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norma nº 1776/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1776 / 2023
Date 2023-11-28
Ementa"Disõe sobre a concessão de diarias aos Vereadores e aos Servidores da Camara Municipal de Lajinha, e da outras providencias".
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Lei nº 1776, de 27 de novembro de 2023
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos
Vereadores e aos Servidores da Câmara
Municipal de Lajinha, e dá outras
Providencias”.
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rozendo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º. A concessão de diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal de
Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei.
Art. 2º. Ao vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se
deslocar do Município, em objeto de serviço, em missão Oficial do Poder Legislativo ou
para a realização de cursos de capacitação, seminários, assemelhados e/ou de
aprimoramento relativo ao exercício das suas funções, será concedida indenização de
diárias.
Art.3º, As diárias destinam-se à indenização de despesas com alimentação, hospedagem,
locomoção urbana e permanência na outra localidade, dos vereadores e servidores
nomeados da Câmara Municipal, quando se deslocarem por qualquer parte do território
nacional, fora da sede funcional, por motivo de trabalho ou em missão institucional,
estando condicionados à discussão de assuntos do Poder Legislativo, e mediante
autorização do Presidente da Câmara, para:
I - participarem de reuniões previamente agendadas com autoridades de qualquer dos
Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de
ampliar conhecimentos para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou,
aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
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IH - para representar a Câmara Municipal em eventos oficiais, por delegação outorgada
pelo Presidente da Câmara;
IV - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras
Municipais de outros Municípios, à Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais ou
a outros Órgãos e entidades públicas de quaisquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em
tramitação na Câmara Municipal e para tratar de assuntos de interesse do Poder
Legislativo;
V - para comparecer em reuniões, previamente agendadas, com especialistas técnicos de
empresas ou institutos de consultoria, para tratar de assuntos afetos às áreas técnicas dos
setores administrativos ou matérias que sejam objeto de proposições legislativas, em
estudo ou já em tramitação na Câmara Municipal:
Art.4º. A diária de viagem, de caráter indenizatório, será paga antecipadamente à data de
saída e deslocamento do domicílio, garantindo-se a inclusão da data da saída e da data da
chegada, se esta ocorrer após as 12:00 horas.
Art. 5º. A despesa com transporte compreende passagens terrestres ou aéreas para a
Capital Federal.
Art. 6º. A aquisição de passagens terrestres ou aéreas ficará a cargo da Câmara
Municipal.
81º. A utilização de passagens terrestres ou aéreas no âmbito do Poder Legislativo
Municipal será adstrita, em viagens com destino Capital Federal, previamente autorizada
nos termos desta Lei.
82º. O setor responsável pela aquisição de passagens será o da Administração Geral.
83º. Fará jus ao que preconiza o caput deste artigo, o vereador/servidor que não tiver
esgotado o limite de diárias, previsto no anexo 1 desta Lei.
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Art.8”. O vereador ou servidor que receber diária e não se afastar da sede do município,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da data de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese do Vereador ou Servidor retornar a Sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias ou adicionais recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art.9º. O Presidente da Câmara, como ordenador das despesas do Poder Legislativo, é a
autoridade competente para conceder diária de viagem aos Vereadores e servidores,
devendo observar o limite de dotação orçamentária, a procedência do pedido, não
podendo o limite de diárias ultrapassar no ano vigente, por Vereador/servidor, a
porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do valor global anual dos
subsídios/vencimentos.
Art.10. Os valores de diárias estão fixados com base na moeda nacional vigente,
conforme Anexo 1, que fica fazendo parte integrante deste Projeto de Lei.
Parágrafo único: Consta no Anexo 1 o número de diárias disponíveis anualmente a cada
vereador/servidor.
Art.11. Deverá ser apresentado pelos Vereadores ou Servidores Municipais Declaração
ou Certificados que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou
visitas a autoridades que venha comprovar o interesse público da viagem.
$1º. No caso específico de diárias decorrentes da participação em cursos/seminários de
capacitação, imprescindível, ainda, que haja a previsão legal da apresentação de
certificado de frequência, a ser expedido pelo realizador do evento.
$ 2º Em qualquer dos casos aquele que receber diárias promoverá a prestação de contas
do serviço prestado, por meio de relatório positivo de viagem. conforme anexo NI, em
cinco dias após a data do retorno.
$ 3º Eventuais indícios de prestação de informações falsas no relatório positivo de
viagem acarretará a abertura de sindicância para apuração do fato.
