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norma nº 1829/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1829 / 2025
Date 2025-01-20
Ementa"Estabelece a fusão de secretarias e orgãos publicos municipais, transforma, extingue e cria cargos e funções gratificadas, altera a Lei Municipal nº 1565/2018, e da outras providencias".
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wwwlajinha mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.829, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
“Estabelece a fusão e cisão de secretarias
e órgãos municipais, transforma, extingue
e cria cargos e funções gratificadas, altera
a Lei Municipal nº 1.565/2018, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica alterada a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal mediante
a fusão das seguintes secretarias:
* Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 2º. Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observando-
se para si as atribuições, competências, responsabilidades, os cargos comissionados, as funções
gratificadas e as dotações orçamentárias de ambas as Secretarias.
Art. 3º. Fica cindida em duas a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo,
conforme determinado abaixo:
* Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
“ Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 4º. Mediante a fusão prevista no art. 1º desta Lei, as finalidades das Secretarias
extintas previstas na Lei Municipal nº 1.565/2018 serão absorvidas pelas novas Secretarias.
Art. 5º, O Capítulo V da Lei Municipal nº 1.565/2018 passa a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO |
DAS ATIVIDADES COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS DE
HIERARQUIA EQUIVALENTE
Art. 34 - Para a organização e realização das suas atividades são
responsabilidades comuns de todas as Secretarias Municipais:
| — elaboração de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos
compreendendo a definição de estratégia e ações, prioridades, assim como os
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Prefeito
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PRETO LAJINHA
objetivos, prazos, metas e resultados a serem cumpridos e alcançados e as formas de
acompanhamento da sua execução;
Il — articulação com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas
atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária,
compreendendo a realização de ações conjuntas, organizadas e planejadas de forma a
reduzir custos, aproveitar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir
eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;
Hll - manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com
os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo
Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro
Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou
não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir programas, ou que
mantenham fundos financeiros de financiamento de ações que se enquadram dentro
da sua área de competências;
IV — realização de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à
coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços,
responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva
permanência em serviço durante o expediente;
V - realização de todas as atividades concernentes à prestação de serviços
internos à própria Secretaria Municipal, tais como tramitação de processos e
documentos, expediente e correspondência, arquivo, atos oficiais; materiais de
consumo e de escritório, inclusive informática; suprimentos, compras, patrimônio,
almoxarifado, zeladoria, limpeza, conservação, vigilância, manutenção predial e de
máquinas, equipamentos e instrumentos, articulando-se com a Secretaria Municipal
responsável pelo gerenciamento central de tais serviços;
VI — acompanhamento da execução dos serviços relativos a contratos e
convênios aplicados à Secretaria Municipal;
VII — realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de
informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a
execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de
informação;
Vil — elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades
desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos
pertinentes, observando prazos e formas; organização de estatísticas e de indicadores
de resultados da área de atuação;
IX — realização de outras atividades por orientação de Secretários Municipais
que tenham em suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar,
centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais
específicos, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal;
X — execução das demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento
das suas obrigações e responsabilidades específicas, respeitando a legislação, as
normas e regulamentações pertinentes.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 35 - Ao Gabinete do Prefeito compete:
ardoso de Lala
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| — prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em
assuntos internos do Poder Executivo;
Il — exercer as atividades de expediente e apoio administrativo;
Hl— organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;
IV— representar o Prefeito, sempre que determinado.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 36 - À Procuradoria-Geral compete:
| — prestar assessoramento e apoio em matéria de natureza técnica, legal e
jurídica;
Il — proceder à análise técnico — consultiva de projeto de lei e demais
instrumentos jurídicos de natureza geral, bem como elaborar as respectivas
justificativas;
Ill — preparar e fundamentar razões de veto;
IV — emitir pareceres em consultas solicitadas pelo Prefeito, por órgãos da
administração municipal e em processos administrativos;
V — orientar os Secretários Municipais sobre a interpretação e aplicação de
legislação;
VI — representar a Municipalidade e a Fazenda Pública em qualquer instância
judiciária, atuando em feitos em que as mesmas sejam autora ou ré, assistente ou
oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de
credores;
Vil — defender judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os atos e
prerrogativas do Prefeito Municipal, ou de qualquer autoridade da Administração
Direta do Município;
VIII — ajuizar e acompanhar as ações e executivos fiscais;
IX — promover sindicâncias, investigações sumárias e inquéritos
administrativos, bem como emitir pareceres em matéria disciplinar.
