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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-22
Ementa"Regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - nova Lei de Licitação e Contratos (NLLC) - no ambito do Poder Legislativo Municipal".
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RESOLUÇÃO Nº 002/2024
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI N.
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - NOVA
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
(NLLC) - NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lajinha, Estado de Minas Gerais
no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno. Faço
saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução Legislativa:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção | - Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras € diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais
de contratos, do plano anual de contratação, parâmetros para definição de valor
estimado e pesquisa de preços, procedimento de compra e O enquadramento de bens
de consumo nas categorias comum e de luxo nas áreas de que trata a Lei nº
14. 133/2021, no âmbito da Câmara Municipal.
Seção Il - Definições
Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Lajinha.
| - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por
objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de as
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Lajinha, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de
contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação,
reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos
contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função na Câmara Municipal de Lajinha.
VI - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
VII - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por
preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada
por preço global ou empreitada integral.
VII! - bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior ao necessário
para atender às necessidades da Câmara Municipal de Lajinha, identificável por meio
de características como: ostentação; opulência ou forte apelo estético.
IX - bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necessária para
atender às necessidades da Câmara Municipal de Lajinha.
X - bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo,
equipamento de material permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo,
um dos seguintes critérios: durabilidade; fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade;
ou transformabilidade.
O) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) falecomBemiajinha.mg.gov.br 0) www omiajinha.mg.gov.br 6) (33) 3444-1548/1558
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LEGISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAS
ns
CAPITULO Il
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção | - Agente de Contratação
Art. 3º. O agente de contratação, servidor de provimento efetivo, será designado por
ato próprio da autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir O
processo licitatório para O fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 14.133, de 1º de
abril de 2021).
Art. 4º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
Art. 5º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Seção Il - Da equipe de apoio
Art. 6º. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os
agentes públicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas,
especialmente atos preparatórios e administrativos da contratação, como auxiliar na
definição do objeto e do preço estimado, tudo em respeito ao princípio da segregação
de funções.
Seção IIl - Dos fiscais e gestores do contrato
Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela autoridade
competente ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de
Lajinha, observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para O
desempenho das atividades.
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LEDISUANDO,
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O)
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JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS.
g 1º Para o exercício da função, O gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades
de fiscalização do representante da Câmara Municipal de Lajinha, desde que justificada
a necessidade de assistência especializada.
83º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as
ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação
quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
$ 4º. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos
essenciais da contratação pelo setor de licitações e contratos, a exemplo dos Estudos
Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da
contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à
fiscalização.
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se
tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e
limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
atribuições, se for o caso.
Seção IV - Comissão de contratação ou de licitação
Art. 9º. A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de
agentes públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Lajinha, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Paragrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado O
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
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VENDO MAIS.
Seção V - Requisitos para a designação
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Câmara Municipal de Lajinha;
| - Para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Câmara Municipal de Lajinha;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Câmara Municipal de Lajinha, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de
apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº
14.133/2021.
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O) falecomGemiajinha.mg.gov.br (3) wuny erniajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-154
Na?
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TEGISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS.
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CAPÍTULO Ill
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção | - Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive realizando o saneamento na fase preparatória, caso
necessário;
II - ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;
Ill - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, O
grau de prioridade da contratação;
IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos,
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique
a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica;
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O) falecomGemlajinha.mg.gov.br 2) www crnlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558
No?
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9) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
para adjudicação e homologação.
k) - promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da Câmara
Municipal de Lajinha. podendo delegá-las, quando necessário, desde que respeitadas
as determinações da Lei n. 14.133/2021;
V - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e
dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de
preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes,
VI - negociar diretamente com O proponente vencedor para que seja obtido preço
melhor;
VII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da
sessão da licitação;
vil - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e Os procedimentos para
contratação direta;
IX- propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
8 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
Rus Dr. DIUNeY muDner rrança camargo, 91 Lero - Lanna, vem 90. YOU-UUU
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S 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à
supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
Art 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção Il - Equipe de Apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso Il do artigo 13
desta Resolução.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção Ill - Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
| - substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13 desta Resolução, quando
a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos no artigo 10 desta Resolução.
| - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o
disposto no artigo 13 desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021.
