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norma nº 1478/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1478 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Lajinha/MG para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.478/2015

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajinha/MG para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.



O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajinha/MG para o exercício financeiro de 2016, no montante de R$ 45.396.890,00 (quarenta e cinco milhões, trezentos noventa e seis mil, oitocentos e noventa reais), nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.



Art. 2º - A receita orçamentária estimada e a despesa orçamentária fixada no orçamento fiscal e da seguridade social, são de R$ 45.396.890,00 (quarenta e cinco milhões, trezentos noventa e seis mil, oitocentos e noventa reais), conforme os Quadros I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.



Art. 3º - A despesa orçamentária total fixada no orçamento de investimentos é de R$ 6.571.580,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta reais), conforme Quadro VI, parte integrante desta Lei.



Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do montante previsto nesta Lei;

II – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;

III – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.

Art. 5º - O limite autorizado no artigo 4º não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a:

I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;

III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública;

IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;

V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.

Art. 6º - Integram a presente Lei, os Anexos:



I – Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;

II – Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;

III – Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades;

IV – Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por entidade;

V – Quadro V – Resumo das transferências financeiras por entidade;



VI – Quadro VI – Orçamento de Investimentos.



Art. 7º - Acompanharão a presente Lei os Anexos exigidos pela legislação vigente.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (25/11/2015)



VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara



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Lúcia Maria Miguel Morais 

        At. Legislativo



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