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norma nº 1673/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2021
Date 2021-10-06
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com União Futebol Clube ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.673, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.



“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com União Futebol Clube ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.



A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei:



Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública do Município de Lajinha no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exclusivamente para implementar a construção do Estádio de Futebol no imóvel permutado com o Município de Lajinha, situado no Córrego do Areado, município de Lajinha, Estado de Minas Gerais.

Art. 2°. Para a celebração do convênio autorizado no art. 1° desta Lei, deverá o conveniado União Futebol Clube, apresentar o projeto de obra, organograma de execução, planilha de custo e documentos de comprovação de regularidade da entidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, cópia do CNPJ, cópia do Estatuto, instrumento comprobatório da eleição da diretoria, e outros documentos pertinentes, inclusive de possível Declaração de Utilidade Pública nas esferas governamentais.

Art. 3°. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Execução das obras de terraplanagem na área em que deverá ser construído o Estádio do União Futebol Clube, constante do imóvel permutado com o município de Lajinha, situado no Córrego do Areado, munícipio de Lajinha, Estado de Minas Gerais.

Art. 4°. Para a celebração do convênio nos termos como autorizado nos artigos 1° e 3° desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários constantes de dotações próprias.

Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a celebração do convênio.

Art. 5°. Fica estipulado o prazo de 03 (três) anos, contados da data da assinatura do convênio, para execução do convênio e prestação de contas cuja regulamentação deverá ser regulamentada por decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data se sua publicação.

Art. 7º. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Lajinha/Minas Gerais, 06 de outubro de 2021.









JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

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