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O) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
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LEBISLANDO UN VENDO Mis.
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III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo, será conduzida por
comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal de
Lajinha, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da
comissão.
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV - Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao
gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com
as seguintes disposições:
| - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização
dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração,
reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre
outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com O objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com
os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado
pretendido pela Câmara Municipal de Lajinha, podendo ser auxiliado pela fiscalização
(9) administrativa;
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Ill - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos
exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às
providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos
19 ao 21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela
legislação correlata.
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais,
ao seu substituto, em especial:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que
dispõe os incisos Il e Ill do artigo 19 desta Resolução.
Il - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução
dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento,
ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
HI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito
de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais
problemas que obstarem O fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato
contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do
Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e
das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de
eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Câmara Municipal
de Lajinha;
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) talecomGemiaiinha.mg.gov.br (2) www cmlajinha.mg.gov.br A) (33) 3444-1548/1558
Nos?
CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
(E) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos
de que dispõe o inciso | do artigo 20 desta Resolução;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de
continuidade;
VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3º do artigo 174
da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato,
como forma de aprimoramento das atividades da Câmara Municipal de Lajinha.
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
il - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados,
Hl - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara
Municipal de Lajinha.
O) fatecomBemiajinha.mg.gov.br (3) www cmlatinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558 ,
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso Vil do
artigo 20 desta Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de
nova contratação ou prorrogação.
VIII - recebimento provisório do objeto.
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
Il - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação
pertinente.
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras.
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato; e
| - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 25. Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Lajinha, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos
na execução do contrato.
0) Rua Dr. Siginey Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
CE) falecomQemiaiinha.mg.gov.br (O) www omlajinha.mg.gov.br A) (33) 3444-1548/1558
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LEBISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAS.
assuma emas
CAPITULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção | - Formalização
Art. 26. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
|- descrição do objeto a ser contratado;
Il - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas,
IV- série de preços coletados,
V- método aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Seção Il - Critérios
Art. 27. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomemiajinha,mg.gov.br (3) www cmlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558
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LEGISLANDO JUNTOS, DESENVOLVENDO MAIS.
Seção Ill - Parâmetros
Art. 28. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
| - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
WI! - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV- pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os
contatos oficiais do possível fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses foecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, ou
V- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital.
& 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
O) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
í falecomemlajinha.mg.gov.br www crnlajinha.mg.gov.br &o) (33) 3444-1548/1558
s E
MUNICIPAL DE LAJINHA
| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
Il- obtenção de propostas, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total,
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) data de emissão; e
d) identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 27,
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto
a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
$ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Seção IV - Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 29. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 28, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
(€) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
&) falecomBemiajinha.mg.gov.br (o) vayw cmlajinha.mg.gov.br A) (33) 3444-1548/1558
É falecomGemiajinha.mg.gov.br ww .cnlajinha.mg.gov.br A) (33) 3444. 1548/1558
(e
E 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
$ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
8 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
8 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
Seção V - Contratação direta
Art. 30. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 28.
$ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.
28, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
8 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
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) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
MUNICIPAL DE LAJINHA
8 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá
ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
8 5º O procedimento do 8 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações
a fornecedores.
Art. 31. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
CAPITULO V
DOS ARTIGOS DE LUXO
Seção | - Classificação de bens
Art. 32, Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
d) requinte;
| - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-
renda da demanda;
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomGQemiajinha mg.gov.br wa conlajinha.mg.gov.br CM) (33) 3444- 1548/1558
Ill - bem de consumo: todo material .que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de
dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração
ou à perda de suas condições de uso com O decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal, ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 33. A Câmara Municipal de Lajinha considerará para fins de enquadramento do
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso |, do artigo anterior, as seguintes
variáveis:
| - relatividade econômica — variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
|| - relatividade temporal — mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
O
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& falecomBemiajinha.mg.gov.br (O) www omlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 34. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso |, do artigo 32, do presente Regulamento:
| - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza;
Il - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
Seção Il - Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 35. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo,
nos termos do disposto nesta Resolução.
