br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 661/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 1990
Date 1990-11-28
EmentaDispõe Sobre Aposentadoria de Funcionário Municipal.
native_id431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

					

LEI Nº 661/90



	Institui o Código Tributário do Município de Lajinha-MG.



					Título I

				Das Disposições Preliminares



Art. 1º -	O Sistema Tributário do município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 25/10/66, pela Lei Orgânica Municipal, recém promulgada, e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas, e regula o procedimento tributário.



Art. 2º -	O presente Código é constituído de cinco títulos, com a matéria assim distribuída.



		I – Título I, que visa sobre as disposições preliminares.

		II – Título II, que regula os diversos tributos, dispondo sobre

Incidência tributária pela definição do fato gerador de respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais.

Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

Instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

Arrecadação tributária, contendo disposição sobre formas e prazos de pagamento;

Ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;



III –Título III, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo:

Sujeito passivo tributário;

Lançamento;

Arrecadação;

Restituição;

Infrações e Penalidades;

Imunidades e Isenções



Título IV, que determina o procedimento fiscal e as normas de aplicação.



Título V, que dispõe sobre a administração tributária.



	Título II

	Dos Tributos



	Capítulo I

	Da Disposição Geral



Art. 3º -	Ficam instituídos os seguintes tributos.



	I – Impostos

imposto predial e territorial urbano;

imposto sobre serviços(ISS);

imposto sobre venda e varejo de combustíveis(exceto gás de cozinha e óleo diesel) (IVVC);

imposto sobre transmissões de bens imobiliários(ITBI).



II – Taxas

Taxa de serviços públicos;

Taxa de coleta de lixo;

Taxa de limpeza pública;

Taxa de conservação de calçamento e asfaltamento;

De poder de polícia;

Taxa de licença para localização e funcionamento;

Taxa de licença para execução de obras(Alvará);

Taxa de abate de animais;

Taxa para fornecimento de Habite-se(Alvará);

Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

Taxa de conservação de estradas municipais;

Taxa de contribuição de melhoria;

Taxa de demolição.



Capítulo II

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

Fato Gerador



Art. 4º -	O imposto predial e territorial urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza olu acessão física, localizado na zona urbana do município.



§ Único -	O fato gerador de imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro de cada ano.



Art. 5º -	O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

	§ 1º -	Considera-se terreno e bem imóvel:

sem edificação com imposto progressivo no tempo.

em que houver construção paralisada ou em andamento;

em ruína ou em demolição;

cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição alteração ou modificação.



§ 2º -	Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.



Art. 6º -	Para os efeitos deste Imposto, considera-se Zona urbana:

	I – A área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

abastecimento de água;

sistema de esgoto sanitário;

rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 05(cinco) quilômetros do bem imóvel considerado.



II – A área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado a habitação, à indústria ou ao comércio.



	§ 1º -	O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado, como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.



	§ 2º -	O imposto predial e territorial urbano incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana seja, comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.



Art. 7º -	A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.



Art. 8º -	A incidência do Imposto independe:



	I – Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

	II – Dos resultados econômicos da exploração do bem imóvel;

	III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.



		Seção II

		Sujeito Passivo



Art. 9º -	Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

§ Único -	São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.



		Seção III

		Cálculo do Imposto



Art. 10º -	O imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.



Art. 11 -	O valor venal do bem imóvel será determinado:

	I –	 Tratando-se do prédio pelo valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtidos nas condições fixadas em regulamento.

	II – Tratando-se de terreno pelo valor da terra nua obtido segundo critérios definidos em regulamentos.

	III -	Os imóveis serão avaliados tendo como parâmetro o VRM.



§ Único -	O Poder Executivo só poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados em conjunto ou isoladamente na apuração do valor venal c/autorização legislativa.



Art. 12 -	Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:

Os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;

As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor de metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.



At. 13 -	O Poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem bem como os preços correntes no mercado imobiliário.

§ Único -	Quando não forem objeto da atualização prevista no “caput” deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária fixados pelo governo federal.



Art. 14 -	No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada será o VRM.

	I – 0,3%(zero vírgula três por cento) tratando-se de terreno.

	II – 0,4%(zero vírgula quatro por cento) tratando-se de prédio, de acordo com o valor venal do imóvel.



		Seção IV

		Cadastramento

Art. 15 -	A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário, é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por inanimidade ou isenção fiscal.



Art. 16 -	Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação, de fato de bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.



Art. 17 -	O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações.

	§ 1º -	O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior e a alteração quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.

	§ 2º -	A inscrição será efetuada em formulário no prazo de 30 dias contados na formação da unidade imobiliária, ou quando for o caso, da convocação por edital ou despacho publicado no órgão oficial do município ou em qualquer veículo de comunicação existente na região.

	§ 3º -	A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

	I – Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou de habitação.

	II – Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse bem imóvel.



	§ 4º -	A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro emissão ou falsidade.

