II – obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Executivo, visando seu financiamento parcial ou integral; III – obra de restauração de imóvel tombado. §1º. A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer propagações sobre ela. §2º. Fica vedada a utilização de propagação de publicidade em telas protetoras em obras de reforma ou modificação internas à edificação. §3º. Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, fica facultado o uso de tela protetora como propagação de publicidade em outra edificação, situada em área de maior visibilidade, mediante autorização do Executivo, em área equivalente à das fachadas do imóvel tombado. Art. 18. A propagação de publicidade indicativa e cooperativa sobre o solo deverá atender aos seguintes requisitos: I – propagações verticais: a) altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros); b) largura máxima de 1,00m (um metro); c) possuir até 3 (três) faces; II – propagações horizontais: a) altura máxima de 1,00m (um metro), contada a partir do piso natural do terreno; b) espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros), no caso de propagação de publicidade luminosa; c) comprimento máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); d) possuir apenas um plano, com utilização opcional de ambas as faces. §1º. Somente poderá ser instalado uma propagação por edificação. §2º. No caso de edificação implantada em lote de esquina, poderá ser instalado uma propagação por fachada voltada para o logradouro público. Art. 19. A propagação de publicidade instalado na fachada frontal, de uso único e sem rotatividade de anunciantes, em paralelo a ela, deverá atender aos seguintes requisitos: I – 1 (um) propagação para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers; II – estar alinhado com a fachada, não podendo se projetar além desta; III – apresentar espessura máxima de 0,30m (trinta centímetros); IV – apresentar altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio. Art. 20. Fica vedado à propagação de publicidade instalado na fachada frontal, em posição perpendicular ou oblíqua a esta. Art. 21. A área máxima de exposição de propagação de publicidade indicativo ou cooperativo na fachada frontal da edificação será o resultado da proporção de: I – 0,90m² (noventa decímetros quadrados) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente; II – 0,50m² (meio metro quadrado) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para estabelecimentos que atendam o seguinte: a) equipamentos de grande porte, conforme definição do Decreto que regulamenta esta Lei Complementar; b) a fachada da edificação não apresente marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e possua altura mínima de 5,00m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento. Art. 22. Visando assegurar condições estéticas e de segurança, o Executivo poderá regulamentar a utilização de materiais de execução e acabamento das propagações de publicidade. Seção IV Do Licenciamento e Fiscalização Art. 23. A instalação de propagação de publicidade sujeita-se a processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Executivo, do qual resultará documento de licenciamento próprio, expedido a título precário. §1º. Ficam dispensados da exigência de que trata o caput deste artigo os propagaçãos de publicidade classificados como simples, identificados no art. 249, parágrafo único, inciso I, desta Lei Complementar. §2º. A dispensa de licenciamento prevista no § 1° deste artigo não se aplica ao propagação de publicidade instalado em logradouro público, que estará sujeito às regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar. §3º. A dispensa de licenciamento prevista no § 1° deste artigo não desobriga o responsável pela propagação do cumprimento das demais exigências desta Lei Complementar. §4º. O Decreto definirá as características de propagações para os quais será exigida, no processo de licenciamento, indicação de responsável técnico pela sua instalação, devidamente registrado no CREA. §5º. Fica estipulado que o licenciamento de propagações publicitárias com fins de venda, locação ou qualquer tipo de exploração comercial do espaço publicitário deverá legalmente constituir empresa para esse fim. Art. 24. Expedido o documento de licenciamento, será obrigatório, em espaço da própria propagação, a indicação do seu respectivo número e do nome do licenciado. Art. 25. O documento de licenciamento deverá ser mantido à disposição da fiscalização municipal para apresentação imediata no local onde estiver instalada a propagação ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado no requerimento original. Art. 26. Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade da propagação de publicidade, implica novo e prévio licenciamento. Art. 27. Não poderá permanecer instalado a propagação de publicidade que: I – veicule mensagem fora do prazo autorizado; II – veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado; III – esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural; IV – acarrete risco à segurança dos ocupantes das edificações e à população em geral; V – não atenda aos requisitos desta Lei Complementar; VI – não obedeça ao padrão fixado pelo Executivo. §1º. No caso de propagação de publicidade indicativa instalada irregularmente, será responsabilizado o proprietário da propagação. §2º. Nos demais casos de propagações de publicidade instalados irregularmente, serão responsabilizados, solidariamente, o anunciante, a agência de publicidade e o proprietário da propagação. §3º. No caso de edificações de múltiplos usuários, o condomínio será considerado responsável pela propagação de publicidade instalada no local, pelo que respondem solidariamente os coproprietários do imóvel, quando não constituído formalmente o condomínio. Art. 28. Constatada a irregularidade da propagação publicitária, fica o proprietário obrigado a removê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, conforme dispõe o anexo desta Lei Complementar. §1º. Não removido o propagação irregular pelo proprietário, o Poder Público procederá à remoção dele em até 30(trinta) dias do vencimento da notificação, mantendo, em qualquer hipótese, a multa a que se refere o caput deste artigo. §2º. No caso de remoção pelo Poder Público e este não tendo condições técnicas ou disposição para cumprir o prazo, poderá contratar empresa particular, não ultrapassando do dobro do prazo inicial para a remoção, correndo todos os custos contra o proprietário da propagação e o material da remoção será dispensado sem ressarcimento; §3º. No caso de remoção por irregularidade, observadas as legalidades quanto aos procedimentos e prazos, o Poder Público poderá usar do exercício do poder de polícia necessário ao cumprimento da remoção, sendo isenta da responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos causados ao proprietário da propagação, do anunciante, da agência de publicidade, do proprietário do imóvel ou terceiros interessados. §4º. Enquanto não realizada a remoção da propagação, nos termos do disposto no § 1° deste artigo, o Poder Público poderá sobrepor, a esse, tarja alusiva à irregularidade ou cobri-lo total ou parcialmente. Art. 29. Ocorrendo à retirada da propagação fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa junto ao órgão municipal competente, conforme dispuser o Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência. Art. 30. O Anexo desta Lei Complementar prevê critérios que assegurem a proporcionalidade entre a multa e a área de exposição da propagação. Art. 31. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, para que os responsáveis pelas propagações de publicidade atualmente instalados no Município providenciem as licenças e as adequações necessárias para se regularizarem, de acordo com as normas previstas neste Código e na legislação aplicável. Art. 32. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Lajinha/MG, 29 de novembro de 2018. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito de Lajinha/MG Sancionada em 29/11/2018 Assessora Administrativa Izabel Alvim