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norma nº 1823/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa"Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 e da outras providencias".
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Lei nº 1.823, de 11 de dezembro de 2024.
“Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de
Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no
exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG,
obedecerá às disposições desta lei.
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa à despesa do Município de Lajinha, Estado de
Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 131.505.979,96
(cento e trinta e um milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e
noventa e seis centavos), nos termos do art. 165, 8 5º da Constituição Federal,
compreendendo o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e Executivo, seus
fundos e órgãos da Administração, discriminada pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A receita Orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 131.505.979,96
(cento e trinta e um milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e
noventa e seis centavos), na forma estabelecida nos Anexos que compõem esta lei.
Art. 3º - As receitas são estimadas por Fontes de Recursos e Categoria Econômica,
conforme dispostos abaixo.
Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadada, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento, por Órgãos e funções.
Art. 5º - A despesa orçamentária total é de R$ 131.505.979,96 (cento e trinta e um
milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis
centavos), na forma detalhada, e será realizada de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos distribuídos por Órgãos da Administração Direta e
Indireta, e conforme o seguinte desdobramento;
Parágrafo único - Do montante fixado no caput, são destinados para reserva de
contingência o valor de R$ 131.505.979,96 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e
cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), que será
destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de diretrizes
Orçamentária para o exercício de 2025.
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qe
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
Art. 6º - A aplicação dos recursos discriminados no Artigo 5º far-se-á de acordo com à
programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos
componentes da presente Lei.
Art. 7º - Durante a execução orçamentária, fica o Executivo é Legislativo autorizado a
abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento), da despesa
fixada nesta Lei para todos os órgãos da administração, com a finalidade e reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, através da anulação parcial ou total das dotações
orçamentárias, conforme disposto no item III do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei
Federal 4.320/64, podendo incluir novas fontes de recursos em cada ação, bem como,
elemento de despesa se necessário.
$ 1º. No limite estabelecido no caput deste artigo poderá o Executivo Municipal destinar
recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro.
Art. 8º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor
apurado, com a utilização dos seguintes recursos;
I - superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurados no balanço
patrimonial de 31/12/2024;
KI - excesso de arrecadação verificado no exercício.
HJ - realizar operação de credito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com
a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Municipio observando
os preceitos legais aplicáveis a matéria.
Art. 9º - A fim de compatibilizar a execução da despesa fixada com a efetiva realização
da receita estimativa, o Poder Executivo Municipal poderá fazer a decomposição do
Orçamento de Despesa, enquadrando-os por Unidades Orçamentárias.
Art. 10 - Para cumprimento do artigo 29-A, da constituição Federal, fica - estabelecido
que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de
igual valor.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2025.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lajinha/MG, 11 de dezembro de 2024.
João Rosendo Ambrósio À edeiros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br

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