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA-GERAL
Art. 37 - As atribuições da Controladoria-Geral do Poder Executivo do
Município de Lajinha serão estabelecidas em legislação própria.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 38 - À Secretaria de Cultura e Turismo compete:
| — prestar assessoramento direto e indireto ao Prefeito, em assuntos relativos
a Cultura e Turismo;
Il — promover, controlar e coordenar as atividades de Cultura e Turismo;
Hll — planejar, executar e acompanhar os trabalhos de desenvolvimento e
preservação cultural;
IV — promover atividades culturais e artísticas, bem como de proteção e
promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município;
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PREFEITO LAJINHA
V — zelar pela preservação do acervo e da memória administrativa do
município;
VI — planejar, desenvolver e executar trabalhos inerentes ao potencial turístico
do município, por sua história, em especial para o agroturismo.
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo serão definidas por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 39 - À Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
compete:
| — planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades de
administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração de
materiais, patrimônio, informática e serviços gerais;
Il — administrar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura
promovendo a sua permanente atualização;
HI — preparar, julgar e adjudicar os processos licitatórios pertinentes, através
da Comissão Permanente de Licitação;
IV— controlar a guarda, distribuição e consumo de material;
V — administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, promovendo a sua
manutenção, guarda e seguro;
VI — coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de
informática junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII — coordenar e executar os serviços gerais, tais como: recepção, zeladoria,
copa, reprografia, telefonia e vigilância.
Parágrafo Único — As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos serão definidas por ato
do Poder Executivo,
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 40 - À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
! - coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do
orçamento anual, bem como acompanhar e avaliar a sua execução física, orçamentária
e financeira;
ll — identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos
necessários ao cumprimento das metas governamentais;
Hll — planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as políticas financeira,
fiscal e tributária;
IV — participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento
econômico e social do Município;
V— planejar, dirigir, executar e exercer o controle da arrecadação de receitas e
da fiscalização das atividades econômicas sujeitas à tributação municipal, bem como
proceder à inscrição da Dívida Ativa;
: Renato Cardoso de La
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PREFEITO LAJINHA
VI — promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis do
Município bem como o Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica e dispositivos
Constitucionais;
VIl — acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, visando ao
controle e à avaliação dos seus resultados e à eficácia de sua ação;
VIII — administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública
municipal.
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal da Fazenda serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art, 41 - À Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente compete:
! — elaboração de estudos para subsidiar a política municipal de Meio
Ambiente, aplicando as diretrizes e normas dela emanadas;
Il — planejamento, coordenação, execução e controle de atividades que visem
a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
Ill — promoção e execução de atividades necessárias ao desenvolvimento e à
implementação da educação ambiental no Município;
IV — articulação com os órgãos ambientais de outros municípios visando a
execução de programas, projetos ou atividades de proteção ao meio ambiente e à
qualidade de vida da Região das Montanhas Mineiras;
V — articulação com as organizações governamentais, da sociedade civil e do
setor privado, objetivando a execução integrada de projetos e a obtenção de recursos
para o desenvolvimento de ações de preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais naturais;
VI — atuação integrada com os demais órgãos ambientais da União e do
Estado, visando a implementação da política nacional de meio ambiente, segundo a
competência do Município ou mediante delegação, por intermédio de convênio, das
outras unidades federativas;
VII — promoção de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, objetivando
aferir a existência de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes
do meio ambiente, estabelecendo diretrizes, critérios e prazos de correção;
Vill — realização de estudos e proposta de criação e gerenciamento de
unidades de conservação para proteção e conservação do meio ambiente no
Município;
IX— adoção de medidas e ações voltadas à preservação, recuperação e defesa
dos recursos naturais do Município, buscando auxílio e suporte técnico ou de pessoal
nas demais secretarias municipais, segundo a área de competência de cada um, para
que as ações sejam desenvolvidas de forma integrada;
X — licenciamento da localização, construção, instalação, modificação,
ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
XI — execução do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir
o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
6 Cardoso de Laia
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XIl — execução da fiscalização das atividades industriais, comerciais e de
prestação de serviços, bem como do uso de recursos ambientais pelo poder público e
pelo particular, seja pessoa física ou jurídica, no âmbito de sua competência.
Xi — formular, implantar e coordenar as políticas municipais de
desenvolvimento econômico no Município, relacionadas ao meio rural;
XIV — desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e
assentamento de atividades agrícolas;
XV — definir e implantar estratégias de controle da implantação, expansão e
funcionamento das atividades econômicas no Município;
Xvi — dimensionar e incrementar a infraestrutura de apoio ao
desenvolvimento econômico da zona rural do Município;
XvII — estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a
formulação de ações de interesse comum na área agrícola;
XVIII — articular-se com órgãos e entidades executores da política agrícola
nacional, estadual e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais
relativas aos programas de abastecimento popular;
XIX — propor políticas municipais de ação governamental nas áreas de lazer e
turismo rural, bem como promover, acompanhar e avaliar a sua implementação;
XX — coordenar e executar medidas destinadas à proteção e conservação de
ambientes naturais, visando a preservação ecológica;
XXI — coordenar a realização de shows, eventos, feiras e outras modalidades
de difusão das atividades artísticas e de lazer no meio rural.
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal do Agricultura e Meio Ambiente serão definidas por ato do
Poder Executivo.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 42 - À secretaria Municipal de Saúde compete:
!- planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas e os
planos municipais de saúde pública, bem estar social e meio ambiente;
Il - implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município;
Ill — elaborar e atualizar os planos de saúde em consonância com a realidade
epidemiológica;
IV — compatibilizar e adequar normas técnicas do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade do Município;
V- administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VI- coordenar e administrar os recursos humanos de saúde;
VII — zelar e manter a rede física instalada, pugnando pelo seu suprimento e
funcionamento.
Parágrafo Único - As competências e atividade das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal de Saúde serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 43 - À Secretaria Municipal de Educação compete:
o Cardoso de Lai
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PREFEITURA DE
LAJINHA
GABINETE DO
PREFEITO
1 — planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com
educação e cultura, no âmbito do Município;
Il — elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o
desenvolvimento do ensino, em todos os níveis;
lil — propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de
rede municipal de ensino;
IV — atender ao educando, no ensino fundamental, através do fornecimento
de material didático;
V — promover atividades culturais e artísticas, bem como as de proteção e
promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do Município;
VI — zelar pela preservação do acervo e da memória administrativa do
Município;
Vil — zelar pela manutenção e pelo suprimento necessário ao bom
funcionamento das escolas;
VIII — promover a expansão, ampliação e reforma de prédios da rede escolar
Municipal;
$ 1º - O Conselho Municipal de Educação integra, por vinculação à Secretaria
Municipal de Educação.
8 2º - As competências e atividades das Unidades Administrativas da Secretaria
Municipal de Educação serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 44 - À Secretaria Municipal de Obras compete:
1 — definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento urbano,
dos transportes urbanos, de obras públicas e do saneamento básico;
H — planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades
relacionadas com a prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, do
controle ambiental, de uso ocupação e parcelamento do solo, das posturas municipais;
Hll — manter e conservar praças, parques, jardins, prédios, ruas e vias
municipais;
IV — emitir parecer em processo de concessão de licença de obras civis e de
infraestrutura e fiscalizar sua execução;
V-controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal de Obras e Transportes serão definidas por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 45 - À Secretaria Municipal de Transportes compete:
|- controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;
Il — coordenar, controlar e executar os serviços de transportes e oficina do
Município;
Hll= manter, conservar e guardar a frota de veículos e máquinas do Município.
sao Cardoso de L
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Parágrafo Único. As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal de Obras e Transportes serão definidas por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO Xl
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46 - À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
| - participar da elaboração da política municipal de assistência, de promoção
e de desenvolvimento social;
ll — promover a implementação da política habitacional, urbanização e
regularização de áreas e loteamentos municipais destinados à população de baixa
renda;
Ill — coordenar a política municipal de desenvolvimento biopsicossocial da
criança e do adolescente atuando em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV — exercer a coordenação da política municipal de Assistência e Apoio à
Pessoa Deficiente;
V — coordenar, apoiar e prestar assessoria aos programas e às iniciativas de
defesa dos direitos da mulher;
Vi — prestar, diretamente ou com a participação de organizações da
comunidade, assistência a indivíduos ou grupos carentes de renda, bem como atuar no
atendimento à população em situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal de Assistência Social serão definidas por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 47 - À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
| — planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as
atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação e de lazer no município;
Il — apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e de
Educação Física no município, estimulando a prática dos esportes;
Il — administrar os equipamentos municipais destinados à prática de esportes;
IV — promover programas desportivos e de recreação, de interesse da
população;
V — estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e
empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;
VI — analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as
expectativas e especificidades de cada região da cidade;
VII — subsidiar o Governo Municipal, quanto à proposição e acompanhamento
dos investimento físico-financeiros para o desenvolvimento das ações de Esportes e de
Recreação;
VII — promover e incentivar ações para a prática de atividades inclusivas para
a Terceira Idade e pessoas portadoras de deficiência;
ja
Renato Cardoso de La
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VIX - promover a realização de atividades recreativas e desportivas destinadas
aos alunos matriculados nas escolas municipais, fora do horário de aula e nos períodos
de férias, inclusive em conjunto com a Secretaria de Municipal de Educação.
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 6º. O art. 30 da Lei Municipal nº 1.565/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - São órgãos de execução da Administração Municipal:
|- Secretaria Municipal de Saúde;
Il - Secretaria Municipal de Educação;
Ill — Secretaria Municipal de Obras;
IV — Secretaria Municipal de Transportes;
V- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Vi- Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 78. O art. 31 da Lei Municipal nº 1.565/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - A estrutura organizacional do Município é constituída dos seguintes órgãos e
unidades administrativas:
|- Gabinete do Prefeito;
— Procuradoria-Geral;
Ill - Controladoria-Geral;
IV — Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:
a) Divisão de Patrimônio, Compras e Licitações:
1 - Seção de Patrimônio e Almoxarifado;
2 - Seção de Compras e Licitações;
b) Divisão de Recursos Humanos:
1 - Seção de Registros Funcionais e Avaliação;
2 - Seção de Folha de Pagamento;
c) Divisão de Manutenção:
1 - Seção de Serviços Gerais;
V- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
a) Divisão de Cultura e Turismo;
b) Divisão de Projetos e Oficinas Culturais;
VI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) Divisão de Esporte;
b) Divisão de Lazer e Entretenimento;
enato Car doso de Laia
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VII - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Divisão de Contabilidade:
1 - Seção de Controle Orçamentário;
2 - Seção de Escrituração e Empenho;
b) Divisão de Cadastro, Fiscalização e Arrecadação:
1 - Seção de Cadastro;
2 - Seção de Fiscalização e Arrecadação;
3 - Seção de Dívida Ativa;
c) Divisão de Tesouraria:
1 - Seção de Pagamento;
2 - Seção de Prestação de Contas.
VIII = Secretaria Municipal de Saúde:
a) Divisão Administrativa e Financeira:
1- Seção de Compras e Almoxarifado;
2 - Seção de Serviços Gerais e Transportes;
3 - Seção de Alimentação de Sistemas;
4 - Seção de Responsabilidade Técnica de Atenção Primária;
b) Divisão de Vigilância à Saúde:
1- Seção de Epidemiologia;
2 - Seção de Vigilância Sanitária;
c) Divisão de Coordenação da Saúde Bucal;
d) Divisão de Coordenação da Policlínica;
e) Divisão de Coordenação do Pronto Atendimento;
f) Divisão de Coordenação da Farmácia de Minas.
IX— Secretaria Municipal de Educação:
a) Divisão de Supervisão Pedagógica:
1 - Seção de Biblioteca;
2 - Seção de Educação Infantil;
3 - Seção de 1º ao 5º ano;
4 - Seção de 6º ao 9º ano.
b) Divisão de Supervisão Administrativa:
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rdoso de Lata
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PREFEITO LAJINHA
1- Seção de Serviços Gerais;
2 - Seção de Pessoal e Pagamento;
3 - Seção de Supervisão Administrativa;
c) Divisão de Controle e Assistência ao Educando:
1 - Seção de Convênios, Almoxarifado, Merenda Escolar e Nutrição;
2 - Seção de Transporte Escolar e Aquisição de Materiais;
X-— Secretaria Municipal de Obras:
a) Divisão de Planejamento Urbano:
1 - Seção de Praças, Parques e Jardins;
2 - Seção de Planejamento;
3 - Seção de Prédios Públicos;
b) Divisão de Rodovias e Vias Públicas:
1 - Seção de Conservação e Limpeza Urbana;
2 - Seção de Recuperação e Calçamento;
XI — Secretaria Municipal de Transportes:
c) Divisão de Transportes:
1 - Seção de Manutenção;
2 - Seção de Controle de Frota;
3 - Seção de Execução de Obras.
XII — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
a) Divisão de Agricultura;
b) Divisão de Fiscalização Ambiental;
c) Divisão de Proteção ao Meio Ambiente.
XIII — Secretária Municipal de Assistência Social:
a) Divisão de Programas Permanentes;
b) Divisão de Programas Especiais;
c) Divisão de Advocacia Social;
d) Divisão de Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 8º. O art. 53 da Lei Municipal nº 1.565/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 — Ficam criados os cargos de Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e
Controlador-Geral, além de 10 (dez) cargos de Secretário Municipal, com subsídio
fixado pela Câmara Municipal, nos termos previstos na Lei Orgânica.
Cardoso de Lai
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prererro DA LAJINHA
Art. 9º. Fica criada a função gratificada de Gestor Municipal de Convênios e extingue a
função gratificada de Presidente da Comissão de Licitação, alterando o Anexo Ill da Lei
Municipal nº 1.565/2018, que passa a vigorar na forma constante no Anexo | desta Lei.
Art. 10. Ficam acrescidas 4 (quatro) vagas ao cargo de Diretor, 6 (seis) vagas ao cargo de
Supervisor de Divisão e 7 (sete) vagas ao cargo de Gerente de Divisão, alterando o Anexo Il da
Lei Municipal nº 1.565/2018, que passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias
decorrentes da reestruturação administrativa promovida por esta Lei, respeitadas as disposições
da Lei Municipal nº 1.823/2024 (Lei Orçamentária anual de 2025), e Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário e produzindo efeitos retroativos ao dia 6 de janeiro de 2025.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (20/1/2025).
RE OSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
www lojinha mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
Prearo E LAJINHA
ANEXO | - Altera o anexo Ill da Lei Municipal nº 1.565/2018
ANEXO Ill - FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE | REFERÊNCIA VALOR
Diretor de Clínica Médica 02 FG-01 R$ 2.000,00
Responsável Técnico de Enfermagem Po 0 | FGo1 |R$1.14480 |
Pregoeiro 01 FG-01 R$1.144,80
Presidente de Sindicância ou de Processo o FG-01 R$ 493,00
Administrativo Disciplinar
Membro de Comissão de Formação Legal 01 FG-01 4 R$ 493,00
Coordenador da Defesa Civil 01 FG-01 R$ 493,00
| Coordenador de Almoxarifado Central | 01 | FG01 | R$493,00 |
Coordenador de Praças Públicas 01 FG-01 R$ 493,00
Coordenador de Frotas 01 FG-01 R$ 493,00
Gestor Municipal de Convênios 1 01 FG-01 R$ 493,00
Renato Cardoso de Laia
Prefeito
MG 8833530
——eeeeee
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinhamg.gov.br
GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO õ: LAJINHA
ANEXO Il — Altera o anexo Il da Lei Municipal nº 1.565/2018
ANEXO Il - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação do cargo Número de vagas Vencimento
Procurador-Geral Subsídio
Controlador-Geral Subsídio
Assessor Jurídico R$ 4.240,00
Diretor R$ 4.028,00
Assessor de Comunicação R$ 2.862,00
Assessor de Engenharia 01 R$ 2.862,00
Supervisor de Distrito 01 R$ 2.862,00
Supervisor de Divisão 19 R$ 2.862,00
Gerente de Divisão 20 R$ 2.332,00
Coordenador de Seção 08 R$ 1.908,00
Chefe de Seção 12 R$ 1.378,00
Renato Cardoso de Laia
Prefeito
MG 8833530
—1111101111111
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetegIajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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