	§ 5º -	Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10(dez) a relação nominal dos compradores ou promitentes compradores de imóveis.



Art. 18 -	Serão objeto de uma única inscrição:

	I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura.

	A quadra indivisa de áreas arruadas.



Art. 19 -	A retificação da inscrição ou de sua alteração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.



		Seção V

		Lançamento

Art. 20 -	O lançamento do Imposto será anual e, distinto, ou seja, o lançamento para cada imóvel ou unidade imobiliária, ainda que contíguo.



Art. 21 -	O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar no cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

	§ 1º -	Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser precedido indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.

	§ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fiducomisso será efetuado em nome do enfiteuta do usufrutuário ou do fiduciário.

	§ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.



Art. 22 -	Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculos do imposto, o valor venal do imóvel será alterado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.



		Seção VI

		Arrecadação



Art. 23 -	O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento e recolhidos em bancos autorizados.





		Seção VII

		Infrações e Penalidades



Art. 24 -	As infrações serão punidas com multa de 30%(trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:

falta de inscrições do imóvel ou de alterações de seus dados cadastrais;

erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.



Seção VIII

Isenções



Art. 25 -	Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do imposto o bem imóvel:

pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, ou do Município, ou de suas autarquias;

pertencente a agremiação esportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar suas uniões, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

pertencente a sociedade cível sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportistas;

pertencente a instituições religiosas de qualquer culto;

Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto que ocorre a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder despropriante;

Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% da Unidade de Referência definida para as taxas;

Imóvel pertencente a contribuintes que possuam somente um imóvel, com área construída até 30m2 e com renda não superior a 02 salários mínimos.



Imóvel Municipal

	I – Pertencente ao servidor público municipal aposentado ou pensionista, exclusivamente para sua residência.



		Capítulo III

		Do Imposto Sobre Serviços



		Seção I

		Fato Gerador

Art. 26 -	O imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista do artigo 28, realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente:

	I – da existência de estabelecimento fixo;

	II – do cumprimento financeiro do exercício da atividade;

	III – do cumprimento de qualquer existência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

	IV – do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.



Art. 27 -	Para os efeitos de incidência do imposto considera-se o local de prestação de serviços:

o do estabelecimento do prestador;

na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.



Art. 28 -	Sujeita-se ao imposto os serviços de:

agentes da propriedade industrial;

agentes da propriedade(industrial) artística ou literária.



03 – Despachantes

04 – Organização, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comícios exploradores pelo prestador de serviços).

05 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços por instituições financeiras).

06 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

07 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreiteira, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).

08 – Demolição, conservação e preparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

09 – Limpeza do imóvel.

10 – Raspagem e lustração de assoalho.

11 – Desinfetação e higienização.

12 – Prestação de bens imóveis, quando o serviço for prestado a usuário final no objeto lustrado.

13 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.

14 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

15 – Transporte de comunicação, de natureza estritamente municipal.

16 – Diversões públicas.

teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões e congêneres;

exposições com cobrança de ingresso;

bilhares, boliches e outros jogos e congêneres;

competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditório de estação de rádio ou de televisão.



17 – Agências de turismos, passeios e excurssões, guias de turismo.

18 – Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, exceto os serviços mencionados nos itens 41 e 42.

19 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 41 e 42.

20 – Análises técnicas.

21 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos.

22 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

23 – Guarda e estacionamento de veículos.

24 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído o preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

25 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 26).

26 – Conserto e restauração de quaisquer objeto (exclusivo, em qualquer caso e o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM).

27 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis de objetos não destinados a comercialização ou industrialização).

28 – Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do acabamento, seja fornecido pelo usuário.



29 -  Tinturaria e Lavanderia.

30 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.	

31 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, as autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

32 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

33 -	Estúdios fonográficos e cinematográficos inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estudos de gravação de vídeo-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos inclusive dublagem e mixagem sonora.

34 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no ítem anterior.

35 – Locação de gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

36 – Locação de bens móveis.

37 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.

38 – Passagem e decor4ação (exceto o natural formado para execução, que fica sujeito ao ICM)

39 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

40 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

41 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar).

42 – Encadernação de livros e revistas.

43 – Aerofotogrometria.

44 – Cobranças inclusive os de direitos autorais.

45 – Distribuição de filmes cinematográficos e4 de “vídeo-tapes”

46 – Distribuição e venda de bilhetes de loterias.

47 – Empresas funerárias

48 – Taxidermista (Empilhador).



§ Único -	Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item desde que não constituam fato gerador de tributos federais ou estaduais.



		Seção II

		Sujeito Passivo



Art. 29 -	Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.



§ Único -	Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.



Art. 30 -	Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:

	I – O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração.

	II – O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.



§ Único -	A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.



Art. 31 -	Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreitamento, quanto aos serviços previstos nos itens 07 e 08 da Lista de Serviços, prestado sem documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento de imposto.