Seção Ill - Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 36. O departamento de licitações identificará os bens de consumo de luxo
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do
plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de
luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção | - Da Elaboração
Art. 37. Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que
consolida todas as compras e contratações que a Câmara Municipal de Lajinha
(8) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000 : |
(O) falecomGDemiaiinha.mg.gov.br (2) ww crnlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISUANOS. ESENVOLVENDO MAS.
pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contemplarão bens, serviços, obras
soluções de tecnologia de informação.
Art. 38. Por meio do Plano Anual de Contratações é possível consolidar as demandas
da Câmara Municipal, agrupá-las por natureza de objeto, realizar um cronograma
estratégico das licitações e comunicar ao mercado fornecedor o que esta casa
legislativa pretende contratar no próximo exercício financeiro.
Art. 39. O Plano Anual de Contratações será aprovado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores de Lajinha, ou a quem este delegar.
Art. 40. A alteração do Plano Anual de Contratações, nas hipóteses deste artigo,
deverá ser aprovada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Lajinha, ou a quem
este delegar, e enviada ao setor de licitações.
Art. 41. O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de Contratações
somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a
mudança da necessidade da contratação, observado os prazos de elaboração das
propostas orçamentárias.
Art. 42. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa,
quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação,
quando da elaboração do Plano Anual de Contratações, observados os prazos de
elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 43. O Plano Anual de Contratações e suas posteriores alterações deverão ser
publicados no sitio oficial da Câmara de Vereadores de Lajinha e no Portal Nacional de
Compras Públicas.
Art. 44. A Atualização do Plano Anual de Contratações dar-se-á de forma periódica,
tomando por base o seguinte cronograma. de 1º de janeiro a 31 de março ocorrerá O
envio pelos setores requisitantes, até 30 de abril deverá ser concluído o período de
redirecionamento em conformidade com a elaboração da proposta orçamentária e
revisão final do novo plano para o exercício subsequente.
O) rua ur, Dianey mupner rrança amargo, st Lento - Lapnna, Lit SO. YBU-UUU
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* MUNICIPAL DE LAJINHA
CEBISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS
Seção Il - Do Estudo Técnico Preliminar
Art 45. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras,
inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação.
Art. 46. Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os seguintes
elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público;
| - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e
desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo,
entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência
de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Câmara Municipal de Lajinha;
b) se necessário, realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições,
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais
vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular, e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara Municipal de
Lajinha, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
(8) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) falecomGDemiajinha.mg.gov.br (O) www cmlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558
ne MUNICIPAL DE LAJINHA
TEGISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar
de anexo classificado, se a Câmara Municipal de Lajinha optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para O parcelamento ou não da solução;
VII! - contratações correlatas e/ou interdependentes,
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de
modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou
entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis,
XI - providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Lajinha previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade,
necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual,
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
e
XIH - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
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* MUNICIPAL DE LAJINHA
NOLVENDO AS.
8 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos |, V, VI, Vil e
XIll do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar
as devidas justificativas.
$ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata O inciso Ill, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
$ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos
objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em
detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 47. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
| -a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-
primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou
obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à
eficiência do respectivo contrato, nos termos do $ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de
2021,
Il - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento
de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em
distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei
nº 14.133, de 2021, e
WII - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial
nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e
serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do
$ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art 48. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital
são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério
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(O) talecomemiaiinha,mg.gov.dr wwwcmlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558
de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º doart. 36 da Lei nº
14.133, de 2021.
Seção III - Exceções à elaboração do ETP
Art 49. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos HH, Vil e VIll, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
HI! - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 daLei nº
14.133, de 1º de abril de 2021,
Iv - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos.
Art. 50. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação, devendo estar alinhado com o Plano de Contratações Anual.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos
pela Mesa Diretora.
Art. 52. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a execução
desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.
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(8) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomBemiajinha.mg.gov.br KO) www emlajinha.mg.gov.br A) (33) 3444-1548/1558.
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CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISUANDO JU
Art. 53. A Câmara Municipal de Lajinha poderá aplicar supletivamente, no que couber,
os regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se
as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E
VINTE E QUATRO (22/04/2024).
ALEXANDRE N DE SOUZA SILVA
Presidente
8) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomBemiajinha.mg.gov.br (3) www crntajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558. ,

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