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norma nº 1464/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N.º 1464/2015





Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.





O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:



Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Lajinha para o exercício financeiro-orçamentário de 2016, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município de Lajinha e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município de Lajinha com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município de Lajinha;

VII - as disposições gerais.



CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 2º - Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.



Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.



CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO



Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Lei do Plano Plurianual.



§1º.	Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

V - concedente, o órgão ou a Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VI - convenente, o órgão ou a Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual, Municipais, e as Entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e,

VII - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.



§ 2º.	Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.



§ 3º.	As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos, desdobrados em subtítulos.



§ 4º.	O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual.



§ 5º.	Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se vinculam.



§ 6º.	Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.



Art. 4º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município de Lajinha, seus fundos, órgãos, mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada, observadas as normas contábeis do Município.



Art. 5º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º.	A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou da seguridade social.

§ 2º.	Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e,

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º.	A Reserva de Contingência, prevista no artigo 10, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º.	A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;

b) a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou,

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5º.	A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Governo do Estado - 30;

II - Administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - aplicação direta - 90; ou,

V - a ser definida - 99.

§ 6º.	As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.



Art. 6º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

§1º.	Para fins de consolidação, deverá ser encaminhado mensalmente, pelo Poder Legislativo Municipal ao Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao informado, os balancetes da receita, da despesa, respectivos demonstrativos de movimento de numerário, dados contábeis necessários para a emissão do relatório bimestral de execução orçamentária e relatório de gestão fiscal.

§ 2º.	Caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal deverá proceder ao encerramento do mês sem a consolidação dos dados ali contidos, não enviados pelo Poder Legislativo Municipal.



Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei, serão constituídos de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no artigo 2º, e no artigo 22, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III - anexo do orçamento, contendo:

a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320/1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, observado o disposto no artigo 6º, da referida Lei; e,

b) despesas, discriminadas na forma prevista no artigo 5º, e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei;



Art. 8º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.



Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária deverá, ainda, observar as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referente à padronização dos códigos de receita, despesa, fonte e destinação de recursos para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira municipal.



Art. 9º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações de saúde, educação e assistência social;

II - à concessão de subvenções econômicas, contribuições e auxílios financeiros;

III - ao pagamento de eventuais precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

IV - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, nos termos de Resolução fixadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais;

V - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública.



Art. 10º - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, de recursos oriundos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.



Art. 11º - O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta encaminharão ao órgão central de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de agosto de 2015, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.



§ 1º.	Caso não seja cumprido o disposto no caput deste artigo, o Serviço de Contabilidade do Poder Executivo deverá considerar e consolidar, como proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal e das Entidades da Administração Indireta, o orçamento vigente do exercício atual, observados os ajustes decorrentes das metas fiscais constantes dos anexos desta Lei.



§ 2º.	O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e das Entidades da Administração Indireta, no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.





CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE LAJINHA E SUAS ALTERAÇÕES



Seção I

Das Diretrizes Gerais



Art. 12º - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2016, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.



Parágrafo único. Serão divulgados, ao menos pelo Poder Executivo, em local próprio na Prefeitura Municipal:

I - as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000;

II - a proposta de Lei Orçamentária e as informações complementares;

III - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos mensalmente e de forma acumulada;

V - dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

VI - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada.



Art. 13º - Destinar-se-ão, de acordo com normatizações constitucionais e em cumprimento ao estabelecido nas Leis Federais n.º 9.394/96 e n.º 9.424/96, os seguintes percentuais para aplicação na educação municipal:

I - percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes do total de impostos e transferências, excluindo-se as transferências vinculadas, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino municipal;

II - percentual nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do valor correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) constantes do inciso anterior, à educação básica municipal;

III - percentual nunca inferior a 60% (sessenta por cento) da receita arrecadada proveniente do FUNDEB, em função do número de alunos matriculados na rede municipal de educação básica, à remuneração condigna dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas funções.



Art. 14º - Destinar-se-á aplicação mínima de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes do total de impostos e transferências, excluindo-se as transferências vinculadas, em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.



Art. 15º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.



Seção II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais



Art. 16º - A Lei Orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.



Art. 17º - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2016 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, acrescido da modulação decorrente da declaração parcial da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.º 4357 e 4425, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os seguintes critérios:

I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior ao fixado em Lei Municipal como Requisição de Pequeno Valor (RPV), serão objeto de pagamento como precatórios;

II - será incluída a parcela a ser paga em 2016, decorrente do valor parcelado dos precatórios no caput deste artigo.