Art. 32 - 	A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.



		Seção III

		Cálculo do Imposto



Art. 33 -	O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota, quando o prestador do serviço for profissional autônomo de conformidade com a tabela do Anexo I.



Art. 34 -	Quando os serviços a que se referem o item l, da lista de serviços a que se refere o item, for prestado por sociedade, esta fic a sujeita ao imposto, mediante a aplicação de alíquota em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.



Art. 35 -	O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoas jurídicas.



Art. 36 -	Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.



§ Único -	O contribuinte deverá apresentar, escrituração idônea que permite diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.



Art. 37 – Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista dos serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.



Art. 38 -	Preço do serviço é a importância relativa a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete despesas ou imposto.



	§ 1º -	Na prestação dos serviços a que se referem os itens 07 e 08 da lista, o imposto será calculado sobre o preço dedutivo das parcelas correspondentes.



ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;



§ 2º -	Constituem parte integrante do preço.



os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separação, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.



§ 3º -	Não integram preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.



Art. 39 -	A apuração do preço será efetuado com base nos elementos em poder do sujeito passivo.



Art. 40 -	Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentalmente, sempre que:

o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.



Seção IV

Cadastramento



Art. 41 -	O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.



Art. 42 -	O contribuinte será identificado para efeitos fiscais, pelo número de cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.



Art. 43 -	A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.



	§ 1º -	A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

	§ 2º -	 Na hipótese de contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidade.

	§ 3º -	A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

	§ 4º -	Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

	§ 5º -	A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.



Art. 44 -	Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro de 20(vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

	§ 1º -	O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

	§ 2º -	A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.



Art. 45 -	Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o poder executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos de fiscalização na forma regulamentar.



		Seção V

		Lançamento



Art. 46 -	O imposto será lançado:

	I – Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pela sociedade prevista em Lei.

	II – Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

	

Art. 47 -	Os contribuintes do imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a:

	I – Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;



	II – Emitir notas fiscais de serviços e outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação de serviços.



Art. 48 – O Poder Executivo definirá os modelos de livros e demais documentos e serão obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

	§ 1º -	Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;

	§ 2º -	Os livros e documentos fiscais deverão ser exibidos obrigatoriamente a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

	§ 3º -	A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.



Art. 49 -	Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização, o poder executivo poderá exigir a adoção de documentos ou instrumentos especiais necessários à perfeita operação dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.



		Seção VI

		Arrecadação



Art. 50 -	O imposto será cobrado na forma e prazos regulamentares.

§ Único -	Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo máximo de 20(vinte) dias, contados da notificação.



Art. 51 - 	Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

	§ 1º -	O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente por categoria do estabelecimento ou por grupo0s de atividade, independendo:

de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

do tipo e constituição da sociedade.



§ 2º -	O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.

	§ 3º -	A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.

	§ 4º -	Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será celebrada, sem prejuízo de outras penalidades.



Art. 52 -	No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

	I – Com base nas informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.

	II – Tendo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte respondendo este pela diferença verificada ou tendo à restituição do imposto pago a mais.

	III – Qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da data do encerramento do exercício ou período considerado independentemente de qualquer iniciativa do poder público quando a este for devido;

restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.



§ Único -	Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitra-los por meio diretos e indiretos.



Art. 53 -	Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributáveis, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.



		Seção VII

		Infrações e Penalidades



Art. 54 -	As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

	I – multa de importância igual a 0,5% da base de cálculo, referida no artigo 33, nos casos de:

falta de inscrição ou alteração;

inscrição ou sua alteração, comunicação de vendas ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.



II – Multa de importância igual a 1.5% da base de cálculo referida no art. 33, nos casos de:

falta de livros fiscais;

falta de escrituração do imposto devido;

dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

falta de número do cadastro de atividade em documentos fiscais;



III – Multa de importância igual a 2,5% da base de cálculo referida no artigo 33 nos casos de:

falta de declaração de dados;

erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;



IV – Multa de importância igual a 5% da base de cálculo referida no artigo 33, nos casos de:

falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;

retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

embaraço ou impedimento à fiscalização.



V – Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor do recolhimento e o valor efetivo do imposto.



VI –Multa de importância igual a 100%(cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto, devido.



VII – Multa de importância igual a 200%(duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte.



		Seção VIII

		Isenções



Art. 55 -	Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar, ficam isentos do imposto os serviços:

prestados por engraxates ambulantes;

prestados por associações culturais;

de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do município ou órgão similar.



Taxas de Serviços Públicos

Capítulo IV

Da Taxa de Coleta de Lixo

Seção I

Fato Gerador



Art. 56 -	A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

§ Único -	As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preço público e regulamentadas por decreto do executivo.



		Seção II

		Sujeito Passivo



Art. 57 -	Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.



		Seção III

		Cálculo da Taxa



Art. 58 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel de acordo com a tabela do anexo.



		Seção IV

		Lançamento



Art. 59 -	A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário.



