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norma nº 1762/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1762 / 2023
Date 2023-07-25
Ementa"Dispõe sobre a retirada de veiculos abandonados nas vias públicas do Municipio de Lajinha e dá outras providências."
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Lei nº 1762, de 14 de julho de 2023
“Dispõe sobre a retirada de
veículos abandonados nas vias
públicas do Município de
LajinhalMG e dá outras
providências”.
O povo do Município de Lajinha/MG, por seus Representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu João Rosendo Ambrósio Medeiros Prefeito Municipal, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos
abandonados nas vias públicas do Município de Lajinha, nos termos desta lei.
$1º Para fins da presente lei, o termo veículo compreende de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro:
I VEICULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que
circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de
pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de
pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que
não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico), incluindo os UTILITÁRIOS, VEÍCULOS
ARTICULADOS, VEÍCLOS DE CARGA, VEÍCULOS DE COLEÇÃO, VEÍCULOS
CONJUGADOS, VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, VEÍCULOS DE PASSAGEIROS
E VEÍCULOS MISTROS.
H- VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL.
82º. Quando for possível a identificação do proprietário, será expedida uma
notificação por escrito concedendo-lhe um prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo da via
pública, sob pena de remoção, leilão e demais penalidades cabíveis.
83º. Caso o proprietário não seja identificado, os setores competentes — Policia
Militar e Secretaria Municipal de Fazenda — ao tomarem conhecimento da existência de
veículo automotor de qualquer natureza, que se encontra abandonado em via pública,
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 aa
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N
PREFEITURA DE
LAJINHA
afixará uma notificação no veículo abandonado, convocando o respectivo proprietário ou
responsável a removê-lo do local, lhe concedendo um prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo
da via pública, sob pena de remoção, leilão e demais providências cabíveis de acordo
com esta Lei (Vide Anexo 1)
84. Considera-se veículo abandonado nas vias públicas todo aquele que está:
I — em evidente estado de abandono e manifesto estado de decomposição de sua
carroceria e de suas partes removíveis, em qualquer circunstância ou situação, estando
impossibilitado de locomoção pelos próprios meios;
Il — sem condições de verificar sua identificação obrigatória, por meio das placas,
sem identificação de número de chassi, sem identificação de número de motor, com
registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN;
HI — em visível e fragrante mau estado de conversação, com sinal de colisão ou
objeto de vandalismo ou ainda de depreciação voluntária, ainda que couber com qualquer
tipo de material;
IV — que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas que permita acesso
de pessoas, sem obstrução.
Art. 2º O veículo retirado da via pública nos termos do artigo 1º, caput, será
removido e encaminhado ao pátio designado pelo Município.
$1º. Na remoção, o veículo poderá ser fotografado ou filmado na situação em que
se encontra, para servir como prova de abandono, do seu estado geral e consequente
infração a esta Lei.
82º. Na remoção será elaborado ainda um documento denominado Auto de
Remoção de Veículo Abandonado (A.R.V.A) devidamente numerado e onde constaram
entre outros, os dados do veículo, inclusive do seu estado e dos equipamentos
obrigatórios existentes e faltantes, bem como da existência e do estado dos possíveis
acessórios (Vide Anexo II)
83º. A remoção será efetivada pela Prefeitura Municipal de Lajinha ou através de
convênio firmado entra a Administração Pública Municipal com empresa especializada.
Art. 3º. Após o mínimo de 30 (trinta) dias da realização da recolha ao pátio, sem a
devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a
outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão
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eletrônico ou equivalente. QN
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LAJINHA
Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será
destinado
I— Para ressarcimento das despesas decorrentes:
H — O valor excedente, atendido ao Inciso 1 deste parágrafo, será recolhido aos
cofres públicos do Município.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lajinha, 24 de julho de 2023.
X
João Rosendo Ambrósio'de Medeiros
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
DE LAJINTIA
PROTOCOLO
NeoDES
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