| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1700 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre o treinamento de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil e dá outras providências”. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.700 DE 06 DE MAIO DE 2022. “Dispõe sobre o treinamento de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º Esta lei trata da criação de mecanismos que possibilitem aos profissionais da educação e agentes de saúde a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital. Art. 2º Fica obrigado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, a promover anualmente a capacitação dos profissionais da educação e agentes de saúde para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia. Art. 3º O treinamento deve ser promovido através de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade, desde que com a carga horária mínima de 10 (dez) horas. Parágrafo Único. Deve-se utilizar, prioritariamente, a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município, independente da forma de ingresso na administração pública. Art. 4º O treinamento deve ser obrigatório a todos os profissionais da educação e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Educação. §1º Como profissional da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio e acompanhantes de portadores de necessidades especiais, gestores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar. §2º A capacitação pode ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares. Art. 5º Quando possível, o treinamento deverá incluir ainda os profissionais da APAE – Associação de Pais e Amigos Excepcionais. Art. 6º Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme diretrizes do SUS. Art. 7º O treinamento deve atender todos os aspectos necessários á identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo: I – Definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; II – Violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual; III – Identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais; IV – Aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente; V – A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita; VI – Violência entre menores: Bullying e relacionamentos; VII – Abuso sexual digital; VIII – Sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência; IX – Denúncia. Parágrafo único. Deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais de saúde como médicos, psicólogos e enfermeiros, e ainda assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica. Art. 8º O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha “Maio Laranja” do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento á violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e á exploração infantil no âmbito da atuação do Poder Público Municipal. Art. 9º As disposições desta lei se aplicam ainda a rede privada de ensino no Município, que obedecerão à carga horária mínima, o conteúdo a ser abordado e os profissionais a serem treinados, ficando a promoção do respectivo treinamento a cargo da própria entidade de ensino. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS (28/04/2022). HUMBERTO CABRAL DA SILVA Presidente SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS EM 06 DE MAIO DE 2022 (06/05/2022).