| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 e da outras providencias". |
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PREFEITURA DE LAJINHA Lei nº 1.823, de 11 de dezembro de 2024. “Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei. Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa à despesa do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 131.505.979,96 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 165, 8 5º da Constituição Federal, compreendendo o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da Administração, discriminada pelos anexos integrantes desta Lei. Art. 2º - A receita Orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 131.505.979,96 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), na forma estabelecida nos Anexos que compõem esta lei. Art. 3º - As receitas são estimadas por Fontes de Recursos e Categoria Econômica, conforme dispostos abaixo. Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadada, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento, por Órgãos e funções. Art. 5º - A despesa orçamentária total é de R$ 131.505.979,96 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), na forma detalhada, e será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos distribuídos por Órgãos da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento; Parágrafo único - Do montante fixado no caput, são destinados para reserva de contingência o valor de R$ 131.505.979,96 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), que será destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025. pd Meto As : hm qe Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Art. 6º - A aplicação dos recursos discriminados no Artigo 5º far-se-á de acordo com à programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei. Art. 7º - Durante a execução orçamentária, fica o Executivo é Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento), da despesa fixada nesta Lei para todos os órgãos da administração, com a finalidade e reforçar dotações que se tornarem insuficientes, através da anulação parcial ou total das dotações orçamentárias, conforme disposto no item III do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo incluir novas fontes de recursos em cada ação, bem como, elemento de despesa se necessário. $ 1º. No limite estabelecido no caput deste artigo poderá o Executivo Municipal destinar recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro. Art. 8º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor apurado, com a utilização dos seguintes recursos; I - superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurados no balanço patrimonial de 31/12/2024; KI - excesso de arrecadação verificado no exercício. HJ - realizar operação de credito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Municipio observando os preceitos legais aplicáveis a matéria. Art. 9º - A fim de compatibilizar a execução da despesa fixada com a efetiva realização da receita estimativa, o Poder Executivo Municipal poderá fazer a decomposição do Orçamento de Despesa, enquadrando-os por Unidades Orçamentárias. Art. 10 - Para cumprimento do artigo 29-A, da constituição Federal, fica - estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2025. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Lajinha/MG, 11 de dezembro de 2024. João Rosendo Ambrósio À edeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br