		Seção V

		Arrecadação



Art. 60 -	A taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazos regulamentados.



		Capítulo V

		Da Taxa de Limpeza Pública

		Seção I

		Fato Gerador



Art. 61 -	A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade.

varreção, lavagem e irrigação;

limpeza e desobstrução de buracos, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

capinação;

desinfecção de locais insalubres.



§ Único -	Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.



		Seção II

		Sujeito Passivo



Art. 62 -	Contribuinte da taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a prefeitura mantenha, com regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados.



§ Único -	Considera-se também limítrofe bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.



		Seção III

		Cálculo da Taxa



Art. 63 -	A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada à razão de 1% do VRM, definido nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.



§ Único -	Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considera-se, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.



		Seção IV 

		Lançamento



Art. 64 -	A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.



		Seção V

		Arrecadação



Art. 65 -	A taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazos regulamentados.



		Capítulo VI

		Data Taxa de Conservação do Calçamento

		Seção I

		Fato Gerador



Art. 66 -	A taxa tem como fato gerador a prestação de serviços de reparação de manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.



		Seção II

		Sujeito Passivo



Art. 67 -	Contribuinte da taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a vias ou logradouros públicos, onde a prefeitura mantenha com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.



§ Único -	Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada à via ou logradouro público.



		Seção III

		Cálculo da Taxa



Art. 68 -	A taxa tem como finalidade o custeio de serviços utilizados pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculado à razão de 1% do VRM, definida nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.



§ Único –	Tratando –se de um imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo somente as testadas dotadas de serviço.



		Seção IV

		Lançamento



Art. 69 -	A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base do cadastro fiscal imobiliário.



		Seção V

		Arrecadação



Art. 70 -	A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.



		Capítulo X

		Da Taxa de Licença Para Execução de Obras

		Fato Gerador

		Seção I



Art. 71 -	A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.



		Seção II

		Sujeito Passivo



Art. 72 -	Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.



		Seção III

		Cálculo da Taxa



Art. 73 -	 A base de cálculo da taxa é o VRM definido no artigo 177, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do anexo II a esta Lei.



		Seção IV

		Lançamento



Art. 74 -	A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local.



	§ 1º -	A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

	§ 2º -	a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.



		Seção V

		Arrecadação



Art. 75 -	A taxa será arrecadada na entrada do requerimento ou prorrogação da respectiva licença, bem como da alteração do projeto aprovado.



§ Único -	Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% do valor original.



		Capítulo XI

		Da Taxa de Abate de Animais

		Seção I

		Fato Gerador



Art. 76 -	O abate de animal destinado ao consumo público quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.



Art. 77 -	a taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.



		Seção II

		Sujeito Passivo



Art. 78 -	O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.



		Seção III

		Cálculo da Taxa



Art. 79 -	A base de cálculo da taxa é o VRM, definido no artigo 177, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo IV a esta Lei.



		Seção IV

		Lançamento



Art. 80 -	A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local.



		Seção V

		Arrecadação



Art. 81 -	A taxa será arrecadada no ato do requerimento independente da concessão da licença.



		Capítulo XII

		Da Taxa de Licença Para Ocupação

		De Áreas e Logradouros Públicos

		Seção I

		Fato Gerador



Art. 82 -	A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância e fiscalização municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços.



		Seção II

		Sujeito Passivo



Art. 83 -	Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros públicos nos termos do Artigo anterior.



		Seção III

		Cálculo da Taxa



Art. 84 -	A base de cálculo da taxa é o VRM, definido no artigo 177, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do anexo VII a esta Lei.



		Seção IV

		Lançamento



Art. 85 -	A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local.



		Seção V

		Arrecadação



Art. 86 -	A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.



		Capítulo XIII

		Das Infrações e Penalidades Relativas as Taxas de Poder de 

		Polícia



Art. 87 -	As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:



	I – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixando de existir as condições exigidas para sua concessão;

	II – multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;

	III – multa de 25% do valor no caso de não observância do disposto das Disposições Penais.



§ Único -	O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.



		Capítulo XIV

		Da Contribuição de Melhoria



Art. 88 -	A contribuição de melhoria cobrada pelo município, para fazer ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliárias, terá como limite total, as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



Art. 89 -	O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas fixadas no Decreto Lei 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. 



		Título II

		Das Normas Gerais

		Capítulo I

		Do Sujeito Passivo



Art. 90 -	A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.



§ Único -	A capacidade tributária independe:

	I – Da capacidade civil das pessoas naturais;

	II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis e comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

	III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure unidade econômica ou profissional.



Art. 91 -	São pessoalmente responsáveis:

	I – o adquirente ou remetente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço:

	II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos débitos tributários de “cujus” existente até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação;

	III – o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão.



Art. 92 -	A pessoa jurídica de direito privado que resultar a fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporados.



§ Único -	O disposto neste artigo aplica-se a casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja contínua por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob forma individual.



Art. 93 -	Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o alienante, ressalvado o disposto na alínea e do artigo 25.



Art. 94 -	A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob forma individual, respondendo pelso débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato.

	I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;

	II – Subsidiariamente com alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06(seis) meses, contados da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industrial ou profissão.



Art. 95 -	Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis.

	I – Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

	II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

	III – Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

	IV – O inventariante, pelos débitos tributários do espólio da massa falida ou do concordatário;

	V – Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício.

	VI – Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.



§ Único -	O disposto neste Arrigo somente se aplica quando a penalidade, a de caráter moratório.



Art. 96 -	São pessoalmente responsáveis pelo crédito correspondente as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

	

I – As pessoas referidas no artigo anterior;

	II – Os mandatários, os prepostos e empregados;

	III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



		Capítulo II

		Do Lançamento



Art. 97 -	Compete privativamente à administração constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência, do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.



§ Único -	A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.



Art. 98 -	O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

	§ 1º -	Aplica-se ao lançamento a legislação que, positivamente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído os créditos da apuração ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao critério maiores garantias ou privilégio exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.

	§ 2º -	O disposto neste artigo se aplica aos impostos lançados por períodos curtos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido.



Art. 99 -	O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário na pessoa de seu familiar representante ou preposto.

	§ 1º -	Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

	§ 2º -	A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo no caso de recusa de seu recebimento.



Art. 100 -	O contribuinte terá o prazo de 20(vinte) dias a partir da data do recebimento da notificação para contestar o lançamento.



Art. 101 -	a notificação de lançamento conterá:

	I – O nome do sujeito passivo;

	II – O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

	III – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

	IV – O prazo para recebimento do tributo;

	V – O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;

	VI – O domicílio tributário do sujeito passivo;

	

Art. 102 -	O lançamento do tributo independe:

	I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos.

	II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

	

Art. 103 -	O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.



Art. 104 -	Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.



		Capítulo III

		Da Arrecadação



Art. 105 -	O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

	§ 1º -	Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

	§ 2º -	Considera-se o pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do critério fiscal.



Art. 106 -	Nos casos de recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em cota única gozará de desconto de 10%.



§ Único -	O pagamento das parcelas vencidas só poderá ser efetuado após o das vencidas.



Art. 107 -	Todo recolhimento de tributo deverá ser efetivado em órgão arrecadador da prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.



Art. 108 -	O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento.

	I – Quando parcial, das prestações em que se descomponha;

	II – Quando total de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.



Art. 109 -	É facultado à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e taxas, observadas as disposições da Legislação Tributária.



Art. 110 -	A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.



Art. 111 -	O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente do procedimento tributário importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos.

	I – multas de:

10%(dez por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) dias do vencimento.

20%(vinte por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 60(sessenta) dias após o vencimento.

30%(trinta por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60(sessenta) dias do vencimento.



Art. 112 -	O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no Artigo anterior, se constituirá em dívida ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.



Art. 113 -	A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, c0ontados da data da sua constituição definitiva.



§ Único -	A prescrição se interrompe:

	I – pela adaptação oficial feita ao devedor;

	II – pelo protesto judicial;

	III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

	IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.



Art. 114 - 	O débito vencido poderá, à critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais mensais e sucessivos.



§ 1º -	O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

§ 2º -	O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.



	Capítulo IV

	Da Restituição



Art. 115 -	O sujeito Passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos nos seguintes casos:

	I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária da natureza ou circunstâncias naturais do fato gerador efetivamente ocorrido.

	II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

	

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado.



Art. 116 -	O pedido de restituição que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada a notificação da Prefeitura que acuse o crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das ilegalidades ou irregularidades do pagamento.



Art. 117 -	A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.



Art. 118 -	A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

	§ 1º -	A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

	§ 2º -	Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.



Art. 119 -	A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.



Art. 120 -	O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05(cinco) anos contados.

	I – Nas hipóteses dos incisos I e II dos artigos 115, da data de extinção de crédito tributário.

	II – Na hipótese do inciso II do artigo 115, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.



		Capítulo V

		Das Infrações e Penalidades



Art. 121 -	Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.



§ Único -	A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.



Art. 122 -	Respondem pela infração em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.



Art. 123 -	O contribuinte ou responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncias espontâneas de alguma obrigação acessória, ficando excluído a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

	§ 1º -	Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

	§ 2º -		A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do depósito neste Artigo.



Art. 124 -	a lei tributária que define infração ou uma penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação o ato não definitivamente julgado, quando:	I – exclua a definição do fato como infração;

	II – comine a penalidade menos séria que a anteriormente prevista para o fato.



		Capítulo VI

		Das Imunidades e Isenções



Art. 125 -	É vedado ao município instituir imposto sobre:

	I – O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

	II – Os templos de qualquer culto.

	III – O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social.



§ Único -	O disposto no inciso I, é extensivo as autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto lque incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.



Art. 126 -	O disposto no inciso III do artigo anterior e subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

	I – não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.

	II – aplicarem integralmente, no país, os seus recurso0s de manutenção dos seus objetivos institucionais.

	III -	manterem escrituração de suas receitas de despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.



§ Único -	Na falta de cumprimento disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.



Art. 127 -	A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitando-se a sua desobediência à qualquer aplicação de penalidades.



§ Único -	O disposto neste artigo, abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.



Art. 128 -	A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em, fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.



Art. 129 -	A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.



Art. 130 -	A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade prevista no inciso III do art. 125 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios físicos subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.



		Capítulo VII

		Da Remissão



Art. 131 -	Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

	I – a situação econômica do sujeito passivo;

	II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

	III – a diminuta importância do crédito tributário;

	IV – a consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

	V – a condição peculiar a determinada região ou território do município.



§ Único -	O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.



		Título III

		Do Procedimento Fiscal

		Capítulo I

		Da Primeira Instância Administrativa



Art. 132 -	O procedimento fiscal terá início com:

	I – A lavratura do auto de infração;

	II – A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

	III – A impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.



Art. 133 -	Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importa ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.

	

Art. 134 -	O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

	I – o local, a data e a hora da lavratura;

	II – o nome e o endereço do infrator com a respectiva inscrição, quando houver;

	III – a descrição clara e precisa do fato que constitua infração e, se necessária, as circunstâncias pertinentes;

	IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringindo que define a infração, e do que lhe comina penalidade;

	V – a estimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20(vinte) dias;

	VI – a assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;

	VII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.



	§ 1º -	A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

	§ 2º -	As omissões ou incorreções do auto da infração não o invalidam, quando do processo contém elementos suficientes para determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.



Art. 135 -	Processamento no auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.

	I – pessoalmente no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto da infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura-recibo no original;

	





	II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datada, firmando e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

	III – Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do município, na sua integra ou de forma resumida. Quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.



Art. 136 -	Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20(vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50%(cinqüenta por cento).



Art. 137 -	Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder de contribuinte ou de terceiros desde que constituam prova de infração da legislação tributária.



§ Único -	A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.



Art. 138 -	A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositadas e ao nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.



§ Único -	O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.



Art. 139 -	A restituição de bens e documentos apreendidos será feita mediante recibo.



Art. 140 -	O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente do prévio depósito, dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto da infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

	§ 1º -	A impugnação da exigência fiscal mencionará:

autoridade julgadora a quem é dirigida;

a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

as diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

o objetivo visado.



§ 2º -	A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaura a fase contraditória do procedimento.



Art. 141 -	A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefinirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou proletários.



§ Único -	Julgada improcedente a impugnação com as custas do sujeito passivo.



Art. 142 -	Preparado o processo para decisão a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30(trinta) dias resolvendo as questões debatidas a pronunciando-se sobre procedência ou improcedência da impugnação.

	§ 1º -	Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

	§ 2º -	O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.



Art. 143 -	Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa de negatório de impugnação e desade que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo, para interposição de reaviso, o valor das multas exceto a moratória, será reduzido de 25%(vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.



		Capítulo II

		Da Segunda Instância Administrativa



Art. 144 - 	Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa.



§ Único -	O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da data da notificação do despacho de primeira instância.



Art. 145 -	Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou autuado do pagamento prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.





Art. 146 -	A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.



§ Único -	Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida  a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.



Art. 147 -	A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar.



Art. 148 -	Da decisão da instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao prefeito, no prazo de 30(trinta) dias.



		Capítulo II

		Das Decisões



Art. 149 -	São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.



Art. 150 -	Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.



Art. 151 -	Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam acrescidos da correção monetária, multa e juros de mora, a partir dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

	§ 1º -	O sujeito passivo autuado ou não poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida.

	§ 2º -	Julgada procedente a impugnação serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não dentro do prazo de 30(trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da data em que fori efetuado o depósito.



		Título IV

		Da Administração Tributária

		Capítulo I

		Da Fiscalização



Art. 152 -	Compete a administração fazendária municipal pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.



Art. 153 -	A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos da imunidade e isenção.



Art. 154 -	A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente.

	I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar comparecimento a repartição competente, para prestar informações ou declarações;

	II – Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.



Art. 155 -	A escrita fiscal ou mercantil, com emissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada facultado à administração, o arbitramento de diversos valores.



Art. 156 -	O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo da penalidade, ainda que já lançado e pago.



Art. 157 -	Mediante intimação, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

	I – Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;

	II – Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

	III – As empresas de administração de bens;

	IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

	V – Os inventariantes;

	VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;

	VII – Quaisquer outras atividades ou pessoas que a lei designe em relação de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.



§ Único -	A obrigação prevista neste artigo não abrange a informação quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício ministério, atividade ou profissão.