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Art.7º. A concessão de diárias só se efetivará mediante autorização prévia do Presidente
da Câmara Municipal, após a realização de requerimento por escrito, protocolado na
Secretaria da Câmara Municipal, atendendo aos seguintes critérios:
I-a solicitação deverá ser feita pelo servidor ou Vereador interessado, e dirigido ao setor
contábil e regimento interno para emissão de parecer, após, o formulário será enviado ao
Presidente da Câmara Municipal para autorização, em até 07 (sete) dias antes da data da
saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II
dessa lei a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal e preenchido pelo
requerente;
KI - formalização do processo para concessão de diárias pelo beneficiário devendo constar
o nome do beneficiário, o destino da viagem, o motivo legítimo do
deslocamento/afastamento, o período de permanência/duração, o número de diárias.
tratando-se de viagens para realização de cursos/seminários de capacitação, necessária,
ainda, a comprovação posterior da frequência, através de certificado fornecido pelo
realizador do evento, bem como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares
do cargo e as atividades realizadas na viagem;
IT - Indicação dos horários previstos para embarque e desembarque;
IV — Deferimento ou indeferimento do pedido pelo Presidente da Câmara, até 03 (três
dias) antes da data da saída para o deslocamento, confirmando ou retificando
expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor;
V - Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do
interessado;
Parágrafo único: Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento serão juntados ao processo
correspondente os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente
considerado a devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do
período e à complementação do valor devido.
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Art.12. Os valores das diárias elencadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente
por ato da Mesa Diretora a fim de proceder a recomposição dos valores no mês de
fevereiro com base no IGPM acumulado no exercício anterior.
Art.13. Para todas as diárias concedidas deverão ser observados os princípios norteadores
da administração Pública, notadamente os princípios da eficiência, economicidade e
razoabilidade, e devem ser evitados deslocamentos excessivos, redundantes ou
desnecessários.
Art.14, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, de iniciativa da
Mesa Diretora.
Art.16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução da Câmara
Municipal de Lajinha nº a Resolução 004/2021 de 22 de fevereiro de 2023.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 30 de
novembro de 2023.
Lajinha/MG, 27 de novembro de 2023.
João Rosendo Ambrósio dAMedeiros
Prefeito Municipal
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ANEXO |
VALORES E QUANTITATIVOS DISPONÍVEIS DAS DIÁRIAS DE VIAGEM DA
CAMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG — VALORES EM MOEDA NACIONAL
N. DE DIÁRIAS
DISPONIVEIS
ITEM DISTÂNCIA/DESTINO ANLIALMENTE A VALOR
CADA
VEREADOR/
SERVIDOR |
1 Até 80 km de distância 4 R$ 100,00
T
2 De 81 a 160 km de distância 5 R$ 220,00
L
3 De 161 a 300 km de distância 7 R$ 320,00
4 Acima de 301 de distância 20 R$ 850,00
dE
5 Capital Federal 6 R$ 1.200,00
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIARIAS
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
SOLICITANTE:
CARGO/FUNÇÃO : NATUREZA DA DESPESA:
DESTINO:
VALOR UNITÁRIO PARA VALOR TOTAL DE DIÁRIAS:
DIÁRIA:
Motivo da viagem:
LOCAL E DATA: ASSINATURA SOLICITANTE :
Lajinha-MG,
Parecer do Assessor de contabilidade:
Declaro que há dotação orçamentária para suprir as despesas
acima consignadas.
Lajinha-MG; / /
Assinatura do servidor
Parecer do Controle Interno:
A solicitação está de acordo com as normas desta casa.
Lajinha-MG; / /
Assinatura do servidor
Parecer do PRESIDENTE:
Aprovado o valor nos termos como consignado acima.
Lajinha-MG; / /
Assinatura do Presidente
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO POSITIVO DE VIAGEM
SOLICITANTE:
CARGO/FUNÇÃO : NATUREZA DA DESPESA:
DESTINO: MEIO DE TRANSPORTE:
DATA/HORÁRIO SAÍDA: DATA/HORÁRIO RETORNO:
ATIVIDADES REALIZADAS:
LOCAL E DATA: ASSINATURA DO SERVIDOR:
Parecer do serviço de contabilidade:
Declaro que este relatório está de acordo com a Lei em
vigor, portanto, foi apresentado dentro do prazo de 05
dias. Sendo:
Lajinha-MG; / /
Assinatura do servidor
Parecer do Controle Interno:
O relatório está acordo com as normas desta casa.
Lajinha-MG; / /
Assinatura do servidor
Parecer do PRESIDENTE:
Aprovo do relatório de viagem:
Lajinha-M6 ; / /
Assinatura do Presidente
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