| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1762 / 2023 |
| Date | 2023-07-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a retirada de veiculos abandonados nas vias públicas do Municipio de Lajinha e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE LAJINHA Lei nº 1762, de 14 de julho de 2023 “Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município de LajinhalMG e dá outras providências”. O povo do Município de Lajinha/MG, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu João Rosendo Ambrósio Medeiros Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos abandonados nas vias públicas do Município de Lajinha, nos termos desta lei. $1º Para fins da presente lei, o termo veículo compreende de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro: I VEICULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico), incluindo os UTILITÁRIOS, VEÍCULOS ARTICULADOS, VEÍCLOS DE CARGA, VEÍCULOS DE COLEÇÃO, VEÍCULOS CONJUGADOS, VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, VEÍCULOS DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS MISTROS. H- VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. 82º. Quando for possível a identificação do proprietário, será expedida uma notificação por escrito concedendo-lhe um prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo da via pública, sob pena de remoção, leilão e demais penalidades cabíveis. 83º. Caso o proprietário não seja identificado, os setores competentes — Policia Militar e Secretaria Municipal de Fazenda — ao tomarem conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza, que se encontra abandonado em via pública, Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 aa www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br N PREFEITURA DE LAJINHA afixará uma notificação no veículo abandonado, convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local, lhe concedendo um prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo da via pública, sob pena de remoção, leilão e demais providências cabíveis de acordo com esta Lei (Vide Anexo 1) 84. Considera-se veículo abandonado nas vias públicas todo aquele que está: I — em evidente estado de abandono e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, em qualquer circunstância ou situação, estando impossibilitado de locomoção pelos próprios meios; Il — sem condições de verificar sua identificação obrigatória, por meio das placas, sem identificação de número de chassi, sem identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN; HI — em visível e fragrante mau estado de conversação, com sinal de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda de depreciação voluntária, ainda que couber com qualquer tipo de material; IV — que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas que permita acesso de pessoas, sem obstrução. Art. 2º O veículo retirado da via pública nos termos do artigo 1º, caput, será removido e encaminhado ao pátio designado pelo Município. $1º. Na remoção, o veículo poderá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova de abandono, do seu estado geral e consequente infração a esta Lei. 82º. Na remoção será elaborado ainda um documento denominado Auto de Remoção de Veículo Abandonado (A.R.V.A) devidamente numerado e onde constaram entre outros, os dados do veículo, inclusive do seu estado e dos equipamentos obrigatórios existentes e faltantes, bem como da existência e do estado dos possíveis acessórios (Vide Anexo II) 83º. A remoção será efetivada pela Prefeitura Municipal de Lajinha ou através de convênio firmado entra a Administração Pública Municipal com empresa especializada. Art. 3º. Após o mínimo de 30 (trinta) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão caeid eletrônico ou equivalente. QN e Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG q CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www .lajinha.mg.gov.br | contato lajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será destinado I— Para ressarcimento das despesas decorrentes: H — O valor excedente, atendido ao Inciso 1 deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Lajinha, 24 de julho de 2023. X João Rosendo Ambrósio'de Medeiros Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINTIA PROTOCOLO NeoDES 5 JUL HA LAJINHA - MG Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www .lajinha.mg.gov.br | contatoUlajinha.me.gov.br