Art. 158 -	Independentemente do disposto da legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de preposto da fazenda municipal de qualquer informação, obtida em razão do ofício sobre a situação econômico-financeiro e sobre a natureza do estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.

	



	§ 1º -	Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município e entre a união, estados e outros municípios.

	§ 2º -	A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.



Art. 159 -	As autoridades da administração fiscal do município através do prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.



		Capítulo II

		Da Consulta



Art. 160 -	Ao contribuinte responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas.



Art. 161 -	a consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.



Art. 162 -	Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada durante a tramitação de consulta.



§ Único -	Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente proletárias assim entendidas as que visem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvidas por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.



Art. 163 -	Na hipótese de mudança de origem fiscal no9va orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.



Art. 164 -	A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90(noventa) dias.







§ Único -	Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados de sua notificação desde que fundamentada em novas obrigações.



Art. 165 –	Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30(trinta) dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo de aplicação de penalidades.



§ Único -	O consulente poderá evitar a oneração de eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da notificação do consulente.



Art. 166 -	A resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.



		Capítulo III

		Da Dívida Ativa



Art. 167 -	As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, lançados mas não recolhidos no exercício de origem constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.



§ Único -	Afluências de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.



Art. 168 -	A fazenda municipal providenciará para que a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao doe lançamento dos tributos sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributáveis.

	§ 1º -	sobre os débitos inscritos na dívida ativa incidirão correção monetária, multa, juros, a contar da data de vencimento dos tributos.

	§ 2º -	a critério da administração municipal dos débitos inscritos, terão os dias contados da data de inscrição.



Art. 169 -	O tempo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, indicada obrigatoriamente.

	I – o nome do devedor dos co-responsáveis, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros;

	II – o valor originário da dívida, bem como o tempo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei.

	III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

	IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal ao termo inicial para o cálculo;

	V – a data e o número da inscrição no livro de dívida ativa;

	VI – sendo o caso, número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

	§ 1º -	A certidão conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro da folha de inscrição.

	§ 2º -	O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.



Art. 170 -	A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser somada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. Devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.



		Capítulo IV

		Da Certidão Negativa



Art. 171 -	a pedido do contribuinte e em não havendo débito será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.



Art. 172 -	Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeito a reclamação ou recursos com efeitos suspensivos ou em curso de cobrança executiva com a efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



Art. 173 -	A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham ser apurados.



Art. 174 -	O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativo à atividade em cujo exercício contratava ou corrente



Capítulo V

Das Disposições Finais



Art. 175 -	Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

	

	§ 1º -	Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo, o dia do início e do vencimento.

	§ 2º -	Os prazos somente se iniciam ou vencem em dias de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário até o primeiro dia útil.



Art. 176 -	Consideram-se integrada à presente lei as tabelas do anexo que a acompanham.



Art. 177 -	Fica instituído o valor de referência municipal (VRM) de Cr$ 5.000,00, que será reajustado mensalmente com base na infração.



Art. 178 -	A base de cálculo do ISS, definida no artigo 33, será atualizada mensalmente tendo como base, a infração apurada no dia 30 de cada mês.



Art. 179 -	O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências.

	I – alteração de razão social ou do ramo de atividade;

	II – alteração na forma societária.



Art. 180 -	Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



		ANEXO I



Tabela Para Cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza



		LEGENDA

		Letra A – 20% do VRM

		Letra B – 15% do VRM

		Letra C – 10% do VRM



	Empresas que explorem os serviços de:

1- Médicos, dentistas, veterinários					A

2 – Enfermeiros formados, ortópticos, fonoaudiólogos		A

3 – Laboratorista de análise clínica e eletricidade médica		A

4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros,

      bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação

      ou repouso sob orientação médica				Isento

5 – Advogados ou provisionados					A

6 – Agentes da propriedade artística ou literária			B

7 – Peritos e avaliadores							B

8 – Tradutores e intérpretes						B

9 – Despachantes								B

10 – Economistas								B

11 – Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em 

        contabilidade								B

12 – Organização, programação, planejamento, assessoria,

        processamento de dados, consultoria técnica, financeira

        ou administrativa (exceto os serviços de assistência 

        técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de 

        indústria ou comércio explorados pelo prestador do 

        serviço)								A

13 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente		B

14 – Administração de bens ou negócios inclusive consórcios

        ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangi-

        dos os serviços executados por instituições financeiras)	A

15 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de 

        obra, inclusive por empregados do prestador de serviço 

        ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.		B

16 -	Engenheiros, arquitetos, urbanistas				A

17 – Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos			A

18 – Execução por administração, empreiteira ou sub-emprei-

        tada de construção civil de obras hidráulicas de outras 

        obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou com-

        plementares (exceto o fornecimento de mercadorias pro-

        duzidas pelo prestador dos serviços fora do prazo local

        da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)	A

19 – Raspagem e ilustração de assoalhos				B

20 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado

        a usuário final do objeto lustrado.				B

21 – Desinfecção e higienização					B

22 – Barbeiros, cabeleireiros					   0,5% VRM por m2

23 – Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 0,5% VRM por m2

24 – Transp. e comum. de natureza estritamente municipal	A

25 – Diversões públicas:

Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de

Diversões, táxi-dacings e congêneres			B

	b) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos		B

26 – Intermediação inclusive corretagem de bens móveis e

        imóveis								B



27 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não

        incluido no item anterior						B

28 – Análise técnica							B

29 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga e

        descarga, arrumação e guarda de bens inclusive guarda-

        móveis e serviço correlatos		0,5% VRM por m2

30 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados

        ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento 

        seja fornecido pelo usuário					B

31 –tintura e lavandaria							B

32 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido

        pelo usuário final do serviço					B

33 – Estúdios fotográficos, ampliação, cópia e reprodução,

        estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão, 

        estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos

        inclusive dublagem e mixagem sonora	       0,5% VRM por m2

34 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e

        fotolitografia 				       0,5% VRM por m2

35 – Recauchutagem ou regeneração de pneus   0,5% VRM por m2

36 – distribuição e venda de bilhetes de loteria   0,5% VRM por m2

37 – Empresas funerárias			      0,5% VRM por m2

38 – Demais autônomos							C



		ANEXO II

	Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Para Localização

	e Funcionamento de Estabelecimentos					



1 – Comércio

2.1 – Bares e Restaurantes por m2				0,5% VRM

2.2 – Supermercados por m2					0,5% VRM

2.3 – Quaisquer outros não constantes nesta tabela m2	0,5% VRM		



2 – Estabelecimentos bancários de crédito financiamento

      e investimento							2% VRM

3 – Hotéis, motéis e outras pensões similares por m2	0,5% VRM

4 – Oficinas e Consertos em geral 

4.1 - até 20m2 por m2						0,2% VRM

4.2 – de 21 m2 a 75m2 por m2					0,2% VRM

4.3 – de 76 m2 a 150m2 por m2				0,2% VRM

4.4 – de 151 m2 em diante por m2				0,2% VRM



5 – Posto de Serviço para Veículos				10% VRM

6 – Depósitos de inflamáveis explosivos e similares m2	0,2% VRM



	ANEXO III

Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para Execução de Obras

	Natureza das Obras

1 – Aprovação do projeto por m2				0,2% VRM

2 – Construção de

Edificação até dois pavimentos, por m2 de 

área construída						0,3% VRM

Edificação com mais de dois pavimentos

por m2 de área construída				0,3% VRM

Dependência em prédios residenciais, por

m2 de área construída				0,3% VRM

Dependência em quaisquer outros prédios

para quaisquer finalidades por m2 de área

construída						0,3% VRM

	e) Barracões, por m2 de área construída		0,3% VRM

	f) Galpões por m2 de área construída		0,3% VRM

	g) Fachadas e muros, por m linear			Isento

	h) Marquises, cobertas e tapumes, por m linear	Isento

	i) Habite-se, por m2					0,1% VRM



3 – Reconstrução, Reformas, Reparos por m2		0,2% VRM

4 – Demolição por m2						0,1% VRM

5 – Alteração de projeto aprovado				20% VRM



		Natureza das Obras



6 – Loteamento

com área até 10.000 m2, excluindo as áreas

destinadas a logradouros públicos e que sejam

doadas ao município por m2			0,1% VRM

com área superior a 10.000 m2 excluidas as 

áreas destinadas a logradouros públicos e as

	     que sejam doadas ao município por m2		0,1% VRM



	Qualquer outras obras não especificadas nesta tabela:

por metro linear

por metro quadrado



Tabela para cobrança de taxa de licença de abate de animais

Animais

Bovino ou vacum						10% VRM

Ovino							1% VRM

Caprino							1% VRM

Suíno								5% VRM

Equino							10% VRM



Barraquinhas ou Quiosques

Por dia							1% VRM

Por mês							3% VRM

Por ano							30% VRM



Quaisquer outros contribuintes não compreendidos

nos itens anteriores.

 	Por dia							1% VRM

	Por mês							3% VRM

	Por ano							30% VRM



		ANEXO V

Tabela para Cobrança da Taxa Coletiva de Lixo e Limpeza Pública



1 - Unidades residenciais				1% do VRM por m linear (testada)

2 – Comércio e serviço				1% do VRM por m linear (testada)

3 – Industrial					1% do VRM por m linear (testada)



Tabela Para Cobrança da Taxa de Conservação de Estradas Municipais



1 – Conservação de estradas			0,1% do VRM por hectar, respei-

        							tando-se os limites da propriedade



		Prefeitura Municipal de Lajinha, 28 de novembro de 1990.





				Gerson Araújo da Fonseca

			                Prefeito Municipal











open original →