Art. 18º - A Prefeitura Municipal realizará pagamento de precatórios, excluídas as Requisições de Pequeno Valor na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 97, do ADCT, observadas as normas específicas expedidas pelo Poder Judiciário.



Parágrafo único. O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão de Contabilidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, bem como complementação de informações faltantes.



Art. 19 º - As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.



Art. 20º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação de Assessoria Jurídica Municipal ou órgão similar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.





Seção III

Das Transferências para os Setores Privado e Público



Art. 21º - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes, ou sejam associações representativas de moradores ou produtores rurais, e que preencham pelo menos uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal;

II - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, no artigo 61, do ADCT, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - sejam reconhecidas como de utilidade pública municipal por Lei específica.

§ 1º.	Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a Entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício de 2016, expedida por órgão ou autoridade competente, comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, além de comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista no tocante às Certidões Negativas de Débitos.

§ 2º.	Serão, ainda, destinatários de recursos públicos:

I - Associações microrregionais;

II - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por Entes Públicos, legalmente instituídos e signatários de Contrato de Rateio com a Administração Pública;

III - Entidades qualificadas como OSCIP, de acordo com a Lei Federal n.º 9.790/1999.

§ 3º.	Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo Convênio.



Art. 22º - É vedada a destinação de recursos a Entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em Lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual ou nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; ou, ainda, consórcios constituídos exclusivamente por Entes Públicos, legalmente instituídos e signatários de Contrato de Rateio com a Administração Pública Municipal e que participem da execução de programas municipais.



Parágrafo único. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para Entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas a autorizações por Lei específica que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.



Art. 23º - É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei n.º 4.320/1964, para Entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes hipóteses:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para as áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes, ou sejam associações representativas de moradores ou produtores rurais;

II - voltadas para as ações de saúde ou assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam junto a órgão competente da Prefeitura Municipal;

III - signatárias de Contrato de Gestão com a Administração Pública Municipal, não qualificadas como Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - Consórcios constituídos exclusivamente por Entes Públicos, legalmente instituídos;

V - qualificadas como OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n.º 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da Entidade.



§ 1º.	O Poder Executivo Municipal poderá conceder, ainda, auxílios financeiros a pessoas físicas, em espécie ou em bens e/ou serviços, observadas as hipóteses condições estabelecidas em Lei de Subvenções, Contribuições e Auxílios ou na Lei Orçamentária Anual.



Art. 24º - A alocação de recursos para Entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial de que trata o artigo 12, § 6º, da Lei n.º 4.320/1964.



Art. 25º - Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 21, 22 e 23, desta Lei, as transferências ou destinação de recursos às Entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração de Convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666/1993, devendo, ainda ser observado:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição e instalação de equipamentos e para aquisição de material permanente;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo Convênio ou instrumento congênere.

§ 1º.	A determinação contida no inciso I não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

§ 2º.	Compete ao órgão ou Entidade Concedente o acompanhamento da realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º.	Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os recursos públicos destinados a entidades sem fins lucrativos das áreas de saúde e educação, desde que justificado em processo a necessidade de atendimento de objeto de serviço público essencial.



Art. 26º- Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos artigos 21 a 24, observado o disposto nesta Lei.



Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Entidades de assistência social e saúde registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal.



Art. 27º - A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45, da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e,

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

§ 1º.	Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias anteriores.

§ 2º.	Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2015, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.



Art. 28º - São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.



Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.



Art. 29º - Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro na Contabilidade Municipal em sistema próprio.



Parágrafo único. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.



Art. 30º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro Ente da Federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25, da Lei Complementar n.º 101/2000.

§ 1º.	As transferências para o Setor Público observará o disposto no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º.	A transferência de recursos financeiros de uma Entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

§ 3º.	O aumento da transferência de recursos financeiros de uma Entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, podendo haver previsão na própria Lei que autorizou a transferência inicial.

§ 4º.	É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro Ente da Federação, desde que autorizadas mediante Lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

§ 5º.	A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração de Convênio, de acordo com o artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666/1993.



Seção IV

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos



Art. 31º -	A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros e a ajuda financeira, a qualquer título, a Empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no artigo 26, da Lei Complementar 101/2000.



Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.



Seção V

Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória

do Projeto de Lei Orçamentária



Art. 32º - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - quando da abertura de créditos suplementares: autorizados na Lei orçamentária, observada a vedação constante do artigo 37, desta Lei;

II - quando da abertura de créditos especiais: autorizados por Lei específica.



Art. 33º -	Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual, e encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.

