| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Hospital Belizário Miranda e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1646, DE 12 DE MARÇO DE 2021. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Hospital Belizário Miranda e dá outras providências.” João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Hospital Belizário Miranda, entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 21.073.234/0001-39, localizada à Rua José Rodrigues, nº 582, Sagrada Família, cidade de Lajinha/Minas Gerais, pelo período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2021 aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2021. Art. 2º. O objetivo do convênio está amparado na cooperação técnica e administrativa, através de repasse de recursos financeiros para custeio das seguintes despesas: Vinculadas com cirurgias eletivas; Atividades de prestação de serviços de saúde, incluindo obstetrícia, clínica médica, pediatria e cirurgias eletivas em favor de pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde); Disponibilização de espaço físico e equipamentos para diagnóstico de imagem e funcionamento do Pronto Atendimento Municipal – PAM. E outras gerais pertinentes ao atendimento médico. Art. 3º. Os termos e condições do convênio serão elaborados de acordo com instrumento contratual, ocorrendo a possibilidade de alteração mediante acordo entre as partes, por intermédio de aditivos. Art. 4º. Em razão do convênio o Município fica autorizado a repassar o valor de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), a partir do mês de janeiro de 2021, no dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo Único. O valor mensal será reajustado anualmente de acordo com a disponibilidade financeira do Município a partir dos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2021 para o novo valor no exercício financeiro do ano de 2022 e posteriormente nos exercícios seguintes, utilizando o índice acumulado do INPC/FGV. Art. 5º. O conveniado deverá prestar contas de todos os procedimentos realizados e indicados pelo convenente e tudo quanto foi procedido em sua execução, bem como a demonstração de aplicação dos recursos recebidos de forma contábil. Parágrafo único. A rejeição de contas implica em devolução da importância repassada. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes e futuros. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos ao 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2021. Lajinha/Minas Gerais, 12 de março de 2021. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal