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norma nº 1774/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1774 / 2023
Date 2023-11-28
Ementa"Autoriza a criação do Serviço Especializado Municipal para Apoio e Tratamento do portador de Transtorno Espectro Autista - SEMATTEА".
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PREFEITURA DE
Lei nº 1744, de 02 de maio de 2023
“Autoriza a criação do Serviço
Especializado Municipal para Apoio e
Tratamento do portador de Transtorno
Espectro Autista - SEMATTEA”.
O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal aprovou e eu João Rosendo Ambrósio Medeiros Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Serviço Especializado Municipal para apoio e
tratamento do portador de Transtorno Espectro Autista - SEMATTEA.
Art. 2º O SEMATTEA ofertará atendimento médico especializado aos usuários do
sistema público de saúde do Município de Lajinha-MG, diagnosticados com Transtorno
do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º O SEMATTEA integrará o Sistema Municipal de Saúde.
Art. 4º São funções do SEMATTEA:
I - organizar e disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade para atendimento a
necessidades de saúde específicas de pessoas com TEA; e
IH - ofertar atendimento médico especializado por meio de avaliações realizadas com o
usuário do sistema de saúde e com seus familiares.
Art. 5º São competências do SEMATTEA:
I- registrar, no Censo de Inclusão de Autistas, os usuários atendidos no sistema público
de saúde;
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CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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II - organizar proposta para o atendimento médico especializado, tendo como base as
normas vigentes para a formação e a experiência do corpo clínico e técnico, os recursos e
equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade disponíveis:
HI - construir proposta de tratamento, considerando.
a) a flexibilidade da organização, individual ou em pequenos grupos; e atendimento;
b) a transversalidade da atenção especial nas etapas e modalidades de
IV efetivar a articulação entre os profissionais do SEMATTEA * 0 profissionais da
educação básica, a fim de promover melhores condições de participação e aprendizagem
aos estudantes com TEA;
V - colaborar com a rede pública de ensino e com a formação continuada de professores
que atuem no Atendimento Educacional Especializado da rede municipal de ensino,
(professor de apoio) bem como apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos
acessíveis;
VI - estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos e à
inclusão profissional dos estudantes com TEA, entre outros que contribuam na
elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade; e
VII - participar de ações intersetoriais realizadas entre escolas e demais serviços públicos
de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos
usuários atendidos no SEMATTEA.
Art. 6º O atendimento técnico do SEMATTEA junto às escolas e aos usuários estudantes
e suas famílias deverá envolver a atenção dos profissionais da Secretaria Municipal da
Saúde e da Secretaria Municipal de Educação e terá caráter investigativo, de formação, de
acompanhamento, de intervenção e de encaminhamento.
Art. 7º O atendimento pedagógico deverá ser ofertado por meio de laboratórios e oficinas
de aprendizagem.
Parágrafo único. Para designação dos profissionais que atuarão no atendimento do
SEMATTEA, deverão ser formadas comissões especificas com profissionais da saúde e
da educação, que farão a indicação ao Poder Executivo, dentre os profissionais existentes
nas respectivas secretarias, ou indicarão as especialidades a serem contratadas na
Cad
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ausência de profissional com a habilitação necessária.
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Art. 9º As despesas de instalação e manutenção do SEMATTEA correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, devendo serem adotadas as medidas legais para inclusão
de suas ações e programações no orçamento municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajinha/MG, 02 de maio de 2023.
João Rosendo Am jrósio de Medeiros
Prefeito Municipal
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