| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1457 / 2015 |
| Date | 2015-02-25 |
| Ementa | Autoriza o Município de Lajinha - MG a celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, e dá outras providências. |
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Lei Ordinária Nº 1.457/2015 Autoriza o Município de Lajinha - MG a celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, e dá outras providências. O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Lajinha - MG autorizado a firmar Convênio no valor de até R$ 189.452,19 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.040.675/0001-15, para estabelecer intercâmbio, em mútua colaboração, entre o Município e a Instituição. § 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de até 08 (oito) servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Município, sendo 2 (dois) professores, 1 (um) psicólogo, 3 (três) auxiliares de serviços gerais, 1 (uma) merendeira, 1 (um) auxiliar de saúde e 1 (um) fonoaudiólogo, à Instituição conveniada, para a execução dos serviços relacionados exclusivamente com o objeto do Convênio. § 2º. Os serviços a serem conveniados deverão ser especificados no respectivo Termo e os recursos serão oriundos das dotações 0208.08.243.0063.2304.31901100 e 0208.08.244.0065.2131.33504300, constantes do Orçamento Programa de 2015. § 3º. O valor a ser repassado deverá ser efetivado de forma parcelada durante o exercício financeiro de 2015, sob a forma de subvenção. § 4º. O não cumprimento do objeto do Convênio pelo Conveniado implicará na sua suspensão. § 5º. Para atendimento ao disposto no § 1º, deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e fundamentado no interesse público. Art. 2° - O Conveniado deverá prestar contas da parcela recebida a título de subvenção, antes do recebimento da parcela seguinte, nos moldes estabelecidos no termo de Convênio. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (25/02/2015) Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA Presidente da Câmara Sancionada em 10/03/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais At. Legislativo