| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | "Autoriza a criação do Serviço Especializado Municipal para Apoio e Tratamento do portador de Transtorno Espectro Autista - SEMATTEА". |
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PREFEITURA DE Lei nº 1744, de 02 de maio de 2023 “Autoriza a criação do Serviço Especializado Municipal para Apoio e Tratamento do portador de Transtorno Espectro Autista - SEMATTEA”. O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu João Rosendo Ambrósio Medeiros Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a criação do Serviço Especializado Municipal para apoio e tratamento do portador de Transtorno Espectro Autista - SEMATTEA. Art. 2º O SEMATTEA ofertará atendimento médico especializado aos usuários do sistema público de saúde do Município de Lajinha-MG, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 3º O SEMATTEA integrará o Sistema Municipal de Saúde. Art. 4º São funções do SEMATTEA: I - organizar e disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade para atendimento a necessidades de saúde específicas de pessoas com TEA; e IH - ofertar atendimento médico especializado por meio de avaliações realizadas com o usuário do sistema de saúde e com seus familiares. Art. 5º São competências do SEMATTEA: I- registrar, no Censo de Inclusão de Autistas, os usuários atendidos no sistema público de saúde; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE II - organizar proposta para o atendimento médico especializado, tendo como base as normas vigentes para a formação e a experiência do corpo clínico e técnico, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade disponíveis: HI - construir proposta de tratamento, considerando. a) a flexibilidade da organização, individual ou em pequenos grupos; e atendimento; b) a transversalidade da atenção especial nas etapas e modalidades de IV efetivar a articulação entre os profissionais do SEMATTEA * 0 profissionais da educação básica, a fim de promover melhores condições de participação e aprendizagem aos estudantes com TEA; V - colaborar com a rede pública de ensino e com a formação continuada de professores que atuem no Atendimento Educacional Especializado da rede municipal de ensino, (professor de apoio) bem como apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis; VI - estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos e à inclusão profissional dos estudantes com TEA, entre outros que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade; e VII - participar de ações intersetoriais realizadas entre escolas e demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos usuários atendidos no SEMATTEA. Art. 6º O atendimento técnico do SEMATTEA junto às escolas e aos usuários estudantes e suas famílias deverá envolver a atenção dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Educação e terá caráter investigativo, de formação, de acompanhamento, de intervenção e de encaminhamento. Art. 7º O atendimento pedagógico deverá ser ofertado por meio de laboratórios e oficinas de aprendizagem. Parágrafo único. Para designação dos profissionais que atuarão no atendimento do SEMATTEA, deverão ser formadas comissões especificas com profissionais da saúde e da educação, que farão a indicação ao Poder Executivo, dentre os profissionais existentes nas respectivas secretarias, ou indicarão as especialidades a serem contratadas na Cad Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br ausência de profissional com a habilitação necessária. PREFEITURA DE LAJINHA Art. 9º As despesas de instalação e manutenção do SEMATTEA correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo serem adotadas as medidas legais para inclusão de suas ações e programações no orçamento municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/MG, 02 de maio de 2023. João Rosendo Am jrósio de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg gov.br