§ 1º.	Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

§ 2º.	Para cobertura dos gastos com a autorização dos créditos adicionais poderão ser indicados, de forma genérica, as fontes de receita previstas no § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320/1964, hipótese em que, quando da abertura do crédito adicional por ato do Executivo Municipal, deverá haver indicação específica.

§ 3º.	Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, incisos I e II, da Lei 4.320/1964.

§ 4º.	Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 5º.	Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo de Lajinha, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo Municipal para sua elaboração que, por sua vez, deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal.



Art. 34º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Prefeito Municipal.



Art. 35º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - amortização, juros e encargos da dívida;

IV - PIS/PASEP;

V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e,

VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.



§ 1º.	As despesas descritas no inciso VI, deste artigo, estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.



§ 2º.	Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI, deste artigo, o Ordenador de Despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16, da Lei Complementar 101/2000.



Seção VI

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira



Art. 36º  - Os Poderes do Município de Lajinha deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.



Parágrafo único. Os Projetos de Lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2016, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos nos períodos de 2016 e 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva.



Art. 37º - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no artigo 20, daquela Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º.	O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º.	A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município de Lajinha;

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000;

III - as dotações referentes às atividades do Poder Legislativo do Município de Lajinha constantes da proposta orçamentária.



§ 3º.	As exclusões de que tratam os incisos II e III, do § 2º, deste artigo, aplicam-se apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6º, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.

§ 4º.	Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo do Município de Lajinha, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 5º.	O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o § 1º, publicará ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 6º.	Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da Lei Orçamentária, ou encaminhará Projeto de Lei para abertura de crédito adicional.

§ 7º.	As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I - para elevação das receitas:

a) atualização e informatização do cadastro imobiliário,

b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

II - para redução das despesas:

a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores,

b) revisão geral das vantagens remuneratórias concedidas aos servidores.

§ 8º.	Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

II - as despesas com benefícios previdenciários;

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV - as despesas com PASEP;

V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.









CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL



Art. 38º - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º.	Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.

§ 2º.	O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas em resolução expedida pelo Senado Federal, que disponha sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária do Município, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.



Art. 39º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal.



Art. 40º  - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Lei Complementar 101/2000.



Art. 41º - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar 101/2000, e atendidas as exigências estabelecidas em Resolução do Senado Federal.





CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS



Art. 42º - No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18 a 20, da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º.	Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal.

§ 2º.	Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento.



Art. 43º - No exercício de 2016, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.



Art. 42º  -	Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização de concursos públicos para provimento de cargos, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71, todos da Lei Complementar 101/2000.



Art. 44 - Não se considera como substituição de servidores, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou Entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por Plano de Cargos do Quadro de Pessoal do órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.



Art. 45º  - No mês de janeiro de 2016, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.





CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO



Art. 47º - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.



Art. 48º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.



Art. 49 - O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar 101/2000.



Parágrafo único. Aplicam-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.



Art. 50º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.



§ 1º.	Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante Decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016.



§ 2º.	No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no parágrafo anterior, deste artigo.





CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 51º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.



Art. 52º - Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei 8.666/1993, respectivamente.



Art. 53º - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento das despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no artigo 16, da Lei Complementar 101/2000, e da indicação das fontes de recursos.



Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei dispondo sobre autorização de abertura para créditos adicionais.



Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação do respectivo Projeto de Lei no tocante as partes cuja alteração é proposta.



Art. 55º - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto específico, remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação a nível de função e subfunção, conforme definido no artigo 3º, desta Lei.

§ 1º.	As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de Decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.

§ 2º.	As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 3º.	A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n.º 4.320/1964 e da Constituição da República.

§ 4º.	A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 5º.	Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.



§ 6º.	A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43, da Lei n.º 4.320/1964.



Art. 56º - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.

§ 1º.	Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.

§ 2º.	Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.

§ 3º.	Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.

§ 4º.	Os órgãos de Contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo Ordenador de Despesas.



Art. 57º - Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.



Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais poderá ser revisto quando da elaboração e envio do projeto de lei orçamentária e anual e plano plurianual de investimentos.



Art. 58º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 59º - Revogam-se as disposições em contrário.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (30/06/2015)

Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara





Sancionada em 30/06/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.



