| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2015 |
| Date | 2015-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de reserva de vagas de estacionamentos em vias ou espaços públicos para pessoas portadoras de deficiências ou mobilidade reduzidas e para os idosos no âmbito do Município de Lajinha/MG e dá outras providências. |
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Lei Ordinária Nº 1.470/2015
Dispõe sobre a criação de reserva de vagas de estacionamentos em vias ou espaços públicos para pessoas portadoras de deficiências ou mobilidade reduzidas e para os idosos no âmbito do Município de Lajinha/MG e dá outras providências.
O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) para idosos e 2% (dois por cento) para pessoas portadoras de deficiências ou mobilidade reduzidas, de vagas de estacionamentos em vias ou espaços públicos no âmbito do Município de Lajinha/MG.
§1º - Para efeitos desta Lei, compreende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e deficiente a pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida, estando como condutores ou passageiros de veículos com a devida credencial.
§2º - Caberá a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a prevenção, repressão e fiscalização pelo uso correto destas vagas especiais previstas no caput desse artigo.
Art. 2º - As vagas para idosos e portadores de deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser sinalizadas em lugares visíveis e adequadamente de modo que contenha nelas a informação “ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO”, bem como com a informação complementar contendo a legenda: “IDOSO” ou “DEFICIENTE FÍSICO”, dependo do caso.
Parágrafo único – Para utilização de vagas de estacionamentos públicos aos idosos e deficientes físicos, fica obrigado aos mesmos portarem uma credencial no qual deverá estar visível sobre o painel do veículo, próximo do para-brisa.
§1º - Não é permitida a utilização de cópia da referida credencial.
I - A credencial poderá ser cassada se:
Uso de cópia efetuada por qualquer processo;
Rasura e falsificação;
Se constatada que a vaga utilizada especial não foi utilizada por idoso ou deficiente físico.
§2º - A credencial terá validade em todo território nacional, e deverá ser expedida pelo DETRAN/MG.
Art. 4º - O descumprimento do uso regular das vagas destinado as pessoas idosas e aos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida acarretará as sanções previstas no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (19/08/2015)
Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA
Presidente da Câmara
Sancionada em 02/09/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo