| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre o rateio das sobras do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação aos profissionais do magistério e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.684, de 10 de dezembro de 2021. “Dispõe sobre o rateio das sobras do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação aos profissionais do magistério e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica. Art. 2º. Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Art. 3º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual com o Município, estatutária ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º. Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício imediatamente anterior. Art. 5º. O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. Art. 6º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei. Art. 7º. O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito. Art. 8º. Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o §5° do artigo 17 da Lei Complementar n° 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/MG, 10 de dezembro de 2021. JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS Prefeito Municipal