Lúcia Maria Miguel Morais 

        At. Legislativo

















































































ANEXOS

Em valores correntes

 

 





 

2014

2015

2016

2017

Receita Total

 

 

 

 

receitas correntes

35.086.490,55

40.740.600,00

41.351.709,00

41.971.984,64

receitas de capital

2.350.595,52

3.985.400,00

4.045.181,00

4.105.858,72

Subtotal

37.437.086,07

44.726.000,00

45.396.890,00

46.077.843,35

( - ) Deduções

 

 

 

 

deduçao para o FUNDEB

4.009.633,23

4.594.000,00

4.662.910,00

4.732.853,65

rendimentos de aplicações financeiras

182.093,86

204.700,00

207.770,50

210.887,06

Subtotal

4.191.727,09

4.798.700,00

4.870.680,50

4.943.740,71

A - Total das Receitas Fiscais

41.628.813,16

49.524.700,00

50.267.570,50

51.021.584,06

 

 

 

 

 

Despesa Total

 

 

 

 

despesas correntes

31.083.655,38

32.127.220,00

33.572.944,90

35.083.727,42

( - ) deduções

 

 

 

 

Juros e encargos da dívida

0,00

20.000,00

20.308,00

20.620,74

Subtotal

31.083.655,38

32.107.220,00

33.552.636,90

35.063.106,68

despesas de capital

2.163.407,20

2.258.597,12

2.357.975,39

2.461.726,31

( - ) deduções

 

 

 

 

amortização da dívida

354.426,32

442.000,00

448.630,00

455.359,45

Subtotal

1.808.980,88

1.816.597,12

1.909.345,39

2.006.366,86

B - Total das Despesas Fiscais

32.892.636,26

33.923.817,12

35.461.982,29

37.069.473,53

Resultado Primário (A-B)

8.736.176,90

15.600.882,88

14.805.588,21

13.952.110,52

Resultado Nominal

4.190.023,49

10.340.182,88

9.465.969,71

8.532.389,62

 

 

 

 

 

Em valores constantes

 

 

 

 

 

2014

2015

2016

2017

Receita Total

 

 

 

 

receitas correntes

35.086.490,55

40.740.600,00

41.351.709,00

41.971.984,64

receitas de capital

2.350.595,52

3.985.400,00

4.045.181,00

4.105.858,72

Subtotal

37.437.086,07

44.726.000,00

45.396.890,00

46.077.843,35

( - ) Deduções

 

 

 

 

deduçao para o FUNDEB

4.009.633,23

4.594.000,00

4.662.910,00

4.732.853,65

rendimentos de aplicações financeiras

182.093,86

204.700,00

207.770,50

210.887,06

Subtotal

4.191.727,09

4.798.700,00

4.870.680,50

4.943.740,71

A - Total das Receitas Fiscais

33.245.358,98

39.927.300,00

40.526.209,50

41.134.102,64

 

 

 

 

 

Despesa Total

 

 

 

 

despesas correntes

31.656.544,41

33.081.088,91

34.569.737,91

36.125.376,11

( - ) deduções

 

 

 

 

Juros e encargos da dívida

0,00

20.000,00

20.308,00

20.620,74

Subtotal

31.656.544,41

33.061.088,91

34.549.429,91

36.104.755,37

despesas de capital

4.176.341,46

4.364.276,82

4.560.669,28

4.765.899,39

( - ) deduções

 

 

 

 

amortização da dívida

896.401,00

936.739,05

978.892,30

1.022.942,46

Subtotal

3.279.940,46

3.427.537,78

3.581.776,98

3.742.956,94

B - Total das Despesas Fiscais

34.936.484,86

36.488.626,68

38.131.206,88

39.847.712,31

Resultado Primário (A-B)

-1.691.125,88

3.438.673,32

2.395.002,62

1.286.390,33

Resultado Nominal

1.604.200,21

7.280.634,27

6.266.482,82

5.186.567,84





















Em valores correntes

 

 

 



Metas

2015

2016

2017



Metas fiscais de receita

49.524.700,00

50.267.570,50

51.021.584,06



Metas fiscais de despesa

33.923.817,12

35.461.982,29

37.069.473,53



Metas de resultado primário

15.600.882,88

14.805.588,21

13.952.110,52



Metas de resultado nominal

10.340.182,88

9.465.969,71

8.532.389,62



 

 

 

 



Em valores constantes

 

 

 



Metas

2015

2016

2017



Metas fiscais de receita

39.927.300,00

40.526.209,50

41.134.102,64



Metas fiscais de despesa

36.488.626,68

38.131.206,88

39.847.712,31



Metas de resultado primário

3.438.673,32

2.395.002,62

1.286.390,33



Metas de resultado nominal

7.280.634,27

6.266.482,82

5.186.567,84







GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (30/06/2015)

Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara





Sancionada em 30/06/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.



Lúcia Maria Miguel Morais 

        At. Legislativo

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